Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1150/2021, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira

Texto do documento

Aviso 1150/2021

Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira.

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público que, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio e nos termos estabelecidos nas disposições conjugadas no artigo 76.º, no artigo 88.º, no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal de Mira, reunida em sessão ordinária no dia dez de novembro de dois mil e vinte, aprovou por unanimidade, dar início ao procedimento de alteração ao Plano de Pormenor da Zona A doo Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira. O procedimento de alteração do PP será desenvolvido num período máximo de oito meses e terá por objetivos a adaptação do instrumento de gestão territorial às novas regras de classificação e qualificação do solo definidas no RJIGT, de acordo com o disposto no ponto 2 do artigo 199.º do RJIGT, assim como a alteração ao nível regulamentar, munindo o instrumento de gestão territorial, em causa, de normas, parâmetros e índices aplicáveis às novas construções e às obras de conservação, alteração ou reconstrução do edificado existente.

Mais se torna público que, para salvaguarda do direito de participação preventiva previsto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, os interessados dispõem do prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República (2.ª série), para a formulação de sugestões ou para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao PP. Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 92.º do RJIGT, comunica-se que o processo que contém os objetivos e a fundamentação técnica inerente ao procedimento de alteração ao PP poderá ser consultado na página de Internet do Município (www.cm-mira.pt) em "Processos em Discussão". Qualquer sugestão, informação ou observação deverá ser apresentada na forma de email dirigido ao seguinte endereço: planos@cm-mira.pt ou através de requerimento geral disponível no balcão de atendimento ao munícipe da Câmara Municipal.

5 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.

Deliberação

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira:

A Câmara Municipal de Mira, em reunião ordinária realizada em 10 de novembro de 2020, tomou a seguinte deliberação:

"Alteração ao Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira - Elaboração da proposta de alteração

A Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, a proposta n.º 356/2020, do Sr. Presidente da Câmara, do seguinte teor:

"Alteração ao Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira - Elaboração da proposta de alteração

1 - São competências dos órgãos municipais no domínio do Ordenamento do Território e Urbanismo, designadamente, elaborar e aprovar os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), de acordo com o previsto na alínea n) do artigo 23.º da Lei. n.º 75/2013 de 12 de setembro e alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na atual redação.

2 - A presente pretensão da Câmara surge do cumprimento do artigo 199.º do RJIGT para adequação ao mesmo regime jurídico conjugado com o estipulado nos termos das disposições constantes na alínea c) do ponto 2 dos artigos 115.º e nos artigos 118.º e 119.º e ainda, às regras estabelecidas no DR n.º 15/2015, de 19 de agosto, assim como dar resposta às necessidades sentidas no licenciamento de obras particulares naquela área em concreto.

3 - A aprovação da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, através da Lei 31/2014, de 30 de maio e o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), determinaram alterações no modelo de classificação e qualificação do solo, aplicáveis a todo o território municipal e, portanto aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais municipais ou intermunicipais, cujos critérios viriam a ser especificados na posterior publicação do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto. Assim, e conforme determina o ponto 2 do artigo 199.º do RJIGT "... os planos municipais e intermunicipais devem, no prazo máximo de cinco anos, após entrada em vigor do presente decreto-lei, incluir as regras de classificação e qualificação previstos no presente decreto-lei, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ser alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo." o que deveria acontecer até 13 de julho de 2020, atento ao facto do mesmo quadro legal ter (apenas) entrado em vigor 60 dias após publicação. No entanto, e por força do contexto epidemiológico, o prazo estipulado foi alargado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º D do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo DL 20/2020, de 01 de maio) até 09 de janeiro de 2021.

4 - Relativamente ao Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, constatou-se que o processo de revisão do referido instrumento de gestão territorial - Aviso 9603/2018, de 17 de julho - se está a revelar bastante demorado (encontrando-se ainda em período de concertação com o Instituto de conservação da Natureza e Florestas e Agência Portuguesa do Ambiente) não respondendo à urgência sentida ao nível do licenciamento de obras particulares.

5 - Assim, e tendo por base o descrito nos pontos anteriores a presente proposta de alteração pretende responder, simultaneamente, ao exigido pela legislação em vigor e à situação vivida pela unidade de Gestão Urbanística ao nível do licenciamento de obras particulares nesta área do concelho.

Assim tendo em consideração o exposto, propõe-se:

Que a Câmara Municipal delibere:

1 - Aprovar a proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira (PGUPLM), nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do DL 80/2015, de 14 de maio, visando, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, determinar que esta alteração não mudará a estratégia de ordenamento do território contida no instrumento de gestão territorial em vigor, mas visará:

a) A adaptação do instrumento de gestão territorial às novas regras de classificação e qualificação do solo definidas no RJIGT, de acordo com o disposto no ponto 2 do artigo 199.º do RJIGT;

b) Alteração ao nível regulamentar, munindo o instrumento de gestão territorial, em causa, de normas, parâmetros e índices aplicáveis às novas construções e às obras de conservação, alteração ou reconstrução do edificado existente.

2 - Aprovar os Termos de Referência em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio;

3 - Proceder à abertura da participação pública com a duração de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 88.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio;

4 - Aprovar a duração de 8 meses para a elaboração do presente procedimento, de acordo como disposto no n.º 1 do artigo 76.º DL n.º 80/2015, de 14 de maio;

5 - Propor a não qualificação da proposta de alteração ao PGUPLM a Avaliação Ambiental Estratégica, tendo por base os critérios estabelecidos no anexo ao DL n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo DL n.º 58/2011, de 4 de maio e o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio."

Câmara Municipal de Mira, 18 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.

613866694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4387229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda