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Despacho 718/2021, de 18 de Janeiro

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Sumário

Designa o fiscal único da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Despacho 718/2021

Sumário: Designa o fiscal único da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o fiscal único é um órgão necessário e obrigatório nos institutos públicos com autonomia administrativa e financeira. Em cumprimento do preceituado naquele normativo, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), consagra como órgão o fiscal único.

Considerando que o atual fiscal único da FCT, designado pelos Despachos n.os 12880/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de junho de 2009, e 659/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de janeiro de 2014, completou já dois mandatos consecutivos, torna-se necessário proceder à designação de um novo fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por este instituto público.

Considerando que cessando o mandato do atual fiscal único da FCT, mantém-se o mesmo no exercício de funções, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da LQIP, que legitima tal exercício até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Considerando que de acordo com o n.º 1 do referido artigo 27.º, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei, sendo designado de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta (OROC).

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, determina que a FCT é um instituto público de regime especial classificado no grupo B, e o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, que veio fixar e enquadrar a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, determina que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo B corresponde a 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

Assim, nos termos das disposições citadas:

1 - É designada como fiscal único da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas Maia, Mesquita & Associados, com o número de identificação de pessoa coletiva n.º 502228725, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 42, 8.º, 1350-179 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 61 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161398, neste caso representada por Paula Alexandra Flores Noia da Silveira, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1209 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160820.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada, nos termos da lei, uma única vez.

3 - É fixada para o fiscal único da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido da presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., acrescida de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 8 de janeiro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

313874218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4387138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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