Portaria 649/92
de 7 de Julho
Pela Portaria 988/90, de 11 de Outubro, foi concedida à ARTICAÇA - Associação de Caçadores e Pescadores uma zona de caça associativa com uma área de 852,4150 ha, situada no município de Abrantes.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 179,39 ha, situados nos municípios de Abrantes e Chamusca.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Tojeiras de Cima», sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com uma área de 908,93 ha, e sito na freguesia de Chouto, município da Chamusca, com uma área de 122,8750 ha, perfazendo uma área de 1031,8050 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1995, à ARTICAÇA - Associação de Caçadores e Pescadores (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.364.88), com sede em Tojeiras de Cima, Bemposta, Abrantes, a zona de caça associativa da Herdade das Tojeiras de Cima (processo 133 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A ARTICAÇA - Associação de Caçadores Pescadores, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ARTICAÇA - Associação de Caçadores e Pescadores, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 988/90, de 11 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)