A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 124/92, de 2 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 44-B/86, DE 7 DE MARCO QUE PROCEDE A ALTERAÇÕES AO REGIME DA HORA LEGAL, DESIGNADAMENTE NO QUE RESPEITA A MUDANÇA DA HORA DE VERÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/92
de 2 de Julho
As relações que, a todos os níveis - e de forma cada vez mais intensa -, se desenvolvem entre o nosso país e os restantes Estados membros da Comunidade Europeia mostram a necessidade de uniformização do regime da hora legal vigente em Portugal com o dos seus parceiros comunitários continentais.

Com efeito, o início diário da actividade nos diversos sectores produtivos é em Portugal tradicionalmente mais tardio do que nos demais Estados europeus, o que acarreta a diminuta coincidência dos horários de trabalho praticados no nosso país com os tempos de laboração em vigor nos restantes países da Comunidade.

Deste modo, considerando que a convergência económica determinada pela integração assim o aconselha, justifica-se uma nova definição da hora no nosso país, por forma que Portugal acompanhe, nos horários de trabalho, os países com que mantém mais frequentes contactos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 44-B/86, de 7 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de sessenta minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de cento e vinte minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período de hora de Verão).

2 - As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.

Art. 2.º - No período de transição, que decorre durante o ano de 1992, não se efectua a mudança de hora à 1 hora UTC do último domingo de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no que respeita à mudança da hora de Verão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Declaração de Rectificação 172/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 124/92, DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, QUE ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 44-B/86, DE 7 DE MARCO (PROCEDE A ALTERAÇÕES DE REGIME DA HORA LEGAL, DESIGNADAMENTE NO QUE RESPEITA A MUDANÇA DA HORA DE VERAO), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 150, DE 2 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-08 - Decreto-Lei 17/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime da hora legal em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Decreto 17/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, as alterações ao Acordo da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-29 - Declaração de Rectificação 21-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto 17/97, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova, para ratificação, as alterações ao artigo XVII do Acordo da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) e aos artigos 6 e 22 do respectivo Acordo de Exploração, publicado no Diário da República, 1ª-série, 86, de 12 de Abril de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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