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Decreto-lei 17/96, de 8 de Março

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Sumário

Altera o regime da hora legal em Portugal continental.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/96
de 8 de Março
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 124/92, de 2 de Julho, ao regime fixado pelo Decreto-Lei 44-B/86, de 7 de Março, visaram aplicar ao território de Portugal continental um regime de hora legal coincidente com os horários dos restantes Estados da Comunidade Europeia, com o intuito de aproveitar as facilidades daí decorrentes ao nível económico e financeiro.

Contudo, da aplicação daquele regime resultaram significativas perturbações para os cidadãos, confrontados com mais de noventa minutos de avanço relativamente à hora solar durante o horário de Inverno e cerca de duas horas e trinta minutos no horário de Verão.

Em particular as crianças sofreram especiais prejuízos decorrentes de tal alteração, cujo impacte originou perturbações dos hábitos de sono, com inevitáveis repercussões nos ritmos de aprendizagem.

Verificaram-se ainda inconvenientes ao nível do impacte ambiental resultantes da sobreposição da hora de maior densidade de tráfego rodoviário urbano com os períodos de temperaturas mais elevadas do ano.

Igualmente não se revelou notória a pretendida redução nos consumos de energia eléctrica.

Considerando que devido à posição geográfica de Portugal não é recomendável a manutenção da hora da Europa Central durante todo o ano;

Considerando a necessidade de aproximar a hora do território continental à das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Considerando a Sétima Directiva n.º 94/21/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, destinada a fixar a data e a hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão por forma a facilitar os transportes e as comunicações e assim contribuir para o pleno funcionamento do mercado interno;

Considerando que foi ouvida a Comissão Permanente da Hora:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A hora legal em Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).

2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).

Artigo 2.º
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.

Artigo 3.º
No ano em curso a hora legal manter-se-á sem qualquer alteração até às 2 horas do dia 27 de Outubro, instante em que será atrasada de sessenta minutos.

Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei 44-B/86, de 7 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no que respeita à mudança da hora de Verão.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 124/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 44-B/86, DE 7 DE MARCO QUE PROCEDE A ALTERAÇÕES AO REGIME DA HORA LEGAL, DESIGNADAMENTE NO QUE RESPEITA A MUDANÇA DA HORA DE VERÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto Legislativo Regional 16/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O REGIME DA HORA LEGAL NOS AÇORES. AS MUDANÇAS DE HORA EFECTUAR-SE-AO ADIANTANTO OS RELÓGIOS SESSENTA MINUTOS A 1 HORA UTC (0 HORAS DO TEMPO LEGAL) DO ÚLTIMO DOMINGO DE MARCO E ATRASANDO-OS SESSENTA MINUTOS A 1 HORA UTC (1 HORA DO TEMPO LEGAL) DO ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO SEGUINTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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