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Decreto Legislativo Regional 16/96/A, de 1 de Agosto

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Sumário

ALTERA O REGIME DA HORA LEGAL NOS AÇORES. AS MUDANÇAS DE HORA EFECTUAR-SE-AO ADIANTANTO OS RELÓGIOS SESSENTA MINUTOS A 1 HORA UTC (0 HORAS DO TEMPO LEGAL) DO ÚLTIMO DOMINGO DE MARCO E ATRASANDO-OS SESSENTA MINUTOS A 1 HORA UTC (1 HORA DO TEMPO LEGAL) DO ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO SEGUINTE.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/96/A
Regime da hora legal nos Açores
A Sétima Directiva n.º 94/21/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, respeitante às disposições relativas à hora de Verão, estabelece que em cada Estado membro o período da hora de Verão termina, nos anos de 1996 e 1997, no último domingo de Outubro. O regime comum aplicável a partir de 1998 será adoptado posteriormente.

Por outro lado, o Decreto-Lei 17/96, de 8 de Março, com o novo regime da hora legal em Portugal continental, estabelece que o período da hora de Verão passa a terminar no último domingo de Outubro.

O Decreto Legislativo Regional 9/93/A, de 15 de Julho, sobre o regime da hora legal nos Açores, fixa o fim do período da hora de Verão no último domingo de Setembro, de acordo com o disposto na citada directiva, para o ano de 1995, e na Sexta Directiva n.º 92/20/CEE , do Conselho, de 26 de Março de 1992, para os anos anteriores, e em coincidência com o regime então vigente para o território do continente.

Por conseguinte, o presente diploma visa transpor a Sétima Directiva n.º 94/21/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, alterando a data do fim do período da hora de Verão nos Açores, de modo que este período fique compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Hora legal
A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte (período da hora de Verão).

Artigo 2.º
Mudança de hora
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora do tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.

Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 9/93/A, de 15 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76297.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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