Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/93/A, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o regime da hora legal da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/93/A
Regime da hora legal nos Açores
Considerando que terminaram os trabalhos da subcomissão criada por resolução da Assembleia Legislativa Regional para analisar os efeitos económicos e sociais provenientes da introdução do novo regime da hora legal;

Considerando que, das extensas consultas aos parceiros sociais e a diversas instituições e entidades, não se constataram vantagens significativas para o desenvolvimento de alguns sectores da economia da Região;

Considerando, finalmente, que a diferença entre o novo regime da hora legal e a hora solar ocasionou grandes alterações nos hábitos de trabalho e modo de vida das populações das diversas ilhas:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Hora legal
A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de 60 minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período de hora de Verão).

Artigo 2.º
Mudanças de hora
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora do tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.

Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 29/92/A, de 23 de Dezembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto Legislativo Regional 16/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O REGIME DA HORA LEGAL NOS AÇORES. AS MUDANÇAS DE HORA EFECTUAR-SE-AO ADIANTANTO OS RELÓGIOS SESSENTA MINUTOS A 1 HORA UTC (0 HORAS DO TEMPO LEGAL) DO ÚLTIMO DOMINGO DE MARCO E ATRASANDO-OS SESSENTA MINUTOS A 1 HORA UTC (1 HORA DO TEMPO LEGAL) DO ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO SEGUINTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda