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Aviso 1015/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Criação de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau

Texto do documento

Aviso 1015/2021

Sumário: Criação de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Criação de Unidades Orgânicas Flexíveis dirigidas por Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau

António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Redondo, na sua reunião ordinária de dia 18 de dezembro de 2020, criou a Unidade Orgânica de Contabilidade e a Unidade Orgânica de Ação Social, ambas a serem dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau, ao abrigo da competência prevista no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de agosto na redação atualmente em vigor.

4 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Redondo, António José Rega Matos Recto.

Criação de Unidades Orgânicas Flexíveis dirigidas por Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau

Considerando que:

Compete à Assembleia Municipal a definição das competências, da área, requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência da licenciatura adequada, e do período de experiencia profissional, bem como da respetiva remuneração, quando estejam em causa direções de 3.º grau;

A Assembleia Municipal deliberou na sua reunião de 27 de fevereiro de 2013 (onde foi aprovado o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Redondo - publicado a 10 de abril na 2.ª série, n.º 71 do Diário da República) fixar a remuneração na 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior (artigo 33.º), bem como a área de recrutamento e o período de experiência profissional (artigo 32.º) e, ainda, as competências genéricas das direções de 3.º grau (artigo 19.º);

A Assembleia Municipal na sua reunião de 21 de dezembro de 2017 fixou em 6 (seis) o número máximo de Unidades Orgânicas de 3.º grau;

Presentemente estão constituídas 3 Unidades Orgânicas de 3.º grau.

Foi deliberado por unanimidade pela Assembleia Municipal de Redondo, na reunião de 18 de dezembro de 2020 a criação de mais duas unidades orgânicas de 3.º grau, a saber, Unidade Orgânica de Contabilidade e Unidade Orgânica de Ação Social, com as seguintes competências/atribuições:

Unidade Orgânica de Contabilidade (3.º grau):

A Unidade Orgânica de 3.º grau da contabilidade é dirigida por um dirigente intermédio, categoria de técnico superior, área da contabilidade e depende diretamente do chefe de Divisão Administrativa e Financeira, DAF.

Unidade Orgânica 3.º grau de Contabilidade

Efetuar o controlo das faltas e assiduidade dos trabalhadores das subunidades orgânicas que dirige;

Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e finanças locais;

Assegurar as operações de realização de despesas e emitir as respetivas ordens de pagamento;

Efetuar o controlo das contas bancárias, cheques, vales postais, valores e outros documentos à guarda da tesouraria;

Proceder aos registos contabilísticos na ótica orçamental, financeira/patrimonial e de custos/gestão;

Proceder aos registos de todos os subsídios e apoios e processar os pagamentos de harmonia com os despachos e deliberações municipais;

Propor e difundir instruções visando o controlo de execução orçamental;

Garantir a uniformização de critérios de despesas;

Proceder ao controlo da execução orçamental, em articulação com a DAF;

Proceder às reconciliações bancárias e conferir os pagamentos e recebimentos com o diário de tesouraria;

Identificar as interdependências e mecanismos de articulação entre os diversos serviços municipais, com vista à execução orçamental;

Garantir a normalização do circuito procedimental, documental e financeiro, associados à liquidação e controlo da cobrança;

Registar, gerir e acompanhar a faturação eletrónica do Município, quando recebida eletronicamente;

Assegurar o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal;

Gerir a plataforma eletrónica de contratação pública;

Assegurar os procedimentos de contratação pública;

Execução de todo o processo administrativo de contratação pública de acordo com as normas aplicáveis;

Assegurar o cumprimento das deliberações dos Órgãos Municipais, relacionadas com Contratação Pública;

Compilar e verificar toda a documentação necessária à celebração de contratos;

Proceder à elaboração dos contratos de contratação pública do Município, de acordo com despachos superiores e com o Código de Contratos Públicos, em articulação com a/o Oficial Público;

Assegurar e controlar a classificação e processamento de documentos contabilísticos nos respetivos centros de custos, garantindo a execução dos mesmos com a atividade do Município, no âmbito da contabilidade analítica;

Assegurar a inventariação sistemática e atualizada de todo o património municipal;

Promover e assegurar o levantamento e sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respetiva localização;

Controlar o imobilizado em curso;

Gerir e supervisionar os processos de aquisição, alienação e gestão dos bens móveis e imóveis e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município, bem como o seu registo predial, caso seja obrigatório, em articulação com o/a Oficial Pública;

Gerir os processos de concessão dos bens imóveis do Município e acompanhar o seu cumprimento;

Organizar e proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais;

Estabelecer mecanismos de articulação com os demais serviços municipais que concorram para a eficácia do processo do inventário;

Proceder ao arquivo dos documentos à sua guarda, de acordo com as regras aplicáveis;

Realização, acompanhamento e controlo dos seguros do Município, em articulação prévia com os respetivos serviços;

Unidade Orgânica de Ação Social (3.º grau):

A Unidade Orgânica de 3.º grau da Ação Social é dirigida por um dirigente intermédio, um técnico superior, área da Sociologia e depende diretamente do órgão executivo

Unidade Orgânica de Ação Social (3.º grau):

A Unidade Orgânica de Ação Social terá na sua dependência as seguintes áreas:

Ação Social;

Pólo de Redondo da Universidade Popular Túlio Espanca;

A Unidade Orgânica de Ação Social terá como missão programar e gerir as atividades municipais nos domínios da ação social, tendo em vista a melhoria das condições de vida da população e dos grupos mais vulneráveis; garantir o conhecimento das problemáticas mais sentidas no Município de forma a que seja possível planear, de forma participada e integrada, respostas e projetos de apoio/intervenção social; concretizar as medidas sociais implementadas ou a implementar pelo Município; atender de um modo particular às dificuldades e problemáticas específicas dos grupos sociais mais desfavorecidos: primeira infância, população idosa, população com deficiência e grupos em situação de risco e/ou exclusão social.

A presente deliberação entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313863089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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