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Despacho 606/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará n.º 505 e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2847, em nome da empresa PYROCANTANHEDE - Fogos de Artifício, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Despacho 606/2021

Sumário: Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 505 e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2847, em nome da empresa PYROCANTANHEDE - Fogos de Artifício, Unipessoal, Lda.

A Oficina Pirotécnica averbada em nome da empresa PYROCANTANHEDE - Fogos-de-artifício, Lda. (adiante designada por empresa), com sede em Póvoa do Bispo, freguesia de Ourentã, concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, é titular do Alvará 505, de 31/10/1952, que autoriza o fabrico de fogos-de-artifício, estando ainda autorizada a comercializar artifícios pirotécnicos no âmbito da atividade titulada pela Carta de Estanqueiro n.º 2847, de 14/04/1987, a qual impõe que esses artifícios pirotécnicos devem ser armazenados na oficina pirotécnica legalizada pelo supracitado alvará.

O referido alvará caducou a 17/05/2005, por força da conjugação do Decreto-Lei 193/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorização provisória para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Iniciou a Direção Nacional da PSP (DNPSP), através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), o respetivo procedimento administrativo referente ao título caducado, logo após a entrada em vigor do Decreto-Lei 87/2005, com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais, visando a sua renovação/revogação, estabelecendo o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005 que, para a concessão e renovação de alvarás e licenças para o fabrico e armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e ainda as condições e requisitos de segurança previstas no próprio Decreto-Lei 87/2005.

Pelo ofício n.º 2302/DEX/2019, de 29/03/2019, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para que, no prazo de dez dias úteis, pudesse exercer o seu direito de pronúncia, por escrito, por se projetar a revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante ao caducado alvará 505, com a consequente revogação da carta de estanqueiro n.º 2847, por não terem sido apresentados os documentos necessários para demonstrar o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, designadamente as relativas à zona de segurança e suas restrições, nos termos do artigo 12.º do RSEFAPE, e relativamente à posse dos terrenos que integram a referida zona, nos termos do artigo 6.º do já citado Decreto-Lei 87/2005.

A empresa, em sede de pronúncia, informou que se encontrava a diligenciar para dar cumprimento integral ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, nomeadamente, no que diz respeito à posse dos terrenos que compõe a zona de segurança, e solicitaram uma prorrogação do prazo para entregar as declarações de não oposição e/ou comprovativos de aquisição dos terrenos envolvente, pelo que, foi dada continuidade ao procedimento administrativo em curso. A empresa informou ainda que pretenderia alterar a denominação social e estrutura técnica.

Nesse sentido foi a empresa notificada pelo Ofício n.º 4829/DEX/2019, de 11/07/2019, dos procedimentos necessários para a alteração da denominação da empresa bem como da respetiva estrutura técnica. Foi ainda notificada para, num prazo de 30 dias, remeter documentação em falta para efeitos do cumprimento do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005.

Por missiva, de 14/10/2019, a empresa remeteu parte dos documentos solicitados e informou que não conseguiu obter duas declarações de não oposição dos terrenos que integram a zona de segurança.

Foi elaborada relatório técnico, vertido na Informação/Proposta n.º 7570/NAT/2019, de 12/11/2019, que concluiu que a empresa não detém a posse de todos os terrenos que compõe a zona de segurança face às lotações máximas solicitadas. Nesse âmbito, foram sugeridas, no referido relatório, varias alterações ao projeto de remodelação, de forma a quê este se possa adequar os terrenos de que a empresa tem a posse.

Através do Ofício n.º 7576/DEX/2019, de 13/11/2019, foi remetido o relatório suprarreferido à empresa e foi esta notificada de que deveria, num prazo de 30 dias, informar se estava de acordo com as alterações sugeridas, tendo a empresa manifestado a sua concordância com as referidas alterações, por missiva de 13/12/2019.

Foi elaborada a informação n.º 1213/NAT/2020, de 17/02/2020, a propor a realização de vistoria para efeitos do artigo 13.º do Regulamento sobre o Licenciamento de Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos (RLEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, tendo a empresa sido notificada do conteúdo da referida Informação/Proposta, através do Ofício n.º 1267/DEX/2020, de 18/02/2020, sendo ainda notificada de que deveria solicitar a vistoria ao terreno, de acordo com o artigo 13.º do RLEFAPE, e que a emissão da certidão ficaria pendente da entrega da prova da posse no terreno com o artigo matricial n.º 3363.

Por carta, de 21/01/2020, a empresa informou o DAE relativamente à "nova designação social da empresa PYROCANTANHDE com o alvará 505", remetendo ainda a certidão permanente da empresa "Ruídos Improváveis - Fogos de Artificio, Lda." com o NIF 515838217 e indicação dos sócios-gerentes.

Através do oficio n.º 1095/DEX/2020, de 12/02/2020, foi a empresa informada de que qualquer alteração ao alvará apenas se poderá realizar quando terminar o processo de licenciamento que se encontra a decorrer e que visa a renovação/revogação do alvará 505 que se encontra caducado e convertido em autorização provisória para o exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação em vigor.

Analisado o pedido de alteração de designação apresentado pela empresa concluiu-se que este pedido consubstanciava uma alteração de concessionário e não uma alteração da designação social.

A 05/03/2020 a empresa remeteu "Declaração de Doação de concessão de Alvará" em que esta vem declarar que doou a 05/02/2020 a concessão do Alvará 505 e tudo o que respeita ao seu funcionamento à empresa Ruídos Improváveis - Fogos de Artifício, Lda.

A 05/03/2020 o DAE teve conhecimento da existência de um processo de insolvência respeitante à empresa PYROCANTANHDE, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra sob o Processo 290/20.2T8CBR.

Por correio eletrónico, de 06/03/2020, a empresa vem junto do DAE informar que a empresa Ruídos Improváveis iria dar inicio ao processo de aquisição do Alvará 505.

A 20/07/2020 o Administrador de Insolvência informou o DAE relativamente ao estado da liquidação.

Face ao exposto conclui-se que a empresa continua, até à data, sem dar cumprimento integral ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, nomeadamente ao previsto nos n.os 1 e 2, não tendo, até à presente data, demonstrado a posse de todos os terrenos que integram a zona de segurança.

Até à presente data a empresa não solicitou a vistoria conforme disposto no Ofício n.º 1267/DEX/2020, de 18/02/2020. Sendo que a referida vistoria seria imprescindível no âmbito da avaliação do projeto apresentado pela empresa com vista à remodelação da oficina e com vista a uma eventual renovação da autorização provisória.

A empresa solicitou uma alteração de designação social que, na prática, configurava uma alteração de concessionário, tendo desistido deste pedido a 06/03/2020.

A 02/03/2020 foi proferida sentença de declaração de insolvência, sob o processo 290/20.2T8CBR, da empresa PYROCANTANHEDE.

Considerando que:

Foi iniciado em 2005, no âmbito do Decreto-Lei 87/2005, o procedimento administrativo de renovação/revogação da autorização provisória em que se encontra convertido o alvará 505 tendo sido a empresa, por diversas vezes, notificada para dar cumprimento ao previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, não tendo, até à data, conseguido demonstrar a posse da totalidade de todos os terrenos que compõe a zona de segurança.

Considerando ainda que a sentença de declaração de insolvência da empresa PYROCANTANHEDE inviabiliza por completo a renovação da autorização provisória em que se encontra convertido o Alvará 505.

Neste sentido, considerando a factualidade exposta, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo encetado, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.º 3.4 do Despacho 37/GDN/2020, de 16/07/2020, publicado no sítio institucional da PSP na internet, em www.psp.pt, a revogação da autorização provisória para o exercício da atividade titulada pelo Alvará 505, e a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2847, face ao disposto no artigo 18.º n.º 1 do Regulamento sobre a Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, por não se encontrar confirmado o cumprimento dos requisitos legalmente exigíveis para a renovação do referido Alvará, nomeadamente, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, não podendo a empresa PYROCANTANHEDE - Fogos-de-artifício, Lda.", a partir da notificação do presente despacho, exercer qualquer atividade para que se encontrava licenciada pelo referido alvará e carta de estanqueiro.

Fica, ainda, a empresa obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que eventualmente ainda se encontrem armazenados, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.

30 de dezembro de 2020. - O Diretor Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.

313867933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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