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Despacho 589/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Depósito de Munições NATO de Lisboa - embargo e demolição de obra - auto de notícia n.º 5/2020

Texto do documento

Despacho 589/2021

Sumário: Depósito de Munições NATO de Lisboa - embargo e demolição de obra - auto de notícia n.º 5/2020.

Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;

Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 7.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, do disposto na alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro, e do disposto no artigo 202.º do Código Civil;

Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade competente para a fiscalização levantou o «Auto de Notícia n.º 5/2020», com a data de 29 de junho de 2020, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia de que se encontra uma construção em betão armado, nomeadamente alicerces para um muro, junto da posição com as coordenadas 38º34'6.36''N/9º6'25.12''W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que se verificou o incumprimento da obrigação de obtenção de licença para a realização da construção em questão, a qual foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 19.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, deverá a mesma construção ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º, ambos do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;

Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, e no Decreto 27/2017, de 14 de agosto, determino:

a) O embargo, pela Marinha, da obra referente aos trabalhos de construção em betão armado, nomeadamente alicerces para muro, em zona de servidão militar do DMNL, sita na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38º34'6.36''N/9º6'25.12"W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente;

b) Que se informe o dono da obra/proprietário que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo;

c) Que, em caso de incumprimento do embargo, a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL, nomeadamente demolição dos alicerces para muro, na posição georreferenciada 38º34'6.36''N/9º6'25.12"W, na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, construídos sem a respetiva licença da autoridade militar competente;

d) Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o dono da obra/proprietário para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiverem por conveniente;

e) Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte do dono da obra/proprietário das despesas resultantes com a demolição das construções ilegais em zona de servidão militar do DMNL.

30 de dezembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

313856893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-14 - Decreto 27/2017 - Defesa Nacional

    Procede à modificação da servidão militar da zona confinante com o Depósito de Munições NATO de Lisboa, localizado nos concelhos do Seixal e de Sesimbra

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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