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Aviso 892/2021, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Loja Social de Tabuaço

Texto do documento

Aviso 892/2021

Sumário: Regulamento da Loja Social de Tabuaço.

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 23 de dezembro de 2020, deliberou aprovar a "Alteração ao regulamento da Loja Social do Município de Tabuaço", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

Regulamento da Loja Social do Município de Tabuaço

Nota justificativa

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro), e no âmbito da competência regulamentar dos municípios nos termos do consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Neste âmbito, o Município de Tabuaço promove medidas de âmbito social direcionadas para as populações mais carenciadas, bem como respostas sociais inovadoras e sustentáveis.

Face ao atual contexto socioeconómico cujas consequências atingem as famílias mais vulneráveis, a criação de uma Loja Social no Concelho de Tabuaço poderá vir de alguma forma a atenuar as dificuldades e necessidades imediatas dessas famílias, através da distribuição de bens de várias espécies.

A Loja Social é um projeto que visa, potenciar a criação de respostas mais adequadas aos problemas sociais, rentabilizando os recursos existentes, eliminando sobreposições de intervenção e permitindo um melhor planeamento dos serviços e celeridade dos mesmos.

A implementação da Loja Social tem também como objetivo, combater a pobreza através de apoios que assegurem a satisfação das necessidades das famílias, estimulando a sua participação e privilegiando o trabalho em Rede com os parceiros locais.

O presente Regulamento é elaborado à luz das seguintes normas:

a) N.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigos 96.º a 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e aprovação

O presente Regulamento, que estabelece os princípios gerais de acesso, utilização e funcionamento da Loja Social, é elaborado ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugados com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento da Loja Social do Concelho de Tabuaço.

Artigo 3.º

Objetivos

A Loja Social de Tabuaço tem como objetivos:

a) Promover e contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias em situação de maior vulnerabilidade, através da atribuição de bens;

b) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas, instituições e de toda a comunidade na recolha dos bens;

Artigo 4.º

Competências

São competências da Loja Social de Tabuaço:

a) Garantir a eficácia da resposta social;

b) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade, promovendo a participação do Voluntariado Social na dinâmica da Loja Social;

c) Estimular o interesse a participação e a responsabilidade dos beneficiários pelo bom funcionamento da Loja Social;

d) Elaborar os critérios de admissão dos beneficiários, definindo prioridades, de modo a garantir a eficácia da resposta social;

e) Organizar processos individuais por agregado familiar, e respetivo relatório social;

f) Criar uma ficha de beneficiário para registo dos apoios a cada agregado familiar.

Artigo 5.º

Localização

A Loja Social funcionará em instalações a definir pelo município.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Organização/Coordenação

A organização e a coordenação da Loja Social são da competência da Câmara Municipal de Tabuaço, através da Divisão da Ação Social do Município de Tabuaço.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O funcionamento da Loja Social será garantido pela auxiliar da Ação Social e pelos voluntários do Banco Local de Voluntariado de Tabuaço.

2 - O horário de funcionamento será, de segunda-feira a sexta-feira, das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30.

Artigo 8.º

Cedência dos Bens

Todos os bens são colocados ao dispor dos beneficiários de uma forma gratuita.

Artigo 9.º

Tipos de Bens

Para a prossecução dos seus fins, a Loja Social dispõe dos seguintes bens:

a) Têxteis/Vestuário;

b) Acessório/Calçado;

c) Equipamento Doméstico/Eletrodomésticos;

d) Brinquedos/Material Didático;

e) Mobiliário;

Artigo 10.º

Tratamento dos Bens Cedidos

1 - Os responsáveis por assegurar o funcionamento da Loja Social terão como funções:

a) Receber e fazer a triagem dos bens;

b) Limpar e cuidar da higiene da Loja Social;

c) Registar o material doado;

d) Atender os utentes da Loja, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades e proceder ao registo do material facultado.

2 - Os técnicos responsáveis deverão orientar essas tarefas, havendo a necessidade de uma regular supervisão e acompanhamento. Deverão igualmente garantir o contacto e articulação com os vários serviços da comunidade.

Artigo 11.º

Critérios de Admissão à Loja Social

1 - Podem ser beneficiários da Loja MAIS SOCIAL indivíduos ou agregados familiares que revelem vulnerabilidade económica e social, nomeadamente aqueles que auferem de rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 %, per capita, respetivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam, se localize naqueles patamares;

2 - O rendimento per capita será calculado através da seguinte fórmula:

Rendimento Mensal = (R - D)/N

sendo:

R = receitas mensais do agregado familiar (vencimento base, reforma, pensão e outros rendimentos);

D = despesas mensais fixas (habitação, água, eletricidade, gás e saúde);

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Critérios de Razoabilidade

1 - Os beneficiários da Loja Social só podem usufruir da mesma, no máximo uma vez por mês salvo em situações de emergência justificadas pelos técnicos da ação social do município.

2 - Para que os beneficiários possam ser continuamente apoiados, deverá ser realizado um plano pessoal tendo em conta as necessidades do beneficiário e seu agregado familiar.

Artigo 13.º

Campanhas

1 - No âmbito da sua dinâmica, a Loja Social pode, a qualquer momento, promover campanhas de angariação de bens.

2 - Pode ainda, em qualquer altura, receber bens cedidos diretamente à Loja Social.

3 - Os bens cedidos à Loja Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos próprias para o efeito.

4 - As entidades doadoras de bens à Loja Social passam a constar de uma base de dados com a finalidade de receberem informação sobre a dinâmica da Loja Social, bem como de todas as campanhas de angariação de donativos.

Artigo 14.º

Afixação de documentos

É da responsabilidade da Loja Social, a afixação, em local visível ao público, dos seguintes documentos:

a) Horário de Funcionamento;

b) Normas de Funcionamento;

Artigo 15.º

Avaliação

A Loja Social deve proceder a uma avaliação Semestral, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.

CAPÍTULO III

Banco de Ajudas Técnicas do Concelho de Tabuaço

Artigo 16.º

Objeto

O Banco de Ajudas Técnicas é uma valência da Loja Social de Tabuaço, cujo objeto consiste em prestar apoio a indivíduos em situação de incapacidade ou dependência, através da cedência temporária de equipamento técnico.

Artigo 17.º

Destinatários

O Banco de Ajudas Técnicas destina-se a todos os indivíduos com incapacidade ou deficiência, que necessitem de ajudas técnicas, por motivos de doença ou acidente, e que residam no concelho de Tabuaço, tendo em vista atenuar as consequências da falta de mobilidade e da deficiência, com intuito de proporcionar ao indivíduo a possibilidade de realizar as tarefas quotidianas, com a maior normalidade possível, melhorando o seu bem-estar.

Artigo 18.º

Ajudas Técnicas

1 - São consideradas Ajudas Técnicas, para efeitos do presente regulamento:

a) As que constam da lista homologada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e que dizem respeito aos serviços, produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas de produção especializada ou disponíveis no mercado destinado a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações na atividade quotidiana;

b) As que se prendem com a acessibilidade a espaços e edifícios em habitações próprias de residentes do concelho com baixos rendimentos económicos.

2 - As Ajudas Técnicas a atribuir serão classificadas e designadas como:

a) Equipamentos, de acordo com as suas características e funções;

b) Qualquer material ou equipamento que sirva para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica da pessoa e permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.

Artigo 19.º

Natureza dos Apoios

1 - O Banco de Ajudas Técnicas é composto pelos equipamentos que constam do Anexo I que faz parte integrante deste regulamento, e por todos quantos venham a ser adquiridos ou doados a qualquer título para esse fim.

2 - O conjunto de equipamentos do Banco das Ajudas Técnicas constará de inventário atualizado, publicado no site de Internet da Câmara Municipal de Tabuaço, ou através de outros meios considerados eficazes.

Artigo 20.º

Doação de Equipamento ao Banco de Ajudas Técnicas

1 - Qualquer entidade individual ou coletiva poderá efetuar doações de equipamento para o Banco de Ajudas Técnicas.

2 - O material doado será registado e incorporado no inventário mencionado no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda protocolar com diversas entidades a nível concelhio, distrital e nacional com vista à obtenção de equipamentos, quer através de empréstimos quer através de doações.

Artigo 21.º

Registo das Ajudas Técnicas

1 - Haverá um registo genérico dos equipamentos, onde estes são descritos e identificados por atribuição de um código.

2 - Haverá também um registo para cada ajuda técnica, mencionando os beneficiários que a solicitaram, a data em que lhes foi entregue, a data previsível da sua devolução e a data da devolução efetiva.

Artigo 22.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no Banco de Ajudas Técnicas, todos os indivíduos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Sejam portadores de incapacidade ou deficiência que careçam de ajudas técnicas, por motivos de perda de autonomia física;

b) Tenham rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 %, per capita, respetivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam, se localize naqueles patamares;

2 - O rendimento per capita será calculado através da seguinte fórmula:

Rendimento Mensal = (R - D) /N

sendo:

R = receitas mensais do agregado familiar (vencimento base, reforma, pensão e outros rendimentos);

D = despesas mensais fixas (habitação, água, eletricidade, gás e saúde);

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - As candidaturas a que se refere o número anterior, são instruídas em nome do respetivo utente, desde que estejam preenchidas as condições indicadas no presente artigo.

Artigo 23.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio deverá ser instruído com os documentos abaixo indicados e entregue nos serviços da ação social:

a) Ficha de Pedido de Apoio, a fornecer pelos serviços;

b) Documento médico com a prescrição da Ajuda Técnica, bem como o tempo de utilização da mesma;

c) Comprovativo da não obtenção da ajuda técnica pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à administração central;

d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia a atestar a composição do agregado familiar;

e) Comprovativo de Identificação;

f) Comprovativos dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar;

2 - O pedido pode ser feito em nome do beneficiário, por familiares, outras pessoas ou entidades, entre as quais as IPSS, desde que o façam em interesse comprovado do primeiro.

3 - O simples facto da apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao apoio.

Artigo 24.º

Análise e elegibilidade das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelos técnicos da ação social do município.

2 - Poderão ser solicitados elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato individual ou agregado familiar, nomeadamente às Juntas de Freguesia da área de residência, ao Serviço de Finanças e aos Serviços Locais de Segurança Social.

3 - Será conferida prioridade à decisão dos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência económica, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de dependência do requerente;

b) Situação socioeconómica, familiar e habitacional;

c) Agregados familiares que incluam outros doentes ou deficientes.

4 - Em caso de empate na ponderação entre os critérios anteriores, o desempate será feito de acordo com a data em que os pedidos foram formulados;

5 - Nos casos urgentes a ajuda técnica poderá ser cedida provisoriamente com base em declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato ao apoio técnico se encontra nas condições previstas no artigo 23.º

6 - No caso de ter havido concessão ao abrigo do número anterior, se vier a ser verificada que não estão reunidas as condições exigidas para a cedência do apoio técnico, os bens cedidos deverão ser imediatamente devolvidos.

Artigo 25.º

Notificação

1 - Os serviços da ação social notifica o requerente do seu deferimento ou do indeferimento.

2 - Quando não exista o equipamento técnico em stock, o pedido fica suspenso até que a ajuda técnica esteja disponível.

Artigo 26.º

Termos de responsabilidade

O beneficiário do apoio ou o seu representante, assinam o termo de responsabilidade aquando da entrega da ajuda técnica, bem como o termo de devolução quando cessar a necessidade de apoio.

Artigo 27.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Todos os beneficiários ficam obrigados a prestar aos técnicos da ação social, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

2 - Os beneficiários ou seus representantes ficam obrigados a devolver as ajudas técnicas que lhes foram cedidas assim que deixe de ser necessária a sua utilização, sendo que em situações de necessidade permanente, deverá o beneficiário, anualmente apresentar nova prescrição médica/renovação do pedido.

3 - O incumprimento da renovação do pedido, devidamente justificada com prescrição médica, poderá implicar a devolução imediata do equipamento.

Artigo 28.º

Utilização das ajudas técnicas

1 - O transporte das ajudas técnicas será da responsabilidade do beneficiário, salvo exceções devidamente fundamentadas.

2 - Os beneficiários comprometem-se a garantir a boa utilização das ajudas técnicas durante o período da sua utilização.

3 - O beneficiário que, dolosamente ou pela utilização indevida, danificar ou inutilizar a ajuda técnica deverá proceder à reparação dos danos provocados ou ao pagamento do respetivo preço integral.

4 - Os beneficiários poderão candidatar-se mais do que uma vez para ajudas técnicas diferentes.

5 - O município poderá fiscalizar a utilização da Ajuda Técnica pelo beneficiário.

Artigo 29.º

Cessação do apoio

O beneficiário compromete-se a realizar a entrega do equipamento logo que o seu uso finde ou lhe seja exigido.

Artigo 30.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações, na instrução do pedido ou durante a utilização da ajuda técnica, implicam a imediata suspensão dos apoios, bem como as consequências legais inerentes do ponto de vista civil e criminal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão analisadas e consideradas pelos Técnicos afetos à Loja Social e/ou pela Câmara Municipal no âmbito das suas competência.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicitação.

ANEXO

Tabela de ajudas técnicas disponíveis

Inventário materiais/equipamentos;

Cadeiras de rodas;

Camas articulas com grades;

Colchões ortopédicos laváveis e anti-escaras;

Canadianas;

Cadeiras sanitárias;

Cadeirões de Descanso;

Andarilhos.

313851951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4381905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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