Sumário: Estabelece os períodos de defeso para a pesca no rio Mondego para o ano de 2021.
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, mas considerando igualmente a situação excecional vivida em 2020 com a pandemia de COVID-19, estabelecem-se os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da bacia hidrográfica do Mondego para o ano de 2021.
Estes períodos podem ser alterados no decurso do mesmo ano por Despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em adaptação à evolução da situação da pandemia, e consulta dos interessados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias 1091/95, de 5 de setembro, 398/98, de 11 de julho e 27/2001, de 15 de janeiro, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, são objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das pescas.
Assim, à semelhança do estabelecido pelo Despacho 121/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 3, de 6 de janeiro de 2020, pretende-se assegurar um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita potenciar a migração até aos habituais lugares de desova, à lampreia, ao sável e à savelha.
Os períodos de defeso estabelecidos pelo presente despacho foram fixados tendo em consideração as consultas efetuadas junto do sector da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Marítima Nacional e, ainda, os trabalhos realizados pelas instituições científicas envolvidas na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte de Coimbra.
Os períodos agora estabelecidos podem ser alterados no decurso do mesmo ano por Despacho do Diretor-Geral da DGRM, em adaptação à evolução da situação da pandemia de COVID-19, ouvidos os mesmos interessados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua redação atual, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, determino o seguinte:
1 - Para 2021, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca no rio Mondego:
a) Para a pesca da lampreia: de 17 a 26 de março e de 16 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e da savelha: de 1 de janeiro a 6 de fevereiro e de 17 de março a 31 de dezembro.
2 - Durante os períodos de defeso referidos no número anterior é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de lampreia, sável e savelha capturados em águas interiores não marítimas do rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no período de defeso entre 17 e 26 de março é ainda interdito calar redes de tresmalho, devendo as redes laterais das armadilhas de barragem - estacadas - ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
4 - Os períodos estabelecidos nos n.os 1 e 2, podem ser alterados por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em função da evolução da situação da pandemia de COVID-19, ouvidas as associações representativas dos pescadores locais, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., os órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e, enquanto entidade responsável pela gestão da pesca em águas doces, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2021.
6 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
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