Sumário: Estabelece, para o ano 2020, os períodos de defeso para a pesca das espécies diádromas em águas interiores não marítimas do rio Mondego.
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos, nomeadamente da lampreia-marinha (Petromyzon marinus, Lampetra planeri), e dos clupeídeos, como o sável (Alosa alosa) e a savelha (Alosa fallax), e a relevância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, importa que, a par das medidas que asseguram a restauração dos seus habitats, se revejam, no quadro de uma política de gestão de proximidade, os períodos de defeso aplicáveis a estas espécies, no ano de 2020, nas áreas sob jurisdição marítima da bacia hidrográfica do Mondego.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua redação atual, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, são objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das pescas.
Assim, à semelhança do estabelecido pelo Despacho 46-B/2019, de 2 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de março, pretende-se com a adoção do presente despacho assegurar um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita potenciar a migração das referidas espécies até aos habituais lugares de desova, tendo sido assegurada a auscultação das associações do sector da pesca representativas dos interesses locais, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Marítima Nacional e, ainda, considerados os trabalhos realizados pelo Centro de Ciências do Mar e do Ambiente da Universidade de Évora (MARE) envolvido na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte de Coimbra.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1091/95, de 5 de setembro e 398/98, de 11 de julho, e 27/2001, de 15 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Para 2020, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca no rio Mondego:
a) Para a pesca da lampreia: de 17 a 26 de março e de 16 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e da savelha: de 1 de janeiro a 6 de fevereiro e de 17 de março a 31 de dezembro.
2 - Durante os períodos de defeso referidos no número anterior é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de lampreia, sável e savelha capturados em águas interiores não marítimas do rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no período de defeso entre 17 e 26 de março é ainda interdito calar redes de tresmalho, devendo as redes laterais das armadilhas de barragem - estacadas - ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
4 - A entidade que explora a lota da Figueira da Foz pode rececionar para proceder à primeira venda de sável e savelha entre as 6h00 de segunda-feira e as 18h00 de sexta-feira, exceto se, devido às condições do mar, a barra ficar condicionada durante os dias úteis, caso em que a lota receciona descargas das espécies referidas, efetuadas por embarcações da pesca local, no sábado quando a interrupção for por um dia útil, ou no sábado e domingo, quando a interrupção exceder um dia útil, reiniciando-se a contagem a cada segunda-feira, nos termos e condições a fixar pela entidade que explora a lota.
5 - Excetuam-se do número anterior as semanas em que se verifiquem encerramentos de barra que abranjam a totalidade dos dias úteis, situação em que também não serão efetuadas descargas ao fim de semana.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.
27 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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