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Despacho 325/2021, de 11 de Janeiro

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Sumário

Promoção ao posto de Alferes em regime de contrato especial

Texto do documento

Despacho 325/2021

Sumário: Promoção ao posto de Alferes em regime de contrato especial.

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho de 14 de dezembro de 2020, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei 10/2018, de 02 de março, promover ao posto de Alferes em Regime de Contrato Especial (RCE), nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei 147/2015, de 03 de agosto e Decreto-Lei 75/2018, de 11 de outubro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 63.º e n.os 1 e 2 do artigo 270.º do EMFAR, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção, os seguintes militares:

(ver documento original)

2 - Os referidos Oficiais contam a antiguidade no novo posto, desde 10 de outubro de 2020.

3 - Ficam integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

4 - Têm direito ao vencimento pelo novo posto desde 14 de dezembro de 2020, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

5 - As presentes promoções são efetuadas ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 152.º do Decreto-Lei 84/2019 de 28 de junho (Execução Orçamental), e da aprovação de S. Exa o Ministro da Defesa Nacional, nos termos do seu despacho de 04 de junho de 2020, do proposto no Memorando n.º 004/CCEM/2020, de 29 de maio, comunicada através do ofício n.º 4381/CG, de 14 de dezembro de 2020, do Gabinete de S. Exa o Ministro da Defesa Nacional, na sequência do despacho de 19 de junho de 2020, de S. Exa o Secretário de Estado da Administração Pública e do despacho de 11 de dezembro de 2020, de S. Exa o Ministro de Estado e das Finanças.

21 de dezembro de 2020. - O Chefe da Repartição, Rui Manuel Costa Ribeiro, COR ART.

313849132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4379655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Decreto-Lei 147/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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