Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo (TOS) atualmente em vigor.
Considerando que, através do n.º 3 do artigo 85.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), ficou determinado que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores, concretizando o artigo 70.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março (Normas de Execução do Orçamento de Estado para 2017), que o Governo procederá à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.
Considerando que o artigo 246.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2019), estabelece que o Governo procederá à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.
Considerando que a proposta de lei apresentada pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, em 3 de maio de 2019, conheceu parecer desfavorável da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Almejando o fim da repercussão da TOS na fatura dos consumidores e que a alteração legislativa a efetuar, tal como estabelecido pelo n.º 2 do artigo 246.º da Lei do Orçamento de Estado para 2019, assente a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegure a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP < e para os fornecimentos em BP > e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se:
1 - Constituir um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal enquadrador da TOS atualmente em vigor, nos termos estabelecidos pelo artigo 85.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 70.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, e artigo 246.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.
2 - Determinar que é a seguinte a composição do grupo de trabalho referido no número anterior:
a) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública;
c) Dois representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
d) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;
e) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
f) Dois representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
3 - Atribuir a competência para a convocação das reuniões do grupo de trabalho ao membro do Governo responsável pela modernização do Estado e da Administração Pública.
4 - O grupo de trabalho apresenta proposta de alteração legislativa aos membros do Governo no prazo de quatro meses a contar da publicação do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
30 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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