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Deliberação 34-A/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Disposição de um registo nacional de todos os trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário

Texto do documento

Deliberação 34-A/2021

Sumário: Disposição de um registo nacional de todos os trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário.

Considerando que o regime de certificação de maquinistas de locomotivas, unidades motoras e veículos motorizados especiais utilizados na construção, conservação e manutenção de infraestruturas se encontra previsto na Lei 16/2011, de 03 de maio, alterada pelo Decreto-Lei 138/2015, de 30 de julho e pelo Decreto-Lei 24/2017, de 1 de março e nas Portarias n.os 213/2020 e 214/2020, ambas de 7 de setembro;

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio, delegado pelo artigo 5.º da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia, que revogou a Decisão 2012/757/UE, determina e descreve as funções consideradas críticas para a segurança do sistema ferroviário, definindo conhecimentos e competências que os trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário devem observar;

Considerando que as empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem dispor de um sistema de gestão de segurança onde se encontre descrita a organização, as disposições e os procedimentos adotados por estes para garantir a segurança da gestão das suas operações, dando cumprimento aos requisitos definidos nos Regulamentos (UE) n.os 1158/2010 e 1169/2010 da Comissão, entretanto alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março;

Considerando ainda que o IMT, I. P., no âmbito das suas competências enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária deve dispor de um registo nacional de todos os trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário;

O Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera o seguinte:

1 - Os trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário devem ter adquirido a competência profissional adequada para desempenhar todas as funções de segurança necessárias para a exploração em situação normal, degradada e de emergência, incluindo os conhecimentos profissionais e a aptidão para os pôr em prática, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio, independentemente da designação, título ou posto usado pela empresa ferroviária ou pelo gestor da infraestrutura.

2 - Os conhecimentos e competências referidos, assim como as avaliações médica e psicológica devem ser aferidas no acesso à função e enquanto esta se mantiver, sendo verificados periodicamente nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio.

3 - São considerados trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário, nos termos da secção 2.1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio, os que desempenham as funções mencionadas na secção 4.2.1.1 do mesmo Regulamento, sendo ainda relevantes para efeitos da presente deliberação, as descritas no Anexo I.

4 - As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem incluir nos seus sistemas de gestão de segurança a identificação das funções críticas para a segurança ferroviária que integram e os respetivos planos de verificação, formação e acompanhamento dos trabalhadores que desempenham estas funções.

5 - As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem comunicar ao IMT, I. P., de forma desmaterializada, até 60 dias após a publicação da presente deliberação, a relação dos trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário, especificando as funções, as verificações, formação e respetiva data de validade, nos termos descrito no Anexo II da presente deliberação.

6 - Até ao dia 8 de cada mês, as empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem reportar ao IMT, I. P. as alterações aos dados referidos no número anterior.

7 - O IMT, I. P. mantém uma base de dados sobre os trabalhadores que desempenham funções críticas para a segurança do sistema ferroviário, que contém a informação descrita no Anexo II, para efeitos de suporte ao exercício da sua função de supervisão enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária e ainda como suporte, em análise agregada de dados, à caracterização das funções.

8 - Sem prejuízo dos processos de certificação em curso ao abrigo do Regulamento Provisório de Certificação dos Maquinistas e dos Agentes para o Acompanhamento de Comboios, que deve ser assegurada a conclusão da formação, respetiva avaliação e emissão de uma declaração comprovativa da conclusão com aproveitamento, se aplicável, a presente deliberação revoga o referido regulamento provisório.

29 de dezembro de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO I

Descrição das funções críticas para a segurança ferroviária

Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio, consideram-se como desempenhando funções críticas para a segurança do sistema ferroviário, no âmbito da presente deliberação, os trabalhadores que desempenham as seguintes funções:

a) Acompanhamento de comboios a bordo do mesmo, na composição ou a partir da cabina de condução;

b) Preparação dos comboios, nomeadamente na verificação das condições do estado e segurança do material circulante;

c) Gestão de circulação, incluindo atividades de comando das manobras.

ANEXO II

Dados a comunicar ao IMT, I. P.

1 - Nome

2 - Data de nascimento

3 - NIF

4 - Morada

5 - Email

6 - Operador (empresa ferroviária/gestor de infraestrutura)

7 - Descrição da função

8 - Identificação das verificações periódicas (avaliação médica e avaliação psicológica)

9 - Data da validade das verificações periódicas

10 - Data de conclusão da formação inicial

11 - Data da validade da formação inicial ou de renovação

12 - Data da renovação da formação para atualização de conhecimentos e competências

13 - Identificação do material circulante e do(s) itinerário(s) em que pode desempenhar funções.

313848996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 16/2011 - Assembleia da República

    Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 138/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, transpondo a Diretiva n.º 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista

  • Tem documento Em vigor 2017-03-01 - Decreto-Lei 24/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera os requisitos linguísticos dos maquinistas, transpondo a Diretiva 2016/882/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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