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Despacho 269/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Para o ano letivo de 2019-2020, mantêm-se os valores fixados no Despacho n.º 8595/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos nele estabelecidos

Texto do documento

Despacho 269/2021

Sumário: Para o ano letivo de 2019-2020, mantêm-se os valores fixados no Despacho 8595/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos nele estabelecidos.

No desenvolvimento da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, bem como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, o Governo, representado pelos Ministros da Solidariedade e da Segurança Social e da Educação, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, representadas pelos respetivos presidentes, acordaram o processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através da celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 7 de maio de 1998.

A partir do ano letivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o mencionado protocolo de cooperação e em cumprimento do mesmo, tem vindo a ser assegurada a atualização de alguns pontos, nomeadamente dos relativos ao apoio financeiro assegurado pelo Estado.

Nestes termos, determina-se, relativamente aos valores a que se referem os despachos 13501/2009, de 27 de maio e 13502/2009, de 27 de maio, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, o seguinte:

1 - Para o ano letivo de 2019-2020, mantêm-se os valores fixados no Despacho 8595/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos nele estabelecidos.

2 - A remuneração mensal média dos educadores de infância tem como limite o topo da tabela salarial na instituição.

30 de dezembro de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 31 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.

313855329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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