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Regulamento 18/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Feira de Artesanato da Batalha

Texto do documento

Regulamento 18/2021

Sumário: Regulamento da Feira de Artesanato da Batalha.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 23 de novembro de 2020, e por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento da Feira de Artesanato da Batalha que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

18 de dezembro de 2020. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento Municipal da Feira de Artesanato da Batalha

Nota justificativa

O Município do Porto tem orientado um conjunto de políticas ativas a vários níveis com o objetivo da dinamização económica da cidade e no sentido de transformar o espaço urbano recetivo a novas dinâmicas económico-sociais.

A cidade do Porto é um destino que pretende contribuir para preservar e evidenciar o artesanato de cariz tradicional que foi desenvolvendo a sua atividade ao longo dos anos.

O Município entendeu que a revisão do Regulamento da Feira de Artesanato da Batalha é uma oportunidade no sentido da salvaguarda e da importância da "atividade artesanal", como atividade económica, de reconhecido valor cultural, turístico e social, que deve ser preservada e evidenciada como grande montra da cidade.

O procedimento de alteração regulamentar cumpriu as formalidades previstas nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, a submissão do projeto de regulamento a consulta publica conforme o disposto no artigo 101.º do CPA,

Deste modo, torna-se fundamental adaptar o Regulamento Municipal ao estabelecido no Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de abril, diploma que aprova o estatuto do artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, instrumento jurídico fundamental para a promoção das artes, ofícios e Unidades Produtivas Artesanais e demais legislação em vigor, pelo que se procede a uma revisão do Regulamento em vigor e elaboração do presente que tem como leis habilitantes, para além das já invocadas, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e o artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

O procedimento de alteração regulamentar cumpriu as formalidades previstas nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, a submissão do projeto de regulamento a consulta pública, conforme o disposto no artigo 101.º do CPA.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece o modo de organização e funcionamento da Feira de Artesanato da Batalha, no Município do Porto, definindo:

a) As regras de funcionamento;

b) Os requisitos de atribuição;

c) Os critérios de seleção;

d) As condições de ocupação.

2 - O teor inscrito neste Regulamento aplica-se a todos os artesãos que participem na Feira de Artesanato da Batalha.

3 - Designa-se por "atividade artesanal", a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, de acordo com o conceito previsto no Decreto-Lei 110/2002, de 16 de abril, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de reconhecimento.

4 - Exclui-se do âmbito da feira de Artesanato da Batalha a atividade artesanal decorrente da produção e preparação de bens alimentares.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do presente Regulamento:

a) Criar um conjunto de regras que possibilitem uma melhor organização e funcionamento da Feira de Artesanato da Batalha;

b) Preservar os artesãos e o artesanato, enquanto atividade de reconhecido valor cultural e social;

c) Mostrar ao cidadão residente, não residente e turista a arte de manufatura, a cultura e a tradição existentes na cidade.

Artigo 3.º

Localização

1 - A Feira de Artesanato da Batalha localiza-se no Largo de Santo Ildefonso, na União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, conforme planta constante do Anexo I.

2 - A localização da feira respeita o mercado e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos.

3 - A localização da feira não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes.

4 - A localização e realização da feira salvaguarda os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento e periodicidade

1 - A Feira de Artesanato de Batalha realiza-se todos os dias úteis e não úteis entre as 9h00 e as 18h00.

2 - Entre 1 de maio e 31 de outubro, e épocas festivas, o Município do Porto determinará o horário de funcionamento, de acordo com contexto de saúde pública ou outro que se vier a revelar importante para a estratégia Municipal.

Artigo 5.º

Da Candidatura

A candidatura será formalizada através de formulário disponibilizado no Balcão de Atendimento Virtual (BAV) ou no Gabinete do Munícipe.

Artigo 6.º

Da atribuição de espaço

A atribuição de direito de uso de espaço público faz-se por procedimento de sorteio, de acordo com o presente Regulamento, nos termos constantes do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Sorteio

1 - O ato público do sorteio será publicitado em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal do Porto e no Balcão de Atendimento Virtual (BAV), prevendo um período mínimo de 15 dias úteis para aceitação de candidaturas.

2 - Do anúncio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda;

e) Identificação dos espaços de venda e respetiva dimensão;

f) Identificação dos artigos/produtos que podem ser comercializados;

g) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

h) O montante da taxa a pagar pelo espaço de venda;

i) Periodicidade do pagamento da taxa;

j) Composição do júri;

k) Contactos, designadamente, endereços, endereço eletrónico, números de telefone, horários de funcionamento dos serviços;

l) Outras informações consideradas úteis.

3 - A cada candidato apenas poderá ser atribuído um espaço de venda no recinto da feira.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

Só são admitidos a concurso para atribuição de ocupação de espaço público na Feira de Artesanato da Batalha os candidatos que preencham os seguintes requisitos:

a) Carta da Unidade Produtiva Artesanal;

b) Situação regularizada junto Autoridade Tributária, da Segurança Social e do Município do Porto.

Artigo 9.º

Da ocupação

1 - A atribuição de espaço de venda na Feira de Artesanato da Praça da Batalha, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem da autorização emitida pelo Município do Porto, a qual reveste carácter oneroso, precário e pessoal, condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - As ocupações serão atribuídas por um período de 3 anos.

Artigo 10.º

Da caducidade do direito de ocupação

O direito de ocupação pode caducar pelas razões enunciadas na Lei e ainda por:

a) Desistência;

b) Faltas de ocupação do espaço, sem justificação, durante 30 dias consecutivos;

c) Não pagamento das taxas devidas;

d) Utilização indevida do Stand/espaço de venda ou abandono do mesmo durante o período de funcionamento.

Artigo 11.º

Renovação do direito de ocupação

1 - A renovação do direito de ocupação pode ser efetuada através de declaração de interesse por parte do feirante, mediante requerimento entregue no balcão virtual ou no Gabinete do Munícipe, com uma antecedência mínima de 30 dias previamente ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 9.º

2 - Os atuais feirantes que efetuarem o pedido de renovação do direito de ocupação previsto no número anterior, terão direito ao lugar, na condição de no prazo de 6 meses, serem detentores e titulares da Carta de Unidade Produtiva Artesanal.

Artigo 12.º

Dos espaços vagos

Os espaços de venda que, por aplicação das alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º, fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no n.º 2 do artigo 9.º, poderão ser atribuídos pelo Município, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio e até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em lugar imediatamente a seguir na lista de classificação final do último sorteio realizado, e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 13.º

Taxas

A atribuição do direito de ocupação de lugar na Feira de Artesanato da Batalha implica o pagamento da taxa mensal estabelecida no Anexo G.1 da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 14.º

Direitos dos Artesãos

Constituem direitos dos Artesãos:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de limpeza, segurança e promoção.

Artigo 15.º

Obrigações dos Artesãos

Constituem obrigações dos Artesãos:

a) Ter sempre em local visível ao público a Carta de Unidade Produtiva Artesanal;

b) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e Artesãos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e Artesãos e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

c) Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade de ocupante e/ou feirante;

d) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

e) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto;

f) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;

g) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

h) No final do exercício diário da atividade ou no encerramento da feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;

i) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;

j) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;

k) Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;

l) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

m) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água;

n) Respeitar os períodos de ausência previstos no Código Regulamentar do Município do Porto;

o) Não fazer uso de pregões, aparelhagens sonoras ou audiovisuais suplementares;

p) Abster-se da exposição e/ou venda de peças que não sejam de sua produção ou que não se relacionem com a atividade, ou atividades artesanais, reconhecidas e exaradas na Carta de Unidade Produtiva Artesanal;

q) Não comercializar quaisquer produtos industrializados de qualquer natureza, excetuada a venda de perfumes, cosméticos e sabonetes artesanais, que será aceite se acompanhada de certificação das entidades competentes na área da saúde;

r) Comercializar produtos inscritos na carta de Unidade Produtiva Artesanal que estão reconhecidos;

s) Não modificar a apresentação externa do Stand/espaço de venda, sendo também proibida a colocação de expositores ou outras estruturas fora do Stand/espaço de venda;

t) Não realizar práticas comerciais desleais.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é executada pelo Município do Porto, no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - Será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da lei, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.

3 - Serão concretizadas ações de sensibilização e informação aos comerciantes/feirantes tendo em vista a prevenção de eventuais infrações, bem como para divulgação das normas de prevenção e segurança, nomeadamente etiqueta respiratória, higienização das mãos e fluxos de circulação, sempre que as condições de saúde o exijam.

Artigo 17.º

Contraordenações

Sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que possam existir, o incumprimento das disposições previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coimas ou sanções acessórias previstas no Código Regulamentar do Município do Porto - Parte H.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Sempre que qualquer participante viole as normas do presente Regulamento fica impedido de submeter requerimento para a renovação da ocupação de espaço de venda naquela Feira.

2 - O ocupante que utilize indevidamente o Stand/espaço de venda, ou que o abandone sem justificação, antes do termo do horário definido para a realização da Feira, fica de imediato excluído, perdendo todos e quaisquer direitos sobre o Stand/espaço de venda.

3 - No caso previsto no número anterior, o ocupante deverá remover o conteúdo do Stand/espaço de venda, no prazo de 48 horas, sob pena da remoção coerciva do conteúdo pelos serviços do Município do Porto, sendo as despesas inerentes à remoção imputadas ao ocupante.

Artigo 19.º

Suspensão temporária da realização de feiras

1 - O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária da realização da feira, por motivos de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.

2 - A suspensão temporária da realização da feira implica a comunicação aos Artesãos, bem como a interrupção da cobrança da taxa referente à ocupação pelo período correspondente à suspensão.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos Artesãos o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento ou no Código Regulamentar do Município do Porto, é aplicável o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Planta

(cf. artigo 3.º, n.º 1)

(ver documento original)

313835995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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