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Portaria 11/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a reprogramar os encargos plurianuais decorrentes do contrato da empreitada de «Reabilitação do Leito e dos Diques do Leito Central do Rio Mondego»

Texto do documento

Portaria 11/2021

Sumário: Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a reprogramar os encargos plurianuais decorrentes do contrato da empreitada de «Reabilitação do Leito e dos Diques do Leito Central do Rio Mondego».

Nos termos da Portaria 237/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado do Ambiente autorizaram a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato de empreitada de «Reabilitação do Leito e dos Diques do Leito Central do Rio Mondego» até ao montante de 2 000 000 (euro) (dois milhões de euros), acrescido de IVA. à taxa legal em vigor, repartidos pelos anos de 2017, 2018 e 2019, pelos valores respetivos de 100 000 (euro) (cem mil euros), 1 000 000 (euro) (um milhão de euros) e 300 000 (euro) (trezentos mil euros), valores aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

O procedimento de contratação que inicialmente se estimava poder abranger os anos de 2017 a 2018, apenas foi visado pelo Tribunal de Contas a 12 de outubro de 2018, situação que impossibilita a execução financeira do contrato conforme inicialmente planeado e de acordo com a aprovação do encargo, tornando-se necessário autorizar o reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução do contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2018 a 2020.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º, do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da alínea a) do n.º 2, conjugado com a alínea d) do n.º 5 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro, e de acordo com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019 de 28 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Reprogramação de encargos

1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) autorizada a reprogramar os encargos plurianuais decorrentes do contrato da empreitada de «Reabilitação do Leito e dos Diques do Leito Central do Rio Mondego», até ao montante global de (euro) 1.667.000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos até aos seguintes valores em cada ano económico:

a) Ano de 2018: 175 140,90 (euro) (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta euros e noventa cêntimos)

b) Ano de 2019 - 1 436 096,80 (euro) (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, noventa e seis euros e oitenta cêntimos);

c) Ano de 2020 - 55 762,30 (euro), (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos).

Artigo 2.º

Acréscimo de verbas

Os montantes inscritos em cada ano económico podem ser acrescidos dos montantes não executados nos anos anteriores.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas no orçamento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., cofinanciadas por fundos comunitários no âmbito do POSEUR 2020, com uma taxa de financiamento de 85 %.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

313848241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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