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Despacho 158/2021, de 6 de Janeiro

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Sumário

Serviço de vigilância da Residência Ramôa Ribeiro

Texto do documento

Despacho 158/2021

Sumário: Serviço de vigilância da Residência Ramôa Ribeiro.

Autorização para assunção de compromissos plurianuais

Considerando que os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, pretendem celebrar contrato de "Serviço de Vigilância da Residência Ramôa Ribeiro", com a empresa Instituto Superior Técnico, pessoa coletiva n.º 501 507 930, com sede Av. Rovisco Pais, 1049-001 Lisboa.

Considerando que o preço contratual é de (euro) 173.847,30 (cento e setenta e três mil oitocentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos), valor estimado para 30 meses de contratualização, acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 23 %, perfazendo um total de (euro) 213.832,18 (duzentos e treze mil oitocentos e trinta e dois euros e dezoito cêntimos).

Considerando que a despesa decorrente da execução do contrato dá lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico: 2020,2021,2022 e 2023.

Face ao estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no uso da competência delegada pelo Despacho 7351/2020, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho:

1 - Autorizo a assunção de compromissos plurianuais decorrentes da execução do contrato acima referido, de acordo com a seguinte repartição de valores anuais, os quais incluem o IVA à taxa legal de 23 %:

2020 - (euro) 35.638,70 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos)

2021 - (euro) 85.532,87 (oitenta e cinco mil quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos)

2022 - (euro) 85.532,87 (oitenta e cinco mil quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos)

2023 - (euro) 7.127,74 (sete mil cento e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos)

2 - O montante necessário para fazer face aos compromissos decorrentes da execução do contrato será suportado através de receitas próprias e encontra-se inscrito no orçamento para os anos de 2020, 2021, 2022 e de 2023 dos SASULisboa, de acordo com a repartição de valores apresentada.

3 - Para efeitos do disposto no ponto anterior declara-se também que não existem quaisquer pagamentos em atraso por parte dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.

4 - O montante fixado em cada ano é acrescido do saldo apurado ao ano que o antecede.

27 de outubro de 2020. - O Reitor, António Manuel da Cruz Serra.

313800231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4375826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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