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Decreto Legislativo Regional 12/88/A, de 5 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei número 223/87, de 30 de Maio que estabelece o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/88/A
Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior

O Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, aplica-se à Região Autónoma dos Açores mediante diploma da Assembleia Regional.

Tornando-se necessário não só implementar na Região alguns dos aspectos de modernização nele instituídos, a saber, a designação dos cargos de chefia, a criação de novas carreiras e a definição clara quer dos conteúdos funcionais, quer das dependências hierárquico-funcionais de todas as carreiras, como introduzir algumas adaptações tendo em conta os condicionalismos próprios do sistema educativo da Administração Regional Autónoma:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 12.º, n.º 2, 20.º, n.º 3, 21.º, n.os 2 e 3, 40.º, n.º 3, 42.º, n.os 1 e 2, 45.º, n.os 1 e 5, e 47.º, n.os 1, 4, 5, 6 e 7, do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e conservatórios regionais é o constante do presente diploma.

2 - As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos organismos referidos no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

Artigo 6.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção do pessoal abrangido por este diploma é feito nos termos da lei geral.

Artigo 7.º
Regulamentação dos concursos
1 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para os concursos de habilitação e provimento serão definidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Administração Pública.

2 - Os concursos de habilitação, afectação e provimento a decorrer à data da entrada em vigor deste diploma serão válidos para o preenchimento dos lugares das carreiras e categorias de pessoal nele contempladas, independentemente da designação funcional, desde que exista afinidade de conteúdo funcional.

Artigo 12.º
Mobilidade entre quadros de vinculação
1 - ...
2 - Aos instrumentos de mobilidade referidos no número anterior aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/A, de 26 de Maio.

Artigo 20.º
Técnico auxiliar de laboratório
1 - ...
2 - ...
3 - Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e o curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses ou o 9.º ano de escolaridade e um estágio de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura, e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

4 - ...
Artigo 21.º
Chefe de serviços de administração escolar
1 - ...
2 - O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso de provimento de entre oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura ou dos estabelecimentos de ensino com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após frequência com aproveitamento de um curso de formação a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

3 - Enquanto não for possível aplicar o disposto no número anterior poderão candidatar-se:

a) Por concurso de provimento, mediante avaliação curricular e entrevista ou exame psicológico, os primeiros-oficiais dos estabelecimentos oficiais de ensino que à data da entrada em vigor deste diploma possuam, com aproveitamento, o curso de formação ministrado nos termos do Despacho Normativo 28/83, de 5 de Abril;

b) Por concurso de provimento, os oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura e dos estabelecimentos de ensino com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.

Artigo 40.º
Funções de tesoureiro
1 - ...
2 - ...
3 - Quando não exista em funções nos serviços administrativos qualquer funcionário nas condições do n.º 1, poderá desempenhar as funções de tesoureiro outro funcionário, sob proposta do conselho administrativo homologada pelo director regional de Administração Escolar.

4 - ...
5 - ...
Artigo 42.º
Dependências hierárquicas necessárias
1 - Dependem hierarquicamente do director regional de Administração Escolar os técnicos de acção educativa.

2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo a designar pelo mesmo os funcionários das seguintes carreiras:

a) Engenheiro técnico agrário;
b) Chefe de serviços de administração escolar;
c) Técnico auxiliar de laboratório;
d) Ecónomo;
e) Encarregado;
f) Operário qualificado;
g) Cozinheiro;
h) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
i) Auxiliar técnico;
j) Guarda-nocturno;
l) Jardineiro;
m) Motorista de pesados.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 45.º
Princípios gerais de transição
1 - Os funcionários dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo presente diploma, incluindo os supranumerários, transitam, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, para lugares constantes dos quadros de vinculação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A transição para os quadros está sujeita a:
a) Anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas (TC) e publicação no Jornal Oficial, quando se verificar para a mesma categoria e com o mesmo vínculo;

b) Visto da Secção do TC, quando se verificar mudança de categoria e ou vínculo.

Artigo 47.º
Transição de pessoal administrativo
1 - Os actuais chefes de serviços administrativos de 1.ª e 2.ª classes são integrados na categoria única de chefe de serviços de administração escolar, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção da anotação da Secção Regional do TC e publicação no Jornal Oficial.

2 - ...
3 - ...
4 - Os actuais encarregados de refeitório que não possuam as habilitações referidas no n.º 2 deste artigo transitam para a carreira de ecónomo de 3.ª classe mediante a frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional, não lhes sendo considerado o tempo anteriormente prestado para efeitos de acesso na carreira.

5 - Até à frequência com aproveitamento do curso referido nos números anteriores, os actuais ecónomos e encarregados de refeitório que não possuam as habilitações legalmente exigidas mantêm-se com a categoria que actualmente possuem, sendo abonados pela mesma letra de vencimento.

6 - A partir da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional os lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo serão extintos nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

7 - Até à extinção total da carreira de escriturário-dactilógrafo a progressão na mesma far-se-á nos termos previstos na legislação em vigor.

Art. 3.º - 1 - Os lugares das carreiras e categorias de pessoal não docente dos ensinos preparatório e secundário e escolas do magistério primário e conservatórios regionais a que se refere o presente diploma são os constantes dos quadros anexos a este decreto legislativo regional, sem prejuízo de alterações posteriores nos termos da lei geral.

2 - Os quadros constantes dos mapas anexos a este diploma poderão ser alterados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que não exista um acréscimo do número de lugares por carreira.

Art. 4.º - 1 - Os lugares da carreira e categoria de auxiliar de acção educativa do ensino pré-primário e primário obedecem às regras seguintes:

a) Por cada três salas e três lugares docentes que ofereçam garantia de estabilidade será criado, nas escolas, um lugar de quadro de auxiliar de acção educativa;

b) Será também criado um lugar nas escolas que, não se encontrando nas condições da alínea a), possuam quatro lugares docentes em funcionamento com garantia de estabilidade;

c) Será criado um lugar de quadro de auxiliar de acção educativa por cada três lugares docentes em funcionamento, com garantia de estabilidade, para além dos previstos nas alíneas anteriores.

2 - Nas escolas que possuam apenas duas salas e três lugares docentes em funcionamento, com garantia de estabilidade, será criado um lugar de quadro de auxiliar de acção educativa.

3 - Nas escolas que possuam duas classes de educação pré-escolar em funcionamento, com garantia de estabilidade, será criado um lugar de quadro de auxiliar de acção educativa, para além dos previstos nos números anteriores.

Art. 5.º - 1 - Para as escolas que não disponham de lugares do quadro nos termos definidos no artigo anterior, poderá ser contratado pessoal exercendo funções em tempo parcial por força das verbas inscritas para este fim no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - O contrato a que se refere o número anterior será celebrado com indivíduos aprovados nos concursos de habilitação para preenchimento de lugares do quadro de auxiliares de acção educativa.

3 - Para o efeito da contratação referida no n.º 2 os concursos de habilitação não têm prazo de validade.

4 - O contrato em tempo parcial far-se-á em regime de prestação eventual de serviço nos termos da lei geral.

5 - Os contratos a que se referem os números anteriores serão rescindidos por extinção dos lugares docentes que deram origem ao respectivo posto de trabalho ou por provimento em lugar do quadro criado nos termos do reajustamento previsto no artigo 7.º

6 - A remuneração de serviço em tempo parcial será feita tendo em conta o horário semanal constante do respectivo contrato e com base na letra R.

Art. 6.º Os lugares criados nas escolas, nos termos do artigo 4.º deste diploma, serão providos, independentemente de concurso, pelo pessoal auxiliar contratado em tempo parcial há mais de dois anos, contados à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional.

Art. 7.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura publicará no Jornal Oficial a lista dos lugares do quadro já criados ou a criar de acordo com os critérios constantes do artigo 4.º, bem como dos actualmente providos que se não encontrem naquelas condições, mencionando, quanto a estes, que se extinguirão quando vagarem.

2 - A lista a que se refere o número anterior terá a forma de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Administração Pública e das Finanças ou de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura sempre que do reajustamento resulte ou não aumento do número de lugares do quadro.

3 - Para efeitos do n.º 1, as direcções escolares enviarão anualmente, até finais de Novembro, à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de reajustamento.

4- Para a realização dos contratos a que se refere o artigo 5.º deste diploma, as direcções escolares enviarão anualmente, até finais de Agosto, à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de admissão que serão sujeitas a descongelamento.

Art. 8.º - 1 - A duração de serviço em tempo parcial será aferida de acordo com os seguintes critérios quanto ao número de salas e professores:

a) Uma sala, um professor - quatro horas;
b) Duas salas, dois professores - cinco horas;
c) Uma sala, dois professores - seis horas.
2 - Quando as escolas tenham a funcionar lugares docentes que não ofereçam garantia de estabilidade mas constituam sobrecarga de trabalho que o justifique, poderá também ser contratado pessoal a tempo parcial.

Art. 9.º Para efeitos dos artigos 4.º e 5.º deste diploma os lugares docentes da Telescola consideram-se integrados na rede escolar do ensino primário.

Art. 10.º O disposto no presente diploma, no que respeita a princípios gerais, produz todos os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio.

Art. 11.º A transição do pessoal abrangido por este diploma far-se-á nos termos da lei geral.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-26 - Decreto Legislativo Regional 5/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas para a criação de serviços, modalidade e contenção de efectivos na administração regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 42/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 12/88/A, de 5 de Abril, que procedeu à organização dos quadros de pessoal não docente dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório, secundário e escolas do magistério primário e conservatórios regionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto Legislativo Regional 4/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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