Portaria 499/92
de 17 de Junho
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, dos artigos 61.º e 62.º e do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, resultantes da Portaria 217/91, de 16 de Março, são actualizados em 10%, bem como o valor do prémio de rendibilidade actualmente em vigor.
2.º Os montantes do subsídio de turno e isenção de horário de trabalho, resultantes da aplicação do n.º 2.º da Portaria 217/91, de 16 de Março, são actualizados em 10%.
3.º O n.º 1 do n.º 23.º da Portaria 493/88, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
23.º
[...]
1 - O valor máximo do prémio de rendibilidade será igual a 20% da remuneração base, com a respectiva diuturnidade, a que o trabalhador das administrações dos portos terá direito em cada mês, tendo em conta o disposto nos n.os 20.º, n.os 2, 3 e 4, e 21.º daquela portaria.
4.º Os valores constantes da nova tabela salarial resultarão da conjugação da actualização prevista no n.º 1 com o regime percentual do prémio de rendibilidade fixado pelo presente diploma, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
5.º A tabela das remunerações dos cargos de direcção e chefia das administrações e juntas autónomas dos portos, aprovada pela Portaria 218/91, de 16 de Março, é actualizada em 10%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
6.º Os valores da tabela de remuneração referida no n.º 5.º, de acordo com o disposto no n.º 2.º da Portaria 863/91, de 20 de Agosto, não incluem o subsídio de isenção de horário de trabalho.
7.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Ministério do Mar.
Assinada em 12 de Maio de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.