Portaria 551/92
de 24 de Junho
Pela Portaria 246/90, de 6 de Abril, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca da Póvoa do Concelho uma zona de caça associativa com uma área de 1998 ha, situada no concelho de Trancoso.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos, com uma área de 993 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Póvoa do Concelho, Moimentinha, Vila Garcia, Vale do Seixo, Feital, Vila Franca das Neves e Tamanhos, concelho de Trancoso, com uma área de 2991 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caça e Pesca da Póvoa do Concelho (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.548.89), com sede na Póvoa do Concelho, Trancoso, a zona de caça associativa da Póvoa do Concelho (processo 230 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caça e Pesca da Póvoa do Concelho, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca da Póvoa do Concelho, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.º 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 246/90, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)