Sumário: Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a celebrar contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento e integração da aplicação BUPi (Balcão Único do Prédio) - Justiça + Próxima.
A Lei 78/2017, de 17 de agosto, criou o projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, implementado num conjunto de 10 municípios, e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
Dando sequência ao objetivo de proceder à expansão da aplicação do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, foi aprovada e entrou em vigor a Lei 65/2019, de 23 de agosto.
Este projeto é da maior importância estratégica e de interesse nacional e encontra-se plasmado no Programa do XXII Governo Constitucional, porquanto se considera fundamental o alargamento da informação cadastral simplificada em todo o território nacional, associando-a ao cadastro predial, com vista à identificação e gestão de todos os terrenos sem dono conhecido, bem como a implementação do cadastro simplificado em todos os concelhos do território nacional, de modo a identificar todos os proprietários até 2023.
A informação obtida no quadro deste projeto permitirá o conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade, o que será absolutamente crucial para as diversas atividades de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre o território, a sua ocupação e uso, das quais depende o desenvolvimento sustentável de políticas públicas em diferentes domínios.
Atendendo à necessidade de adequada coordenação de todo o trabalho que importará desenvolver, foi criada, através da Resolução de Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 21 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2020, uma estrutura técnica que tem por missão garantir a expansão a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, em articulação com os municípios, bem como o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao BUPi, incluindo a criação de repositórios de dados e de informação registal e cadastral a serem partilhados através de mecanismos de interoperabilidade a criar para o efeito.
Assim, para que seja possível dar continuidade aos objetivos de política pública neste domínio, o IRN, I. P., necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objetivo a aquisição de serviços de desenvolvimento e integração da aplicação BUPi (Balcão Único do Prédio) - Justiça + Próxima.
Atendendo ao valor estimado da despesa mencionada na contratação e ao facto de a mesma originar encargos orçamentais em mais de um ano económico, é necessária a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial do IRN, I. P.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:
1 - Fica autorizado o IRN, I. P., a celebrar contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento e integração da aplicação BUPi (Balcão Único do Prédio) - Justiça + Próxima, até ao montante global de (euro) 462 920 (quatrocentos e sessenta e dois mil novecentos e vinte euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, perfazendo um valor total com IVA que ascende a (euro) 569 391,60 (quinhentos e sessenta e nove mil e trezentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos).
2 - Os encargos orçamentais resultantes do contrato a celebrar não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, repartidas, previsivelmente, da seguinte forma:
a) Em 2021 - (euro) 300 895 (trezentos mil oitocentos e noventa e cinco euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2022 - (euro) 98 000 (noventa e oito mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2023 - (euro) 64 025 (sessenta e quatro mil e vinte cinco euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento para 2020 e anos seguintes do IRN, I. P.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 16 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
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