Sumário: Estende a algumas situações a aplicação do Despacho 8148/2020, de 21 de agosto, que define medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos.
O Despacho 8148/2020, de 21 de agosto, definiu medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos, concedendo um prazo suplementar para repor o nível de emprego, em caso de descida do mesmo, em medidas de emprego que preveem esta obrigação.
Esta solução visou prevenir o agravamento da situação financeira das entidades empregadoras, que poderiam ser confrontadas com processos de incumprimento e de restituição de apoios, com impacto na manutenção dos postos de trabalho ainda subsistentes e permitindo que os postos de trabalho eliminados, já em contexto da pandemia, fossem repostos num prazo mais alargado.
Verificou-se, entretanto, que existem algumas situações merecedoras de apoio que não foram abrangidas, pelo que com o presente despacho se alarga o seu âmbito, nomeadamente abrangendo processos que tenham sido aprovados após fevereiro de 2020, mas em que a obrigação de manutenção do nível de emprego se reportasse já a esta data, no caso da medida CONVERTE+.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O Despacho 8148/2020, de 21 de agosto, aplica-se também aos processos no âmbito da medida CONVERTE+, em que a data da aprovação ocorreu depois de 1 de fevereiro, ainda que a entidade não tenha cumprido o dever de manutenção do nível de emprego em janeiro de 2020, caso o mesmo estivesse já em vigor, desde que não tivesse sido esgotado o seu prazo de reposição.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
3 - Publique-se no Diário da República.
4 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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