Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1101/2020, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 1101/2020

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de outubro de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

2 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo da importância da higiene e saúde pública, salvaguardando sempre os direitos dos animais, o Município de Arruda dos Vinhos possui uma estrutura designada por Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos (CRO de Arruda dos Vinhos), de modo a responder mais adequadamente às exigências legais e possibilitando também novas valências, nomeadamente, a promoção, mais eficaz da adoção de animais de companhia, sobretudo cães e gatos.

A construção do novo CRO de Arruda dos Vinhos (novo canil/gatil), e a sua entrada em funcionamento em outubro de 2020, em cumprimento do Documento Estratégico Arruda 2025, é uma aposta que visa melhorar as condições de acolhimento e tratamento dos animais errantes. De facto as instalações existentes para este efeito junto ao Estaleiro Municipal, tornaram-se obsoletas ao longo dos anos, e o novo CRO vem assim melhorar muito a resposta pública nesta área, e ao mesmo tempo permite encerrar as instalações antigas que se encontravam nas proximidades de um bairro habitacional, com todos os inconvenientes que essa situação acarretava.

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Importa realçar que os princípios e regras ora consignadas não prejudicam o objetivo primordial que consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de contributos.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de outubro de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, respeitando e observando os limites da Constituição, das leis e regulamentos de grau superior.

2 - O presente regulamento obedece também ao disposto em legislação aplicável à matéria que constitui o seu objeto:

a) A Lei 27/2016, de 23 de agosto;

b) A Portaria 146/2017, de 28 de abril;

c) A Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

d) O Decreto-Lei 276/2001, de 17 de junho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 20/2019, 30 de janeiro;

e) O Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto;

f) O Decreto-Lei 315/2009, de 29 outubro, com a última redação dada pela Lei 110/20158, de 26 de agosto;

g) O Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, com a última redação dada pela Portaria 81/2002, de 24 de janeiro;

h) As Portarias n.º 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril;

i) O Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio;

j) A Portaria 264/2013, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto, âmbito e registo

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos - CRO de Arruda dos Vinhos, e define as condições da prestação do serviço público de recolha, alojamento, vacinação, esterilização, adoção, occisão e eliminação de cadáveres da população de canídeos e felídeos.

2 - O presente regulamento aplica-se ao espaço territorial de jurisdição do Município de Arruda dos Vinhos.

3 - O CRO de Arruda dos Vinhos possui o número de registo 192/CRO/2020 emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, DGAV.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Centro de Recolha Oficial - CRO de Arruda dos Vinhos - local onde um animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina do concelho;

b) Médico veterinário municipal - constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CRO de Arruda dos Vinhos, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem -estar animal;

c) Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária local, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e as Juntas de Freguesia do Concelho de Arruda dos Vinhos, enquanto autoridades administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial;

d) Serviço de profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;

e) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;

f) Pessoa competente - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

g) Detentor - qualquer pessoa, individual ou coletiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso, ou responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

h) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento ou companhia;

i) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;

j) Animal errante - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor;

k) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

l) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, conforme disposto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro e diplomas regulamentares;

m) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.

n) Adoção - Processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal.

o) Esterilização - consiste na remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras.

p) Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução) - é a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos devolvendo à sua origem;

q) Voluntário - indivíduo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente a serviço que se realiza no CRO de Arruda dos Vinhos, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a direção do médico veterinário municipal, devidamente inscrito no Banco Local de Voluntariado do Município.

Artigo 4.º

Localização

O CRO de Arruda dos Vinhos está localizado junto à ETAR na Lavra, freguesia de Arruda dos Vinhos.

Artigo 5.º

Instalações do CRO de Arruda dos Vinhos

O CRO de Arruda dos Vinhos é composto por duas áreas de funcionamento:

a) Uma área de serviço composta por:

Vestiário e balneário para os funcionários;

Hall de entrada/Sala de Espera;

Instalações Sanitárias comuns;

Gabinete Administrativo;

Gabinete Veterinário;

Enfermaria/Sala de quarentena de gatos;

Sala Polivalente/banhos;

Sala de Arcas;

Armazém: composto por diferentes zonas para arrumo dos produtos de limpeza, alimentos, material de captura e outros.

b) Uma zona destinada aos animais composta por:

14 boxes para cães, com capacidade de alojamento mínimo de 25 animais, variando de acordo com o porte dos canídeos, sendo que cada uma das boxes tem uma cela coberta no interior do edifício e um espaço confinado no exterior;

3 boxes para gatos, com capacidade de alojamento de 10 felídeos e por um espaço de circulação, sendo que cada uma das boxes tem uma cela coberta no interior do edifício e uma cela no exterior;

2 salas de quarentena/sequestro de canídeos.

Artigo 6.º

Acesso às instalações do CRO

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CRO de Arruda dos Vinhos quando devidamente acompanhadas por um trabalhador afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro por pessoas estranhas ao CRO de Arruda dos Vinhos.

CAPÍTULO II

Competências do CRO de Arruda dos Vinhos

SECÇÃO I

Âmbito de atuação

Artigo 7.º

Âmbito

A atuação dos serviços do CRO de Arruda dos Vinhos compreende:

a) A identificação eletrónica e profilaxia antirrábica.

b) A receção e recolha de animais;

c) O incentivo à adoção;

d) A recolha, receção e armazenamento de cadáveres de animais segundo o Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia (PDCAC);

e) O controlo da população canina e felina no concelho;

f) A promoção do bem -estar animal;

g) A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, nomeadamente vacinação contra a esgana, hepatite, parvovirose, leptospirose e tosse canil para os canídeos e a vacina que protege contra o calicivirus, rinotraqueite e panleucopénia para os felídeos;

h) A desparasitação interna e externa;

i) A esterilização de animais errantes;

j) O sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de doença infetocontagiosas;

k) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes.

l) O abate, occisão ou eutanásia em situações de doença manifestamente incurável ou comportamento agressivo, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Direção e gestão

1 - A coordenação e direção técnica do CRO de Arruda dos Vinhos é da responsabilidade do médico veterinário municipal, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, com o acompanhamento do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.

2 - O médico veterinário municipal é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos trabalhadores e voluntários do CRO de Arruda dos Vinhos, que deverão executar as instruções que o médico veterinário municipal lhes transmitir.

3 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CRO de Arruda dos Vinhos é assegurada pelo Município de Arruda dos Vinhos, devendo todos os trabalhadores, utentes, visitantes e voluntários cumprir o presente regulamento e as demais instruções que forem transmitidas.

SECÇÃO II

Dos animais

Artigo 9.º

Captura de animais

1 - Os animais vadios ou errantes, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com redação atual, encontrados na via pública ou lugares públicos devem ser comunicados ao CRO de Arruda dos Vinhos ou às entidades policiais, para seu acolhimento.

2 - A captura e a recolha de animais vadios ou errantes, e de animais perigosos agressores, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, animais acidentados ou mortos na via pública ou objeto de intervenção compulsiva, compete ao CRO de Arruda dos Vinhos, sob supervisão do médico veterinário municipal, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

3 - É dada a prioridade relativamente à captura em áreas públicas dos animais doentes ou traumatizados, e potencialmente perigosos e fêmeas prenhas.

Artigo 10.º

Registo de entrada e identificação

1 - Todos os animais que deem entrada no CRO de Arruda dos Vinhos quer sejam provenientes de capturas, recolhas ou entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhe atribuída uma ficha individual de identificação, na qual constará o respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;

b) A origem e/ou proveniência do animal;

c) Os dados relativos ao respetivo detentor nos casos em que for possível a identificação dos mesmos, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.

2 - Para os efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e das bases de dados disponível - SIAC.

3 - Deve ser efetuado o registo de movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos de entradas e saídas e destino específico destas.

Artigo 11.º

Alojamento

Compete ao CRO de Arruda dos Vinhos o alojamento dos seguintes animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Acolhidos no CRO de Arruda dos Vinhos no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Que constituem o quadro de adoção;

d) Acolhidos no CRO de Arruda dos Vinhos resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

Artigo 12.º

Esterilização de cães e gatos

1 - Os animais acolhidos pelo CRO de Arruda dos Vinhos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, são obrigatoriamente esterilizados após o período de 15 dias legalmente definido para sua reclamação pelo detentor, se esta não se vier a verificar e sempre, antes de serem encaminhados para a adoção.

2 - Excetuam-se do número anterior, os animais com idade inferior a 6 meses, que podem ser adotados antes da esterilização, devendo o CRO assegurar que o seu detentor fará a esterilização até o animal atingir os 8 meses de idade, mantendo um registo da situação, a fim de a controlar.

3 - O Município de Arruda dos Vinhos promove ações de sensibilização junto da sua população relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e sempre que possível, campanhas de esterilização.

4 - O CRO de Arruda dos vinhos não pode funcionar como local de hospitalização de animais que ali se encontrem alojados.

Artigo 13.º

Sequestro sanitário

1 - Os animais suspeitos de raiva ou os animais que tenham praticado ato de agressão contra pessoas ou outros animais e não se encontrem vacinados contra a raiva, serão isolados em celas de quarentena durante um período de 15 dias, sendo o seu destino da responsabilidade do médico veterinário municipal.

2 - O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

3 - O Município de Arruda dos Vinhos pode, ainda, sob a responsabilidade oficial do médico veterinário municipal, proceder ao sequestro sanitário de animais de companhia pertencentes a particulares, no CRO de Arruda dos Vinhos:

a) De qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, sendo é obrigatoriamente direcionado pela autoridade competente para o CRO de Arruda dos Vinhos, a expensas do respetivo detentor;

b) De cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

c) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

d) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo médico veterinário municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

e) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CRO de Arruda dos Vinhos, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

Artigo 14.º

Recolhas compulsivas

O Município de Arruda dos Vinhos pode, sob a responsabilidade oficial do médico veterinário municipal, proceder à recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRO de Arruda dos Vinhos, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

SECÇÃO III

Detentor

Artigo 15.º

Identificação do detentor

1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública que possuem o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus detentores.

2 - No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 16.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais podem ser entregues aos seus detentores desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO de Arruda dos Vinhos.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo 12.º são restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

3 - Todos os animais reclamados e levantados são sujeitos a identificação eletrónica e a profilaxia da raiva, se necessário, a expensas do seu detentor, mediante o pagamento de taxas publicadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

4 - Os animais que sejam capturados e reclamados pelo seu detentor, no prazo inferior a 15 dias, poderão ser cirurgicamente esterilizados a fim de evitar futuros abandonos e sobre população animal, caso o estado sanitário do animal o permita e com concordância do detentor, a quem serão imputados os respetivos custos.

SECÇÃO IV

Programas

Artigo 17.º

Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (CED)

1 - O Município de Arruda dos Vinhos pode, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.

2 - Os programas a que se refere o número anterior podem ser realizados por iniciativa do Município de Arruda dos Vinhos ou mediante proposta de associação de proteção animal legalmente reconhecida, que mereça a concordância do município e a quem a Câmara municipal atribua a gestão do programa.

3 - A definição, autorização e monitorização das colónias de gatos é da competência da autarquia, ficando sujeitas a supervisão pelo médico veterinário municipal, para garantia das condições de saúde, salubridade e bem-estar.

4 - As responsabilidades da entidade responsável pelo CED encontram-se fixadas no artigo 9.º da Portaria 146/2017 de 26 de abril.

5 - Os programas CED devem ser implantados em locais que tenham condições para o efeito, evitando os refúgios selvagens ou outros locais públicos, que servem de habitat à vida selvagem;

6 - O Município assegura a esterilização dos animais devidamente identificados e as medidas profiláticas, providenciando ainda o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias, sujeitando-as a supervisão pelo médico veterinário municipal, para garantia das condições de saúde, salubridade e bem-estar.

7 - Sempre que a Câmara Municipal verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos estabelecidos na lei, que a entidade responsável pelo CED deve assegurar, pode determinar medidas ou a suspensão do programa em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.

Artigo 18.º

Destino dos animais recolhidos no CRO

1 - Os animais recolhidos no CRO de Arruda dos Vinhos que não sejam reclamados pelos detentores no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha ou da notificação, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o término do prazo previsto.

2 - Findo o prazo de reclamação dos animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, ser cedidos gratuitamente pelo CRO de Arruda dos Vinhos, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, quer a associações de proteção animal legalmente reconhecidas, que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

3 - O CRO de Arruda dos Vinhos divulga ao público de forma adequada e regular os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.

4 - O abate ou occisão por motivos de sobrelotação, económicos, do seu detentor ou outros, é proibido, excetuando-se, os motivos graves de saúde ou comportamento agressivo dos animais, nos termos e remissões previstos no artigo 114.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.

5 - A eutanásia apenas pode ser realizada pelo médico veterinário municipal nos casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

6 - A indução da morte do animal por abate, occisão ou eutanásia, deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 19.º

Adoção

1 - O Município de Arruda dos Vinhos privilegia a adoção como medida e objetivo mais importantes para o bem -estar animal e o bom funcionamento do CRO de Arruda dos Vinhos.

2 - Os animais destinados à adoção são anunciados, pelos meios de comunicação usuais, com vista à sua cedência, na página eletrónica do Município de Arruda dos Vinhos, no Boletim Municipal e nos lugares de estilo.

3 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal, ou trabalhador especializado do CRO de Arruda dos Vinhos designado pelo mesmo, após avaliação clínica do animal.

4 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CRO de Arruda dos Vinhos, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, se ainda o não possuir, sendo identificado e registado na base de dados nacional em nome do novo detentor.

5 - É ainda administrada vacinação obrigatória e realizada a esterilização.

6 - O regime estabelecido nos números anteriores aplica -se a todos os animais que deem entrada no CRO de Arruda dos Vinhos.

Artigo 20.º

Entrega voluntária de animais

1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Arruda dos Vinhos, pode voluntariamente entregar no CRO de Arruda dos Vinhos cães e gatos de que seja detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:

a) Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais;

b) Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.

2 - O CRO de Arruda dos Vinhos pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1 e cadáveres de animais no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado e mediante o pagamento da respetiva taxa conforme estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas Municipais. Não obstante, sempre que o CRO atinja a lotação definida, a entrada de animais fica condicionada à existência de vaga.

3 - Não obstante o disposto supra, sempre que o CRO atinja a sua lotação máxima, a entrada de animais fica condicionada à existência de vaga.

4 - Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, e ainda os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.

5 - Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o interessado deverá entregar um documento assinado no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CRO de Arruda dos Vinhos, devendo, ainda, no caso da alínea a), declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu qualquer pessoa ou animal nos últimos 15 dias.

SECÇÃO V

Medidas de controlo da população animal

Artigo 21.º

Controlo da população e promoção do bem-estar animal

1 - No âmbito das competências de controlo das populações, o Município de Arruda dos Vinhos, através dos seus serviços municipais:

a) Procede ao apuramento da população de animais, incluindo detentores singulares e criadores, através de inquéritos ou outros meios considerados eficazes;

b) Realiza ações de sensibilização da população detentora de animais para os benefícios da esterilização, quando não se trate de criadores;

c) Efetua ações de sensibilização com vista à detenção responsável e ao controlo da população animal.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o município poderá promover a colaboração com entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, estabelecendo parcerias conjuntas nos termos da lei vigente.

3 - Tendo em vista a promoção do bem-estar dos animais alojados no CRO de Arruda dos Vinhos e da participação da comunidade para o efeito, o município poderá aprovar anualmente um plano de voluntariado.

4 - O plano referido nos n.º 3 será elaborado pelo médico veterinário municipal até final de cada ano.

CAPÍTULO III

Colaboração e voluntariado

Artigo 22.º

Colaboração com outras entidades de apoio clínico

1 - O médico veterinário municipal pode solicitar a colaboração das associações zoófilas, das associações de proteção animal, de instituições e clínicas público/privadas legalmente reconhecidas para prestar apoio clínico a animais, alojados no CRO de Arruda dos Vinhos, que se encontrem em sofrimento.

2 - A colaboração só pode ser autorizada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, mediante parecer favorável do médico veterinário municipal, nos casos em que não seja por este proposta.

3 - Se o animal, após tratamento médico recuperar podem devolvê-lo ao CRO de Arruda dos Vinhos.

4 - É obrigatória a entrega, ao médico veterinário municipal, de um documento subscrito por um médico veterinário, que comprove o tratamento do animal.

Artigo 23.º

Cooperação - Atividades com munícipes e voluntariado

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre entidades publico/privadas e/ou as associações de proteção animal legalmente reconhecidas, e o CRO de Arruda dos Vinhos, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do médico veterinário municipal.

2 - O CRO de Arruda dos Vinhos encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização e para a realização de atividades diversas desde que, sejam contempladas no plano de atividades do CRO.

3 - Aos interessados em exercer voluntariado em articulação com o Banco Local de Voluntariado, é atribuído um cartão de acesso ao CRO de Arruda dos Vinhos, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo médico veterinário municipal e autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.

Artigo 24.º

Acordos de cooperação

O Município de Arruda dos Vinhos pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente juntas de freguesia ou uniões, bem como associações, universidades, clínicas e outras consideradas pertinentes, autorizados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, com vista a promover, designadamente, apoio clínico, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 25.º

Apoio a famílias carenciadas detentoras de animais de companhia

1 - É condição de acesso à esterilização, vacinação antirrábica e colocação de microchip, que o requerente se encontre numa situação de comprovada carência económica, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 30 % do salário mínimo nacional, fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.

2 - O rendimento mensal per capita será calculado através da seguinte fórmula: Rendimento Mensal = (R-D)/N Sendo:

a) R = rendimento mensal do agregado familiar (vencimento base, reforma, pensão, abono de família, pensão de alimentos e outros rendimentos);

b) D = despesas mensais (habitação, água, eletricidade e gás);

c) N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - Compete à Unidade Social, de Saúde, Desporto e Associativismo, em colaboração com o Gabinete Médico Veterinário, em casos devidamente fundamentados, propor a inclusão de beneficiários cujos rendimentos não se enquadrem no n.os 1 e 4.

4 - Será dispensado da entrega de documentos o requerente que, à data do pedido, seja beneficiário de:

a) Rendimento Social de Inserção;

b) Loja Social;

c) Cheque Farmácia;

d) Programas de apoio alimentar (Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vinhos ou Conferências Vicentinas);

e) 1.º e 2.º escalão de abono família.

Artigo 26.º

Instrução e Aprovação do Pedido

1 - Para que um munícipe possa beneficiar do apoio de esterilização e vacinação antirrábica referido no artigo anterior, deverá dirigir-se ao Balcão Único do Município e apresentar, conforme situação aplicável, a documentação seguinte:

a) Documento de identificação válido;

b) Comprovativo de registo do animal;

c) Boletim Sanitário do animal (com identificação eletrónica e vacinação antirrábica válida).

d) Documentação comprovativa de situação socioeconómica:

i) Recibo de vencimento/pensão ou outros do mês anterior ao requerimento;

ii) Recibo de despesas mensais do mês anterior ao requerimento;

e) Documento comprovativo do benefício de medida de apoio social definida no n.º 4 do artigo anterior;

f) Outra documentação solicitada pelo município.

2 - Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos a aprovação da atribuição do apoio a famílias carenciadas detentoras de animais de companhia.

CAPÍTULO IV

Recolha de cadáveres de animais

Artigo 27.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou, for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes do CRO de Arruda dos Vinhos.

Artigo 28.º

Recolha de cadáveres em residências

1 - Sempre que solicitado, os serviços do CRO de Arruda dos Vinhos recolhem cadáveres de animais em residências, dentro do território do Município de Arruda dos Vinhos aplicando-se as custas de remoção previstas na Tabela de Taxas Municipais.

2 - O CRO de Arruda dos Vinhos recebe cadáveres de animais de centros de atendimento médico veterinário diretamente, mediante o pagamento das taxas devidas de acordo com a Tabela de Taxas Municipais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Responsabilidade do CRO de Arruda dos Vinhos

O Município de Arruda dos Vinhos declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no CRO de Arruda dos Vinhos, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor, se tal resultar de causas não imputáveis ao funcionamento dos serviços.

Artigo 30.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento, quando não seja possível resolvê-las por aplicação das normas do Código Civil em matéria de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313779798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4358843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda