Sumário: Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de empreitada para as obras de adaptação/reabilitação da ala norte do antigo edifício de residência do Campus Escolar do Estoril.
O Turismo de Portugal, I. P., foi autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato de empreitada para as obras de adaptação/reabilitação da ala norte do antigo edifício de residência do Campus Escolar do Estoril, mediante a Portaria 757/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2019.
A referida autorização permite ao Turismo de Portugal, I. P., lançar um procedimento, com vista à celebração de um contrato de empreitada para as obras de adaptação/reabilitação da ala norte do antigo edifício de residência do Campus Escolar do Estoril, do Turismo de Portugal, I. P., com a duração de 18 meses, que abrangem dois anos económicos, com o términos previsto no ano económico de 2020, até ao montante de (euro) 1 777 795, a que acresce o IVA à taxa em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 1 067 000, a que acresce o IVA à taxa em vigor.
Considerando que:
a) A portaria de extensão de encargos foi emitida já no final do ano económico de 2019;
b) A situação de pandemia COVID-19 e as sucessivas restrições impostas pelo estado de emergência, decretado inicialmente no dia 18 de março, que implicaram, entre outras, a medida de confinamento dos cidadãos e a paragem de várias atividades económicas;
c) O contrato não teve o seu início em 2019, conforme inicialmente previsto, e que, apesar da portaria publicada prever a redistribuição dos encargos previstos para aquele ano, pelo ano económico seguinte, verifica-se que, dado o atual contexto, o contrato a celebrar irá ultrapassar o calendário económico previsto;
d) Os projetos de especialidades apenas foram entregues no final de março de 2020, encontrando-se, neste momento, em fase de finalização os serviços de consultoria de revisão dos projetos de execução (procedimento obrigatório nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do CCP) da empreitada de obras publicas;
e) Se encontra em análise o pedido de licenciamento de obras junto do Município competente;
f) O procedimento só após estas etapas será lançado e que, dada a duração prevista do contrato, o mesmo terá de ter necessariamente execução nos anos económicos de 2021 e 2022;
g) O início da execução em data diferente da inicialmente prevista obriga à reprogramação dos encargos, de acordo com os anos económicos abrangidos;
h) A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção quer do prazo de execução de 18 meses, que abrange dois anos económicos, quer do valor dos encargos inicialmente previstos, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.
Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;
E considerando que, nos termos do n.º 9 daquele artigo, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, o adiamento interanual da despesa prevista, desde que dentro do período temporal já autorizado e mantido o valor total da despesa autorizada.
Considerando, ainda, que nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
Importa, pois, assegurar as condições necessárias à concretização da referida contratação, de forma a ajustá-la ao período real de execução do contrato, prevendo-se a sua alteração para 2021 e 2022, bem como a reprogramação dos encargos previstos na Portaria 757/2019, de 23 de outubro, uma vez que estes não foram executados.
Assim, em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, mantida em vigor nos termos do artigo 210.º do citado diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 757/2019, de 23 de outubro, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma.
Artigo 2.º
O n.º 2.º da Portaria 757/2019, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do encargo acima referido são repartidos da seguinte forma:
Ano de 2021 - (euro) 927 795 (novecentos e vinte e sete mil, setecentos e noventa e cinco euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
Ano de 2022 - (euro) 850 000 (oitocentos e cinquenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.»
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
313797009