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Regulamento 1095/2020, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Registo de Interesses do Município do Barreiro

Texto do documento

Regulamento 1095/2020

Sumário: Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - registo de interesses do Município do Barreiro.

Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Registo de Interesses do Município do Barreiro

Frederico Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público que, nos termos e para os efeitos da Lei 52/2019 de 31 de julho, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Registo de Interesses do Município do Barreiro.

8 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento do Exercício de Funções dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Registo de Interesses do Município do Barreiro

Preâmbulo

Considerando:

Os deveres decorrentes do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho, na sua versão atualizada;

O disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, do Regimento da Assembleia Municipal;

O Regime Jurídico da Tutela Administrativa, estabelecido pela Lei 27/96, de 1 de agosto, na sua versão mais recente;

As disposições constantes nos artigos 69.º a 76.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro;

A Lei 52/2019, de 31 de julho, que regula o exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e regime sancionatório, que entrou em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República;

A Lei 60/2019, de 13 de agosto, que procedeu a alteração ao Estatuto dos Deputados aprovado pela Lei 7/93, de 1 de março, designadamente o disposto na alínea g), h) e i) do n.º 1, alínea iii) do n.º 3 do artigo 20.º, 21.º, 21.º-B, 22.º, 26.º, 27.º;

A Lei 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;

O Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro que fixa a natureza, composição, orgânica e regime jurídico dos gabinetes de governo aplicável aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação;

O Estatuto de Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e respetivas alterações (cf. artigo 1.º, 2.º e 4.º);

O Ofício Circular n.º 70/2019-PB, da ANMP, cujo teor reporta ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

A Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre gestão de conflitos de interesses no setor público, sendo esta matéria fundamental nas relações entre os cidadãos e as entidades públicas, e a necessidade da sua adequada prevenção e gestão para promoção da integridade e transparência;

Que, nos termos do estabelecido na suprarreferida Lei 52/2019, de 31 de julho, os municípios devem aprovar Códigos de Conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet.

Nessa sequência, procedeu-se à elaboração do Código de Conduta do Município do Barreiro, estabelecendo um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e respetivos equiparados que exercem funções no Município do Barreiro, no seu relacionamento com terceiros. Pelo Código de Conduta «Os órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.».

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais do Barreiro orientam-se pelos princípios: a) Da unidade e eficácia da ação; b) Da aproximação dos serviços aos munícipes; c) Da desburocratização; d) Da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos; e) Da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado; f) Da garantia da participação dos munícipes; g) Pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Visando assim, uma cultura gestionária comprometida com a eficiência, com a modernização e a desburocratização, com a transparência no quadro de uma administração aberta, virada para os munícipes, que conta com a participação destes, sem descurar a racionalização e a otimização dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Acresce, a obrigatoriedade decorrente da Lei 52/2019, de 31 de julho, de criar e manter um registo de interesses próprio, acessível através da Internet, do qual deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da Declaração Única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação; e

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos.

Que deve ser assegurada, designadamente, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da Declaração Única e comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicadas;

A necessidade de serem acautelados, na gestão da atividade municipal, os princípios designadamente, da transparência, da imparcialidade e isenção;

Que compete à Assembleia Municipal aprovar os termos desse registo de interesses; é

Ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 4 do artigo 136.º do CPA, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (na redação atual), conjugado, designadamente, com o n.º 3 do artigo 15.º e 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e demais legislação atrás referida, submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento define as regras do exercício de funções e termos do registo de interesses, dos membros do órgão executivo, membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação e Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) do Município do Barreiro.

2 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 2.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo, os membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação e Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) observam os seguintes princípios:

a) Prossecução do interesse público e Boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os referidos titulares dos mesmos, agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 3.º

Autarcas

1 - Os membros do Órgão Executivo exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência, nos termos previstos no Estatuto dos Eleitos Locais.

2 - Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei: Os/As vereadores/as em regime de meio tempo ou em regime de não permanência.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos membros do órgão executivo nos órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida pelo respetivo regime jurídico.

4 - Os membros do Órgão Executivo não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;

c) Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.

5 - O disposto no número anterior, é ainda aplicável, relativamente à prática dos atos aí referidos:

a) Nas Freguesias/Uniões de Freguesia que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos órgãos do município;

b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos da freguesia;

c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do município;

d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.

Artigo 4.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros do Órgão Executivo, e Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), apresentam por via eletrónica junto da entidade legal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por Declaração Única, nos termos do formulário anexo à Lei 52/2019, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Da Declaração única consta:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.

3 - A declaração referida inclui os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:

a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;

ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;

b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;

iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto;

iv) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;

v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;

c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

4 - Todos os membros do Órgão Executivo e Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da Declaração Única.

5 - O serviço competente comunica à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.

Artigo 5.º

Atualização da Declaração Única

1 - Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2 - Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A declaração a apresentar no final do mandato/comissão de serviço deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.

4 - Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

5 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, a Câmara Municipal procederá à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - Os membros do Órgão Executivo e os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas.

2 - Os membros do Órgão Executivo e os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados), de âmbito nacional, por si ou nas sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a dez por cento (10 %), do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

3 - O referido no n.º 2, deste artigo aplica-se aos seus cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva local, de cujo órgão faça parte.

4 - No caso dos titulares dos órgãos executivos, seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 e 3 deste artigo é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de contratação:

a) Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;

b) Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;

c) Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;

d) Das entidades do setor empresarial local respetivo.

5 - Os membros do Órgão Executivo e Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

6 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de dez por cento (10 %) ou de 50.000,00 (euro) (cinquenta mil euros), e, caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 5, pode a sociedade deliberar a suspensão da sua participação social.

7 - Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no Portal da Internet dos contratos públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelo Município de cujo Órgão, os referidos membros façam parte, bem como os Diretores Municipais (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) são titulares, com as seguintes pessoas com as quais mantêm relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

8 - O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou unido de facto, uma participação inferior a dez por cento (10 %) ou de valor inferior a 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros).

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos - Membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação

1 - Os membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação, estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação, não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação das respetivas funções, os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral, ou a estes expressamente equiparados, no sector específico em que exerceram funções.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à atividade exercida à data da designação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os membros dos referidos gabinetes não podem celebrar, durante o exercício das respetivas funções, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as entidades tuteladas pelo respetivo membro do Executivo que devam vigorar após a cessação das suas funções.

Artigo 8.º

Conflitos de Interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo presente a Recomendação de 8 de janeiro de 2020, do Conselho de Prevenção da Corrupção.

Artigo 9.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os membros da Câmara Municipal, membros do Gabinete Apoio à Presidência e à Vereação e Diretores Municipais, (Dirigentes superiores de 1.º grau, caso venham a ser criados) quando se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legais em vigor

Artigo 10.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - O Município do Barreiro mantém um registo de interesses próprio, acessível através da Internet, do qual consta:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da Declaração Única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos membros dos órgãos municipais vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, nos termos constantes do Formulário, em anexo ao presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 11.º

Guarda das declarações de Interesses

Os documentos contendo as declarações de interesses ficam arquivados em local de acesso reservado, e em pasta própria, na unidade orgânica designada para o efeito.

Artigo 12.º

Lista de registos de interesses

A designada unidade orgânica manterá uma lista atualizada do registo, a qual deverá ser disponibilizada no site do município.

Artigo 13.º

Nulidade

A infração ao disposto no artigo 6.º determina a nulidade dos atos praticados.

Artigo 14.º

Publicidade

O presente Regulamento é publicado no Diário da República e no sítio da Internet do Município do Barreiro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 15.º da Lei 52/2019, de 31 de julho)

Modelo de registo de interesses

(ver documento original)

Declaração de atividade - incompatibilidade, impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveito financeiro, ou conflito de interesses

Declara:

1 - Ter conhecimento:

a) Das incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei, designadamente:

Na Constituição da República Portuguesa;

No Código do Procedimento Administrativo;

No Código de Contratação Pública;

Estatuto dos Eleitos Locais;

No Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei 52/2019, de 31 de julho);

Regime Jurídico das Autarquias Locais;

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção de 8 de janeiro de 2020;

b) Do teor do Regulamento do Exercício de Funções dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos - Registo de Interesses do Município do Barreiro;

c) Do teor do Código de Conduta do Município do Barreiro.

2 - Que não tem qualquer interesse, não se encontra em situação de incompatibilidade, impedimento ou outras, designadamente as previstas nos diplomas citados.

3 - Que pedirá dispensa de intervir em procedimentos, e dará imediato conhecimento, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente nas situações previstas na lei.

4 - Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses. Quando tais serviços sejam prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional, o declarante obterá o consentimento da entidade a quem esse serviço é prestado para a identificar.

5 - Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação.

6 - Não sendo a lei não taxativa na enumeração de situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores.

Nota. - Os quadros 3 e 4, relativos ao registo de interesses e rendimentos e património, devem permitir a duplicação do seu conteúdo, em caso de necessidade de indicação daqueles em número superior a um.

Barreiro, ... de ... de ...

... (assinatura)

313624405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4354706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Lei 7/93 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Lei 60/2019 - Assembleia da República

    Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 78/2019 - Assembleia da República

    Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

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