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Regulamento 1094/2020, de 18 de Dezembro

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Sumário

Procedimento com vista a fixar o número de processos a designar de forma mais justa e equitativa

Texto do documento

Regulamento 1094/2020

Sumário: Procedimento com vista a fixar o número de processos a designar de forma mais justa e equitativa.

Regulamento que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título

Nota justificativa

A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), nos termos do disposto no artigo 1.º n.os 1 e 2 da Lei 77/2013, de 21 de novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 52/2019, de 17 de abril, é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, cujos estatutos prevejam a sua intervenção, entre os quais os agentes de execução.

Nos termos do disposto no artigo 167.º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado, em anexo, à Lei 154/2015, de 14 de setembro, a CAAJ, pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.

Entende-se, neste momento, ser conveniente proceder a alguns ajustamentos no regime jurídico-regulamentar que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados.

Numa lógica de estabilidade, segurança jurídica e ponderação de custos e benefícios manteve-se, quase na íntegra, o regime jurídico contido no Aviso 7530-A/2016, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 113 no dia 15 de junho de 2016, com as alterações subsequentemente introduzidas pelo Aviso 8353/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 117 no dia 20 de junho de 2018.

Todavia, introduzem-se alguns ajustes técnicos com o intuito de se alcançar uma distribuição de processos cada vez mais justa e equitativa, como é exemplo a redução para três do limite do número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existente em cada escritório e a alteração da data de registo na OSAE do número de empregados forenses contratados pelo agente de execução ou sociedades que integrem.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública, para recolha de sugestões/contributos dos interessados, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se procedido, para o efeito, à sua publicação no DR, n.º 138, 2.ª série de 17 de julho de 2020, mediante o Aviso 10633/2020 e na Internet, no sítio institucional da CAAJ, também em consonância com o vertido no artigo 7.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.º alínea j) da Lei 77/2013, de 21 de novembro e do artigo 167.º n.º 1 do EOSAE, aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, enquanto leis habilitantes e depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução, o Órgão de Gestão da CAAJ, mediante a deliberação 168.OG160.P219/CAAJ/2020, datada de 26 de novembro de 2020, publicita, ao abrigo do disposto no artigo 139.º do CPA e do artigo 7.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, a aprovação do Regulamento que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título.

Artigo 1.º

1 - A CAAJ divulgará no seu sítio institucional até 15 de junho de cada ano e depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução, o número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem possam ser designados a qualquer título.

2 - O número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:

A = NPE/NAE

A - Número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título;

NPE - Número de processos executivos autuados aos agentes de execução no ano anterior, indicado pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE), retirado da plataforma do Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE);

NAE - Número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão em 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela OSAE.

Artigo 2.º

O número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título, nos termos do artigo 1.º, pode ser aumentado, mediante a aplicação da seguinte fórmula, arredondada para a unidade imediatamente superior:

N = (a + a x b) x (1 + 0,5 x c + 0,1 x d)

sendo:

N - Número máximo adicional de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título;

a - Número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título nos termos artigo 1.º;

b - Bonificações previstas no artigo 4.º;

c - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 3;

d - Número de empregados forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.

Artigo 3.º

1 - O número máximo base de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título, nos termos do artigo 1.º, pode ser aumentado, mediante a aplicação da seguinte fórmula, arredondada para a unidade imediatamente superior:

N = (a + a x b) x (c + 0,5 x d + 0,1 x e)

sendo:

N - Número máximo adicional de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título;

a - Número máximo base de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título nos termos artigo 1.º;

b - Bonificações previstas no artigo 4.º;

c - Número de agentes de execução sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio, até ao limite de 5, calculada da seguinte forma: número de sócios + % de quota por cada sócio com o limite máximo de 50 % por cada sócio;

d - Número de agentes de execução associados nos termos do artigo 213.º aplicável por força do artigo 220.º ambos do EOSAE e/ou contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existentes em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 3;

e - Número de empregados forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.

2 - O número de agentes de execução sócios, previsto na fórmula do n.º 1 em c, somado ao número de agentes de execução associados e/ou contratados, previsto na fórmula do n.º 1 em d, não poderá ser superior ao limite de 5, sendo considerado em primeiro lugar o número de sócios com a maior percentagem na participação social, seguido do número de agentes de execução associados e/ou contratados.

Artigo 4.º

1 - Os indicadores de desempenho e respetiva valoração a ter em conta para a fixação do número máximo adicional de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados, são avaliados por cada agente de execução, sendo os seguintes:

a) Conciliação integral no SISAAE de todos os movimentos efetuados nas contas-clientes com os movimentos processuais, desde o início de funções - 25 %;

b) Situação regularizada perante a Caixa de Compensações prevista no EOSAE - 25 %;

c) Processos sem movimentação há mais de 3 meses, tal como consta do SISAAE - 25 %;

d) Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando o mesmo exequente ou mandatário representar mais de um terço dos processos executivos em que o agente de execução seja designado - 25 %.

2 - O número de processos executivos resultante da aplicação das bonificações não pode exceder o número de processos executivos extintos pelo agente de execução ou pela sociedade no ano anterior.

3 - No caso das sociedades de agentes de execução constituídas no ano anterior ao da fixação do número máximo base de processos executivos, o número de processos extintos é a soma do número de processos extintos por cada agente de execução sócio.

4 - Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, os agentes de execução e as sociedades que integrem, que preencham os indicadores para atribuição das bonificações previstos no n.º 1, devem requerê-lo à CAAJ, mediante o preenchimento do requerimento que se encontra disponível na Internet no sítio institucional da CAAJ, juntando os documentos comprovativos, sendo os relativos à situação regularizada perante a Caixa de Compensações emitidos pela OSAE.

Artigo 5.º

1 - Nos casos em que os agentes de execução, no mesmo ano civil, venham a integrar sociedade de agentes de execução como sócios, o número de processos executivos para os quais foram designados a qualquer título, são deduzidos quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título.

2 - Nos casos em que numa sociedade de agentes de execução, no mesmo ano civil, qualquer sócio deixe de integrar a mesma, o número de processos executivos para os quais a sociedade de agentes de execução pode ser designada a qualquer título, é proporcionalmente deduzido, quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais esta pode ser designada a qualquer título.

3 - Quando os agentes de execução, no mesmo ano civil, deixem de integrar sociedade de agentes de execução como sócios e tenham sido designados nesta para determinado número de processos executivos, este número será deduzido quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais esses agentes de execução em prática individual podem ser designados a qualquer título.

Artigo 6.º

1 - É dever dos agentes de execução e das sociedades que integrem manter, durante todo o ano, a valoração atribuída às variáveis das fórmulas constantes dos artigos 2.º e 3.º e que permitiram obter o número máximo adicional de processos executivos, podendo a CAAJ, a todo o tempo, verificar o cumprimento das mesmas.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, a CAAJ procede à redução do número máximo adicional de processos executivos anteriormente atribuído.

Artigo 7.º

1 - Os processos executivos totalmente delegados, sem reserva, em agentes de execução ou sociedades que integrem, relevam quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os processos executivos delegados ao empregador pelos agentes de execução que passem a exercer funções nas condições previstas no artigo 165.º do EOSAE, não são considerados quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, para os quais aquele pode ser designado.

3 - Os processos executivos atribuídos aos agentes de execução designados pela CAAJ, nos termos do artigo 172.º n.º 4 e do artigo 178.º n.º 9 ambos do EOSAE, não são considerados quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, para os quais aqueles podem ser designados.

Artigo 8.º

Nas comarcas onde estejam inscritos dois ou menos agentes de execução e daí possa resultar distorções graves no funcionamento da ação executiva, a CAAJ poderá fixar, casuisticamente, o número máximo adicional de processos executivos para os quais estes podem ser designados a qualquer título.

Artigo 9.º

Os agentes de execução e as sociedades que integrem ficam impedidos de aceitar de novos processos executivos logo que atinjam quer o número máximo base, quer o número máximo adicional de processos executivos, para os quais podem ser designados a qualquer título.

Artigo 10.º

1 - As variáveis, constantes das fórmulas previstas nos artigos 2.º e 3.º, reportam-se à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação dos presentes critérios, sem prejuízo do que consta dos números seguintes.

2 - A variável prevista em "c" do artigo 3.º, reporta-se à data da apresentação do requerimento para a fixação do número máximo adicional de processos executivos, sendo aferida com base na certidão do registo atualizado da sociedade emitida pela OSAE.

3 - Os indicadores de desempenho previstos no artigo 4.º n.º 1 als. a) e c) reportam-se à data da apresentação do requerimento para a fixação do número máximo adicional de processos executivos.

Artigo 11.º

Em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido no presente Regulamento, são aplicáveis, supletivamente, a alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março e o estabelecido no Regulamento 350/2018 e respetiva tabela anexa, publicado no Diário da República n.º 111, Série II de 11 de junho de 2018.

Artigo 12.º

Com a aprovação do presente Regulamento é revogado o Aviso 7530-A/2016, com as alterações introduzidas pelo Aviso 8353/2018, ambos publicitados no sitio institucional da CAAJ e no CITIUS.

Artigo 13.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

26 de novembro de 2020. - A Presidente do Órgão de Gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Prof.ª Doutora Teresa de Moraes Sarmento.

313783636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4354672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-17 - Decreto-Lei 52/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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