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Aviso 7530-A/2016, de 15 de Junho

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Sumário

Regras para a fixação do número máximo de processos para que podem ser designados os agentes de execução ou as sociedades que integrem

Texto do documento

Aviso 7530-A/2016

Torna-se pública a aprovação pelo órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça da Deliberação 300/2016, de 09 de junho, cujo conteúdo se transcreve:

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro e do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, ouvido o conselho profissional dos agentes de execução e após consulta pública, o órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) aprova o presente regime:

Artigo 1.º

O número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:

a = (b + b × c) × (1 + d + 0,1 × e)

Sendo:

a - Número máximo de processos para que pode ser designado o agente de execução; b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela DireçãoGeral de Política da Justiça, dividido pelo nú-mero de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), número que será divulgado na página eletrónica da CAAJ e do Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução; c - Bonificações previstas no artigo 3.º; d - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5; e - Número de funcionários forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.

Artigo 2.º

Quando os agentes de execução exerçam a atividade em sociedade, o número máximo de processos executivos para os quais esta pode ser designada é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:

a = (b + b × c) × (d + e + 0,1 × f)

Sendo:

a - Número máximo de processos para que pode ser designada a sociedade de agentes de execução; b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela DireçãoGeral de Política da Justiça, dividido pelo nú-mero de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE); c - Bonificações previstas no artigo 3.º; d - Número de agentes de execução sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio; e - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5; f - Número de funcionários forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.

Artigo 3.º

1 - Os indicadores de desempenho e respetiva valoração a ter em conta na fixação do número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução ou as sociedades de agentes de execução podem ser designados são:

a) Conciliação integral no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) dos movimentos efetuados nas contasclientes com os movimentos processuais - 25 %;

b) Situação regularizada perante a Caixa de Compensações prevista no Estatuto da OSAE - 25 %;

c) Processos sem movimentação há mais de 3 meses, tal como consta do SISAAE - 25 %;

d) Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando um exequente ou mandatário representar mais de 40 % dos processos em que sejam designados - 25 %.

2 - Para efeitos dos artigos 1.º e 2.º, os agentes de execução e as sociedades de agentes de execução que pretendam beneficiar dos indicadores de desempenho e respetiva valoração referidos no número anterior, devem requerêlo à CAAJ, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, sendo o relativo à situação regularizada perante a Caixa de Compensações emitido pela OSAE.

3 - A pedido da pessoa interessada as valorações poderão ser apreciadas durante o mês seguinte ao início ou reinício de funções, bem como revistas quadrimestralmente.

Artigo 4.º

1 - Os processos totalmente delegados, sem reserva, em agente de execução ou sociedade de agentes de execução relevam para a fixação do número máximo a que se refere o presente regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os processos delegados ao empregador pelos agentes de execução que passem a exercer funções nas condições previstas no artigo 165.º do Estatuto da OSAE, não são considerados para o número máximo de processos para que aquele pode ser designado.

3 - Os processos totalmente delegados, sem reserva, por dificuldade ou impossibilidade do delegante, designadamente para colmatar atrasos de tramitação, não são considerados para o número máximo de processos para que o delegado pode ser designado.

Artigo 5.º

A requerimento da pessoa interessada, devidamente fundamentado, pode a CAAJ, certificar o número de processos para que o agente de execução e a sociedade de agentes de execução podem ser designados em cada ano.

Artigo 6.º

Nas comarcas onde estejam inscritos dois ou menos agentes de execução e daí possa resultar distorções graves no funcionamento da ação executiva, a CAAJ poderá fixar, casuisticamente, o número máximo de processos para que estes podem ser designados.

Artigo 7.º

O agente de execução e a sociedade de agentes de execução ficam impedidos de aceitação de novos processos logo que atinjam o número máximo de processos de execução para que podem ser designados.

Artigo 8.º

1 - Os pressupostos para preenchimento da fórmula prevista nos artigos 1.º e 2.º, com exceção das respetivas alíneas b), reportam-se à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação.

2 - No ano de 2017, o número de funcionários forenses relevante para efeitos de “e” do artigo 1.º e “f” do artigo 2.º corresponde ao total do número de funcionários regularmente inscritos por cada agente de execução ou sociedades de agentes de execução na Câmara dos Solicitadores e Agentes de Execução em 31 de dezembro de 2015.

3 - No ano de 2017, a exigência de conciliação para efeitos da valoração prevista na alínea a) do artigo 3.º reporta-se apenas aos movimentos ocorridos nas contasclientes até 31 de dezembro de 2015, conciliados ou ainda a conciliar até ao final de 2016.

Artigo 9.º

A fixação do número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução ou sociedades de agentes de execução podem ser designados aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2017.

9 de junho de 2016. - O Presidente da CAAJ, Hugo Moreiras Marques Lourenço.

309656468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2632826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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