O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que por Despacho de 29 de maio de 2018 aprovou, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, que cria a CAAJ, após audição da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ) e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em sede de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presente regulamento relativo às quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, em cumprimento do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e do artigo 11.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.
29 de maio de 2018. - O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Hugo Lourenço.
Regulamento que estabelece as quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento e a tabela anexa, que dele faz parte integrante, estabelece as quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.
2 - A tabela anexa, referida no número anterior, é publicitada no sítio eletrónico da CAAJ (www.caaj-mj.pt).
Artigo 2.º
Organização dos processos dos agentes de execução
O pagamento dos serviços previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março, é devido pelo agente de execução designado pelo exequente em substituição do agente de execução que tenha sido nomeado através do sistema de distribuição ou de designação pela CAAJ.
Artigo 3.º
Desmaterialização e envio de documentos
1 - Quando o documento pretendido esteja disponível em formato digital, pode, em alternativa, ser enviado ao requerente por correio eletrónico, com uma redução de 50 % dos montantes previstos na tabela anexa.
2 - A disponibilização pela CAAJ de documentos em formato digital poderá ser requerida, correspondendo a uma redução de 30 % dos montantes previstos na tabela anexa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Tabela relativa às quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ)
(n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março)
(ver documento original)
311390669