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Regulamento 350/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento que estabelece as quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Texto do documento

Regulamento 350/2018

O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que por Despacho de 29 de maio de 2018 aprovou, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, que cria a CAAJ, após audição da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ) e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em sede de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presente regulamento relativo às quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, em cumprimento do disposto dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e do artigo 11.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.

29 de maio de 2018. - O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Hugo Lourenço.

Regulamento que estabelece as quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e a tabela anexa, que dele faz parte integrante, estabelece as quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março.

2 - A tabela anexa, referida no número anterior, é publicitada no sítio eletrónico da CAAJ (www.caaj-mj.pt).

Artigo 2.º

Organização dos processos dos agentes de execução

O pagamento dos serviços previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março, é devido pelo agente de execução designado pelo exequente em substituição do agente de execução que tenha sido nomeado através do sistema de distribuição ou de designação pela CAAJ.

Artigo 3.º

Desmaterialização e envio de documentos

1 - Quando o documento pretendido esteja disponível em formato digital, pode, em alternativa, ser enviado ao requerente por correio eletrónico, com uma redução de 50 % dos montantes previstos na tabela anexa.

2 - A disponibilização pela CAAJ de documentos em formato digital poderá ser requerida, correspondendo a uma redução de 30 % dos montantes previstos na tabela anexa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Tabela relativa às quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ)

(n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 90/2015, de 25 de março)

(ver documento original)

311390669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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