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Aviso 8353/2018, de 20 de Junho

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Sumário

Alteração do regime que determina o número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução e sociedades de agentes de execução podem ser designados

Texto do documento

Aviso 8353/2018

O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que por Despacho de 1 de junho de 2018 aprovou, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, que cria a CAAJ, após audição da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em sede de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presente aviso que procede à alteração do regime que determina o número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução e sociedades de agentes de execução podem ser designados, constante do Aviso 7530-A/2016, de 15 de junho, o qual se republica em anexo.

Alteração do regime que determina o número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução e sociedades de agentes de execução podem ser designados

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do Aviso 7530-A/2016, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

Sendo:

a - [...]

b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), número que será divulgado na página eletrónica da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ);

c - [...]

d - [...]

e - Número de funcionários forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.

Artigo 2.º

[...]

Sendo:

a - [...];

b - [...];

c - [...];

d - [...];

e - [...];

f - Número de funcionários forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.

Artigo 3.º

1 - [...]:

a) Conciliação integral no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) de todos os movimentos efetuados nas contas-clientes com os movimentos processuais, desde o início de funções - 25 %

b) [...];

c) [...];

d) Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando o mesmo exequente ou mandatário representar mais de um terço dos processos em que o agente de execução seja designado - 25 %.

2 - O número de processos resultante da aplicação das bonificações não pode exceder o número de processos extintos pelo agente de execução ou pela sociedade no ano anterior.

3 - No caso das sociedades constituídas no ano anterior ao da fixação do número máximo de processos, o número de processos extintos é o que resulta do somatório do número de processos extintos por cada agente de execução sócio.

4 - Para efeitos dos artigos 1.º e 2.º, os agentes de execução e as sociedades de agentes de execução que preencham os indicadores para atribuição das bonificações previstos no n.º 1, e sempre que tal aconteça, devem requerê-lo à CAAJ, mediante o preenchimento de requerimento próprio disponível no site da CAAJ na Internet (www.caaj-mj.pt) e a apresentação dos devidos documentos comprovativos, sendo o relativo à situação regularizada perante a Caixa de Compensações emitido pela OSAE.

5 - Os indicadores para a atribuição das bonificações terão de manter-se durante todo o ano, sob pena de esta cessar os seus efeitos.

Artigo 4.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os processos atribuídos aos agentes de execução nomeados pela CAAJ, nos termos do n.º 9 do artigo 178.º do Estatuto da OSAE, não são considerados para o número máximo de processos para que aqueles podem ser designados.

Artigo 8.º

1 - Os pressupostos para preenchimento da fórmula prevista nos artigos 1.º e 2.º, reportam -se à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação, sem prejuízo do que consta do n.º 2.

2 - O indicador de desempenho previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º reporta-se à data da apresentação do requerimento para a sua valoração.»

Artigo 2.º

As alterações constantes do presente aviso relativas ao número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução e sociedades de agentes de execução podem ser designados, aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.º

É republicado, em anexo ao presente aviso, do qual faz parte integrante, o Aviso 7530-A/2016, de 15 de junho, com a redação atual.

1 de junho de 2018. - O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Hugo Lourenço.

ANEXO

Republicação do Aviso 7530-A/2016, de 15 de junho

Artigo 1.º

O número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:

a = (b + b x c) x (1 + d + 0,1 x e)

Sendo:

a - Número máximo de processos para que pode ser designado o agente de execução;

b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), número que será divulgado na página eletrónica da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ);

c - Bonificações previstas no artigo 3.º;

d - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5;

e - Número de funcionários forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.

Artigo 2.º

Quando os agentes de execução exerçam a atividade em sociedade, o número máximo de processos executivos para os quais esta pode ser designada é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:

a = (b + b x c) x (d + e + 0,1 x f)

Sendo:

a - Número máximo de processos para que pode ser designada a sociedade de agentes de execução;

b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);

c - Bonificações previstas no artigo 3.º;

d - Número de agentes de execução sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio;

e - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5;

f - Número de funcionários forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.

Artigo 3.º

1 - Os indicadores de desempenho e respetiva valoração a ter em conta na fixação do número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução ou as sociedades de agentes de execução podem ser designados são:

a) Conciliação integral no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) de todos os movimentos efetuados nas contas-clientes com os movimentos processuais, desde o início de funções - 25 %;

b) Situação regularizada perante a Caixa de Compensações prevista no Estatuto da OSAE - 25 %;

c) Processos sem movimentação há mais de 3 meses, tal como consta do SISAAE - 25 %;

d) Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando o mesmo exequente ou mandatário representar mais de um terço dos processos em que o agente de execução seja designado - 25 %.

2 - O número de processos resultante da aplicação das bonificações não pode exceder o número de processos extintos pelo agente de execução ou pela sociedade no ano anterior.

3 - No caso das sociedades constituídas no ano anterior ao da fixação do número máximo de processos, o número de processos extintos é o que resulta do somatório do número de processos extintos por cada agente de execução sócio.

4 - Para efeitos dos artigos 1.º e 2.º, os agentes de execução e as sociedades de agentes de execução que preencham os indicadores para atribuição das bonificações previstos no n.º 1, e sempre que tal aconteça, devem requerê-lo à CAAJ, mediante o preenchimento de requerimento próprio disponível no site da CAAJ na Internet (www.caaj-mj.pt) e a apresentação dos devidos documentos comprovativos, sendo o relativo à situação regularizada perante a Caixa de Compensações emitido pela OSAE.

5 - Os indicadores para a atribuição das bonificações terão de manter-se durante todo o ano, sob pena de esta cessar os seus efeitos.

Artigo 4.º

1 - Os processos totalmente delegados, sem reserva, em agente de execução ou sociedade de agentes de execução relevam para a fixação do número máximo a que se refere o presente regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os processos delegados ao empregador pelos agentes de execução que passem a exercer funções nas condições previstas no artigo 165.º do Estatuto da OSAE, não são considerados para o número máximo de processos para que aquele pode ser designado.

3 - Os processos totalmente delegados, sem reserva, por dificuldade ou impossibilidade do delegante, designadamente para colmatar atrasos de tramitação, não são considerados para o número máximo de processos para que o delegado pode ser designado.

4 - Os processos atribuídos aos agentes de execução nomeados pela CAAJ, nos termos do n.º 9 do artigo 178.º do Estatuto da OSAE, não são considerados para o número máximo de processos para que aqueles podem ser designados.

Artigo 5.º

A requerimento da pessoa interessada, devidamente fundamentado, pode a CAAJ, certificar o número de processos para que o agente de execução e a sociedade de agentes de execução podem ser designados em cada ano.

Artigo 6.º

Nas comarcas onde estejam inscritos dois ou menos agentes de execução e daí possa resultar distorções graves no funcionamento da ação executiva, a CAAJ poderá fixar, casuisticamente, o número máximo de processos para que estes podem ser designados.

Artigo 7.º

O agente de execução e a sociedade de agentes de execução ficam impedidos de aceitação de novos processos logo que atinjam o número máximo de processos de execução para que podem ser designados.

Artigo 8.º

1 - Os pressupostos para preenchimento da fórmula prevista nos artigos 1.º e 2.º, reportam -se à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação, sem prejuízo do que consta do n.º 2.

2 - O indicador de desempenho previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º reporta-se à data da apresentação do requerimento para a sua valoração.

Artigo 9.º

A fixação do número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução ou sociedades de agentes de execução podem ser designados aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2017.

311395512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3375686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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