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Edital 1301/2020, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Torres Vedras

Texto do documento

Edital 1301/2020

Sumário: Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Torres Vedras.

Regulamento Municipal da Gestão das Praias Marítimas do Município de Torres Vedras

Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, e do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da já citada lei, em sua sessão ordinária de 28/09/2020, aprovou o regulamento municipal da gestão das praias marítimas do Município de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 01/09/2020, e que, nos termos do artigo 13.º de referido regulamento, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

Torna ainda público que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

18 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Torres Vedras

Nota Justificativa

O Município de Torres Vedras com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 20 km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos. No litoral do concelho de Torres Vedras encontra-se uma extensa área classificada Rede Natura 2000, que evidencia o grande valor ecológico deste território, com um grau elevado de vulnerabilidade.

Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização dos ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias.

A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de autorização. Esta autorização de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara de Torres Vedras no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

A aprovação do presente regulamento tem em vista fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas.

Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a um meio técnico. Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral. A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.

Em face do exposto e após consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, o presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 01/09/2020 e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na reunião de 28/09/2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem como objetivo a definição das normas a aplicar no procedimento de licenciamento de atividades nas zonas balneares no Município de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Considerações gerais

1 - Os requerimentos deverão dar entrada na Câmara Municipal de Torres Vedras no prazo máximo de 15 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade.

2 - A Câmara Municipal de Torres Vedras não se responsabiliza pelo indeferimento dos pedidos que deem entrada fora do prazo mencionado no ponto anterior.

3 - O pedido é solicitado na Câmara de Torres Vedras ou enviado para o endereço de correio eletrónico institucional.

4 - O requerente fica sujeito à apresentação de informação e/ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora solicitar para uma melhor análise do pedido.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 4.º

Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias)

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias está condicionado à obtenção de licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva com descrição sucinta do evento (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;

d) Declaração da situação contributária e tributária;

e) Cópia da licença Pass Música e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;

f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

3 - Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração do concessionário de praia se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.

4 - Para a realização de cerimónias é proibido a utilização de comida; largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou mar; utilização de tochas; instalação de geradores; e circulação de veículos.

5 - Mediante o pretendido podem ser mencionadas outras interdições a constar na licença.

6 - Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional. Este parecer é solicitado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, sendo o seu custo liquidado diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional. A análise do requerimento fica condicionada ao parecer dos termos de segurança.

Artigo 5.º

Filmagens

1 - O requerimento para a captação de imagens através de equipamentos audiovisuais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida;

d) Declaração da situação contributária e tributária.

2 - No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;

b) Itinerário do sobrevoo;

c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;

d) Comprovativo de comunicação e autorização por parte do Aeroclube de Torres Vedras;

e) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento 1013/2016, na sua atual redação.

3 - Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro assim como equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.

Artigo 6.º

Ocupação Dominial do DPM

1 - A instalação de estruturas e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da área a ocupar (m2) e o período temporal pretendido do licenciamento;

c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;

d) Declaração do concessionário de praia se a ocupação abranger a área concessionada durante a época balnear;

e) Declaração da situação contributária e tributária;

f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

Artigo 7.º

Venda ambulante na praia

1 - A venda ambulante nas praias concessionadas, durante a época balnear, apenas é autorizada se o promotor for o concessionário de praia. A licença emitida apenas é válida para a sua frente de praia.

2 - Para os casos descritos no ponto anterior, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva (descrição do produto; identificação do local de venda; identificação do horário de laboração; e o período temporal pretendido do licenciamento);

b) Comprovativo de registo na direção geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;

c) Comprovativo de registo no balcão do empreendedor;

d) Declaração da situação contributária e tributária.

3 - Fora da época balnear, qualquer promotor pode solicitar autorização para venda ambulante devendo apresentar com o requerimento os documentos descritos no ponto anterior.

4 - Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.

5 - Os produtos alimentares têm que ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.

6 - O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.

Artigo 8.º

Atividades Turístico-Marítimas

1 - A dinamização de atividades turístico-marítimas está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);

b) Declaração da situação contributária e tributária;

c) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2); identificação do horário de laboração; e indicação do período temporal pretendido do licenciamento;

d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.

3 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, devendo o requerente enviar à entidade licenciadora o comprovativo de aprovação da vistoria, no prazo de três dias úteis antes do início da data pretendida para iniciar a atividade, ficando a emissão da licença pendente até à sua apresentação.

4 - Após emissão da licença, o requerente deverá articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos, podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença.

Artigo 9.º

Formador de surf, bodyboard e desportos análogos

1 - A prestação de serviço de formador de surf, bodyboard e desportos análogos está condicionado à obtenção de licença.

2 - O pedido de licenciamento desta atividade no concelho de Torres Vedras será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação dispostos no Anexo I.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);

b) Cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf;

c) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto;

d) Declaração da situação contributária e tributária;

e) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

f) Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros.

4 - A licença de formador de surf, bodyboard e desportos análogos tem a validade de um ano.

5 - Durante as aulas, os alunos e os treinadores devem vestir licras com a identificação da escola, apresentando cores/sequência de cores diferentes entre alunos e treinadores.

6 - Sempre que esteja a ocorrer a prática desta atividade dentro de água, deverão colocar bandeirolas identificativas da escola a que pertencem a delimitar a faixa de ocupação, não sendo autorizado publicidade a marcas ou associações.

7 - Cada professor pode administrar uma aula até 6 alunos adultos (rácio máximo) e até 5 alunos com idade inferior a 10 anos (rácio máximo);

8 - Durante a época balnear é proibida a prática desta atividade nas zonas de banho.

Artigo 10.º

Massagens

1 - A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);

c) Identificação do local e área de ocupação (m2);

d) Declaração de autorização do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;

e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;

f) Comprovativo de carteira profissional;

g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

h) Declaração da situação contributária e tributária;

i) Cópia do parecer da Autoridade de Saúde.

3 - O layout do espaço para a prestação desta atividade deverá seguir as linhas de orientação que constam no Anexo II.

Artigo 11.º

Limpeza de praias ou iniciativas similares

1 - As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O promotor deverá na comunicação fornecer o máximo de informação sobre a ação.

3 - Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia. Na comunicação à autarquia deverá ser enviada a declaração comprovativa da autorização.

4 - Atendendo à informação facultada pode ser exigido a apresentação de informação adicional, bem como a imposição de regras.

Artigo 12.º

Outros pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem nos artigos do Capítulo II deverão ser alvo de análise pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;

b) Memória descritiva do pretendido.

Artigo 13.º

Taxas

Pelas licenças a emitir, são devidas as taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do município de Torres Vedras.

Artigo 14.º

Interdições

1 - São interditas as seguintes atividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade piscatória em operação;

b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) Uso de fogo;

d) Largada de balões ou similares;

e) Projeção de focos de luz para a linha de água;

f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;

g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal de Torres Vedras;

h) Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.

2 - Atendendo ao pedido em análise podem ser impostas outras proibições a mencionar na licença.

Artigo 15.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da câmara municipal.

Artigo 16.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios de classificação

Para atribuição das licenças de formador de surf, bodyboard e desportos análogos são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações.

A análise final irá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos há frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.

Apesar do litoral do concelho de Torres Vedras destacar-se pela sua vasta extensão, não significa que o mesmo seja sinónimo de uma vasta extensão de local para a prática do surfing, afigurando-se assim necessário impor algumas regras. As características físicas da praia aliadas a outras condicionantes, como a exposição da linha costeira ao Oceano Atlântico, proporcionam as condições excelentes e com especificidades únicas para a sua prática em segurança.

A - Índice de promoção local (IPL)

a) Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem em exclusivo a atividade de ensino de surf, bodyboard e desportos análogos no litoral de Torres Vedras, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

(ver documento original)

B - Índice de Antiguidade (IA)

a) Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade de ensino de surf, bodyboard e desportos análogos no local, licenciados há mais tempo. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

(ver documento original)

C - Índice de Segurança (IS)

Este índice visa avaliar o requerente em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

(ver documento original)

D - Classificação Final (CF)

A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = 0,60 * IPL + 0,30 * IA + 0,10 * IS

E - Fatores de Desempate (FD)

Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:

(ver documento original)

ANEXO II

Linhas de orientação

(ver documento original)

313771145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4352790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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