Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1013/2016, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais de Transportes Coletivos do Município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 1013/2016

Dr. Luís Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, faz público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de setembro do corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais de Transportes Coletivos do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos habituais e na página eletrónica em www.cm-smpenaguiao.pt.

10 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo

Machado, Dr.

Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais de Transportes Coletivos do Município de Santa Marta de Penaguião Nota justificativa A intervenção da Câmara Municipal tem como prioridade o fortalecimento da sociedade civil a nível local, considerada como um dos principais fatores de desenvolvimento sustentado do concelho de Santa Marta de Penaguião.

De entre o apoio às organizações da sociedade civil, merece particular referência a cedência de viaturas de transportes coletivos do município, matéria que vem sendo regulada pelo Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro.

Para que esse apoio seja feito de forma transparente e objetiva, torna-se necessário fixar as regras que assegurem uma gestão equilibrada dos recursos do município.

No sentido de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão do parque automóvel do Município, torna-se necessário racionalizar a sua utilização e otimizar os recursos municipais, quer por parte dos serviços, quer por solicitação de cedência de viaturas a entidades externas ao município, pretendendo-se sobretudo prevenir os desperdícios e desvios na utilização dos bens municipais.

Considerando que o regulamento existente sobre a utilização das viaturas municipais se mostra desajustado face ao aumento dos pedidos de cedência das mesmas, entendeu-se ser de todo justificável elaborar novo Regulamento, no sentido de tornar mais transparentes e funcionais as normas reguladoras da utilização dos referidos veículos, tal como é de extrema relevância assegurar o caráter de acessibilidade na tramitação da cedência das respetivas viaturas.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das disposições aqui introduzidas são uma decorrência lógica das necessidades que têm sido sentidas pelas entidades do Município de Santa Marta de Penaguião.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de setembro do corrente ano, o presente Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais de Transportes Coletivos do Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos constantes do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda com base no Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de uso, utilização e cedência dos veículos de transporte coletivos, propriedade do Município de Santa Marta de Penaguião, afetos a serviços de ordem social, cultural, recreativa e desportiva.

Artigo 3.º

Objeto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições definidas no presente Regulamento, às escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social e entidades coletivas ou individuais sem fins lucrativos e juntas de freguesia sedeadas na área do Município de Santa Marta de Penaguião e sempre que dessa utilização resulte benefício para a população.

2 - O pedido de cedência a outros municípios e entidades sediados fora do Município será analisado, caso a caso, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, que fixará as condições e contrapartidas pela utilização.

Artigo 4.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência de viaturas é dirigido sob a forma de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, a partir de 15 dias úteis antes da data pretendida e com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência em relação à data que visa a sua utilização e dele deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;

b) O objetivo da deslocação e número de pessoas a transportar;

c) O responsável pela deslocação;

d) O dia e a hora da partida;

e) O itinerário de percurso e tempo provável de estada no destino, bem como a hora previsível de chegada.

2 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação e capacidade das viaturas.

3 - Em caso de desistência, deve a entidade requerente informar imediatamente a Câmara Municipal, a fim de possibilitar a utilização da viatura por outro interessado não contemplado.

4 - Em casos excecionais, poderão ser considerados pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a definir pelo presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada.

Artigo 5.º

Registo

Os pedidos de cedência de viaturas são efetuados em impresso próprio e registados no Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal, por ordem cronológica, no qual devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número e data do registo;

b) Nome e morada/sede do interessado;

c) Data e local de destino;

d) Local e hora de partida;

e) Local e hora provável de chegada;

f) Objetivos da deslocação.

Artigo 6.º

Critérios de cedência

1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e a mesma viatura, é considerada a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a) Jardins-de-infância;

b) Escolas do 1.º ciclo;

c) Escola E.B. 2,3;

d) Educação básica de adultos;

e) Associações desportivas, culturais e recreativas;

f) Instituições de solidariedade social;

g) Juntas de Freguesia;

h) Serviços de saúde e segurança social;

i) Outras organizações ou entidades de interesse para o município.

2 - Em caso de simultaneidade de pedidos, a decisão de cedência cabe sempre ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, com base em:

a) Os objetivos da viagem;

b) O grau de utilização por parte da entidade peticionária;

c) A distância dos percursos.

3 - Os serviços municipais responsáveis pelo registo confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade até ao segundo dia que antecede a data da sua utilização.

4 - A cedência de viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou necessidade urgente de utilização pelos serviços municipais.

Artigo 7.º

Manutenção e responsabilidade

1 - As viaturas são sempre conduzidas por motoristas da Câmara

2 - Os motoristas são responsáveis pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos, sendo obrigados a verificar a lubrificação periódica dos veículos, estado dos órgãos mecânicos, dispositivos de travagem, iluminação e sobresselentes, assim como a data das inspeções periódicas a que os veículos estão legalmente sujeitos.

3 - Os motoristas ficam ainda obrigados a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estada e outras indicações que lhes sejam transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

4 - Os responsáveis pelos grupos em deslocações respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer membro do grupo, devendo o Município ser indemnizado pelas despesas daí resultantes.

5 - O Município de Santa Marta de Penaguião não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro. 6 - Em caso de acidente ou avaria que provoque a imobilização do veículo, as despesas ocasionais com o regresso das pessoas e eventual alojamento das mesmas, ficam a cargo do Município.

Municipal.

Artigo 8.º Encargos

1 - As entidades utilizadoras de viaturas são responsáveis pelo pagamento:

a) Da utilização, calculada de acordo com a Tabela de Preços do Município, em vigor;

b) Das portagens cobradas durante o percurso;

c) Das taxas de estacionamentos, quando hajam lugar.

2 - Ficam isentos de quaisquer encargos as seguintes entidades e nas seguintes situações:

a) Os Clubes desportivos, quando a deslocação se destine à participação em provas desportivas federadas;

b) As Associações recreativas, culturais e desportivas até ao limite máximo anual de 200 km para deslocações dentro do Município e de 1300 km para deslocações fora do Município;

c) Todas as viagens de estudo programas, em território nacional.

3 - Para os efeitos do n.º anterior, considera-se que:

a) Cada viagem não pode exceder 1300 km, compreendendo o percurso de ida e volta;

b) À quilometragem que for ultrapassada é devido o pagamento do valor por km previsto na Tabela de Preços do Município, que se encontre em vigor.

4 - A Câmara Municipal poderá conceder outras isenções às entidades referidas no artigo 6.º do presente Regulamento, sempre que a deslocação se destine a participar em evento de interesse municipal, devidamente comprovado.

Artigo 9.º

Proibições

Não é permitido aos utilizadores:

a) Alterar, já em viagem, o trajeto indicado na petição, salvo se tal se justificar por encurtamento da distância ou ocorrência de motivo de força maior;

b) Dar utilização diferente daquela que indicou;

c) Permitir, sem justificação prévia aceitável, o transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora;

d) Transportar qualquer tipo de material suscetível de danificar o interior da viatura, sendo absolutamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos.

Artigo 10.º

Disposições diversas

1 - Os utentes devem acatar as indicações dos motoristas das viaturas em tudo o que se relacione com funcionamento das mesmas.

2 - A lotação das viaturas deve ser rigorosamente respeitada.

Artigo 11.º

Penalidades

O incumprimento do regulamento implica:

a) A não cedência futura à entidade transgressora;

b) Responsabilidade civil nos casos em que a mesma tenha lugar.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

209962153

MUNICÍPIO DE SILVES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2780261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda