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Acórdão (extrato) 566/2020, de 16 de Dezembro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 153.º da citada Lei dá nova redação à verba 17.3.4 da Tabela Geral de Imposto do Selo; não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 566/2020

Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 154.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 153.º da citada Lei dá nova redação à verba 17.3.4 da Tabela Geral de Imposto do Selo; não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Processo 6/19

III - Decisão

Termos em que se decide:

a) Não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo A., S. A.;

b) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 153.º da citada Lei - que dá nova redação à verba 17.3.4 da Tabela Geral de Imposto do Selo; e,

c) Em consequência negar provimento ao recurso interposto pelo MP ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente A., SA, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs no que respeita ao recurso pelo mesmo interposto, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Sem custas quanto ao recurso interposto pelo MP, por não serem legalmente devidas, ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.

A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade. Maria de Fátima Mata-Mouros

Lisboa, 21 de outubro de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers - José Teles Pereira.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200566.html

313747526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350717.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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