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Aviso 20226/2020, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil

Texto do documento

Aviso 20226/2020

Sumário: Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil.

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil

1 - Introdução

A criação de Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem, tem como objetivo a organização da Proteção Civil na sua base, nas pessoas e nas instituições próximas, com a finalidade do princípio da organização e do consumo dos recursos consoante as necessidades.

Assim sendo o Principio da Subsidiariedade, consagrado na Lei de Bases da Proteção Civil com os 3 níveis existentes (municipal, distrital e nacional) vai verificar-se em pleno na União na Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem a nível Local, com a criação da Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem, e o aumento de 1 nível aos 3 existentes, a Freguesia vai dispor de mecanismos e pessoal habilitado a resolver sempre que possível situações para as quais sejam ativados ao nível Local.

A Unidade Local de proteção Civil da união Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem tem a sua sede na Freguesia de Cristelos nas instalações provisórias da Junta de freguesia de Cristelos sito em Avenida Sá e Melo N.º 294 4620 009 Lousada

Contactos: Tlf: 255 813 920

Email: cristelos.boim.ordem@gmail.com

Contactos Emergência: 965 103 365 (Presidente da junta).

Importa igualmente referir que a Unidade Local de Proteção Civil vai dispor de um regulamento específico aprovado pela Assembleia de Freguesia e pela Comissão Municipal da Proteção Civil.

2 - Constituição da Unidade Local de Proteção Civil

A Unidade Local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos:

O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;

O Coordenador (Gestão Operacional);

Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;

Voluntários.

3 - Competências da Unidade Local de Proteção Civil

As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia designadamente as seguintes:

Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação em acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Cristelos, Boim e Ordem;

Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;

Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;

Prevenir os riscos coletivos e ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

Apoiar e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades da Proteção Civil;

Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;

Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia de Cristelos, Boim e Ordem.

Comparecer no local do sinistro no seu território administrativo sempre que as circunstâncias o aconselhem;

Acompanhar permanentemente as operações de Proteção e Socorro que ocorram na área do seu território administrativo;

Promover reuniões com o SMPC e outros organismos de Proteção Civil, forças de segurança e de Proteção e Socorro, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis no seu território administrativo;

Dar pareceres sobre a estratégia adequada à intervenção social no respetivo território administrativo.

Apoiar operações de limpeza e de manutenção de terrenos no âmbito da gestão de faixas de combustível (Decreto-Lei 124/2006, com a redação que foi dada pelo Dl n.º 17/2009, de 14 de janeiro.);

Apoiais operações de reposição da normalidade em caso de cheias ou inundações no seu território administrativo;

Apoiar operações de identificação e controlo da vespa velutina no seu território administrativo;

Realizar e apoiar operações de manutenção e limpeza da rede viária no seu território administrativo;

Realizar e apoiar operações de corte e abate de árvores no âmbito do reordenamento paisagístico e da manutenção da rede Viária.

Realizar e apoiar outros eventos futuros que sejam solicitados pelo SMPC Lousada.

4 - Organização

(ver documento original)

4.1 - Competências dos elementos que constituem a Unidade Local de Proteção Civil

Presidente - representar a ULPC, promover as políticas de proteção civil articulado com demais entidades da Proteção Civil.

Coordenador - executa as políticas de Proteção Civil, acompanha todas as ações operacionais de apoio as operações de proteção e socorro e ainda a manutenção e limpeza da rede viária e outras... Promover reuniões periódicas de âmbito técnico operacional

Voluntários - colaboram/apoiam no âmbito das suas competências académicas/profissionais todas as ações/eventos promovidos ou sob gestão da ULPC

Ver Art. 9.º do regulamento anexo

Pretende-se que a Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem seja formada por uma equipa multidisciplinar, para que possa a sua ação/intervenção ser desenvolvida em quase todos os domínios da Proteção Civil. A coordenação da mesma deve ser feita preferencialmente por um elemento com experiência operacional na área de proteção e socorro e com formação específica e na gestão da emergência (Comando e Controle), na gestão das equipas, de stress e ou conflitos.

5 - Recursos de Materiais

7 Viaturas de 9 lugares;

3 Dumpers;

3 Motosserras (gasolina);

1 Gerador elétrico (gasolina);

5 Pás;

5 Enxadas;

5 Motoroçadoras;

2 Motobombas médias.

6 - Fardamento

Todos os elementos da Unidade Local de Proteção Civil quando se encontram no terreno estarão devidamente identificados com o uniforme. Ver Art. 12.º do regulamento anexo

7 - Logótipo

A Unidade Local de Proteção Civil utiliza o logótipo próprio como forma de identificação da mesma. Ver anexos

8 - Formação

No que concerne à formação, todos os colaboradores da Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem, vão receber formação na área da prevenção, proteção e socorro, sendo ministrada pelo seu Coordenador ou outros técnicos devidamente certificados sempre que assim se justifique.

9 - Ações a desenvolver pela Unidade Local de Proteção Civil

Emitir avisos meteorológicos à população usando como meio as redes sociais, uma vez que a Unidade Local de Proteção Civil vai dispor uma página de Facebook para o efeito;

Realizar ações de sensibilização e prevenção da população sempre que se justifique;

Colaborar com as ações de proteção e socorro desenvolvidas pelos agentes de proteção civil, sempre que solicitados;

Emitir pareceres técnicos;

Elaborar Planos de Emergência aquando da realização de eventos na freguesia;

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem

A garantia da continuidade de uma sociedade deve-se à forma da sua organização a vários níveis, não sendo só as guerras ou a politica a dizimar as organizações e as sociedades, também podem ser destruídas por acidentes graves ou catástrofes, vivendo as sociedades sobre vários riscos, podendo ser esses mesmos riscos aceitáveis por todos ou toleráveis, mas nunca, os riscos se podem tornar intoleráveis, porque dessa forma vemos o desaparecer da civilização.

A sociedade deve estudar e mitigar ao máximo o risco a que está sujeita, deve-se organizar para fazer face a esses mesmos riscos, devendo todos participar no estudo, na prevenção e no combate, tendo cada um a sua responsabilidade ou podemos dizer mesmo o dever de atuar mediante as suas possibilidades e capacidades. Desta forma a organização deve começar a atuar da base para o topo mediante a sua capacidade de resposta, mas sempre com um princípio orientador definido e conhecido por todos os intervenientes.

A organização da Proteção Civil ao nível nacional e ao nível municipal encontra-se devidamente regulamentada e projetada, todas as instituições trabalham sobre planos devidamente estruturados, mas na existência de um acidente grave ou calamidade verificamos que os meios podem ser destruídos pela ação do acidente ou calamidade, existem falhas na comunicação, ou os meios são escassos para dar uma resposta adequada.

Na realidade, numa fase inicial as pessoas ajudarem-se umas as outras, com escassos meios técnicos e pouca informação ou até mesmo nenhuma formação, muito menos organizadas, mas na verdade tudo isto resulta, e será que não resultava melhor se estivesse devidamente organizado?

Será então criada uma Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem, com vista à organização da Proteção Civil na sua base, nas pessoas e nas instituições próximas, com a finalidade do princípio da organização e do consumo dos recursos consoante as necessidades.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241 da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho e demais artigos da referida Lei; dos artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro; n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/ 13, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem, no Município de Lousada, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/13, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Âmbito

A Proteção Civil na Freguesia de Cristelos, Boim e Ordem compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os efeitos, proteger, apoiar e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia;

A Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem visa coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal.

Artigo 4.º

Princípios

Sem prejuízo do disposto na constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Cristelos, Boim e Ordem, são orientadas pelos seguintes princípios:

O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

O princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia de Cristelos, Boim e Ordem, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;

O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;

O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:

Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

Apoiar e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente ou catástrofe.

Artigo 6.º

Domínio de atuação

A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:

Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;

Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;

Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades

Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;

Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;

Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas de risco no território da freguesia.

CAPÍTULO II

Unidade local de proteção civil

Artigo 7.º

Missão

Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves e catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Cristelos, Boim e Ordem.

Artigo 8.º

Visão

Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo.

Artigo 9.º

Constituição e competências

A Unidade Local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):

O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;

O Coordenador;

Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;

Voluntários.

As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia designadamente as seguintes:

Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na freguesia de Cristelos, Boim e Ordem;

Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;

Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;

Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;

Apoiar e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse publico;

Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofes, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades de Proteção Civil;

Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;

Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia de Cristelos, Boim e Ordem.

Artigo 10.º

Coordenador

É indicado pelo executivo e votado em Assembleia de Freguesia.

Artigo 11.º

Voluntários

A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:

Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia, podendo ser paritariamente propostos pelas forças políticas representadas no executivo;

Esses voluntários serão em número máximo de 8 por Freguesia (extinta);

Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;

Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;

Ter registo criminal limpo atualizado;

Têm que ser conhecedores do território da freguesia;

Devem ser maiores de 18 anos.

Cabe à Unidade Local de Proteção Civil assegurar a respetiva Formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.

Artigo 12.º

Identificação

Os elementos desta Unidade Local de Proteção Civil deveram apresentar-se devidamente identificados, vestidos com um colete onde tenha o logótipo da Unidade Local de Proteção Civil de Cristelos, Boim e Ordem (conforme o Anexo II), com esta medida pretende-se que os voluntários se sintam mais responsáveis e por outro lado quando se apresentem diante da população sejam facilmente identificados e respeitados sendo que também pode servir de motivação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia e pela Comissão Municipal de Proteção Civil, entra em vigor após 15 dias após a publicação.

ANEXO

(ver documento original)

25 de novembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Eduardo Augusto Vilar Barbosa.

313766789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4349330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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