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Regulamento 1081/2020, de 14 de Dezembro

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Sumário

Normas de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança dos mercados municipais

Texto do documento

Regulamento 1081/2020

Sumário: Normas de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança dos mercados municipais.

Regulamento dos Mercados Municipais de Matosinhos

Nota justificativa

O Município de Matosinhos reconhecendo a importância de salvaguardar o comércio local e tradicional está a desenvolver um conjunto de políticas dirigidas à revitalização sustentável das atividades económicas. Considerando a importância dos mercados municipais, enquanto património histórico e cultural da Cidade que disponibilizam produtos de qualidade, promovem estilos de vida saudáveis, bem como a coesão social com valorização da comunidade e das suas populações, a par da economia local, constituindo, assim, um património que deve ser valorizado nas suas vertentes agregadoras.

Um dos grandes desafios assumidos pelo Município de Matosinhos é o de tornar os mercados municipais em polos centrais e dinamizadores da vida das comunidades e do Concelho, indo ao encontro das preocupações que o Município de Matosinhos tem com a tradição, proximidade, inovação, dinamização socioeconómica e preservação do emprego local e do ambiente.

Compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais, nos termos do disposto nos artigos 33.º n.º 1 alínea k) e 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias locais.

Deste modo, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos matosinhenses, foi elaborado o presente regulamento que estabelece as normas de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, respondendo às exigências da legislação nacional e comunitárias relativas à higiene e qualidade dos géneros alimentícios bem como regula as formas de atuação comuns e as ações conjuntas de animação e de promoção, reforçando os fatores distintivos e diferenciadores, a polivalência de oferta e a mobilização de parceiros, como espaço privilegiado de experimentação e empreendedorismo.

As regras relativas à liquidação e cobrança de taxas e preços, assim como a sua fundamentação económico-financeira, encontram-se já plasmadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Matosinhos.

Assim,

A presente proposta de Regulamento dos Mercados Municipais de Matosinhos, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Na fase de projeto, o Regulamento dos Mercados Municipais de Matosinhos foi submetido a apreciação pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Mercados Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos mercados municipais, que se encontram sob a gestão direta do Município de Matosinhos, doravante designados apenas por mercados municipais.

2 - O regulamento em apreço aplica-se a todos os utilizadores dos mercados municipais, designadamente aos titulares dos espaços comerciais e respetivos funcionários, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária, os mercados abastecedores e os mercados urbanos, destinados à compra e venda de roupas, bijuteria e artesanato e artigos usados.

4 - O presente regulamento não isenta os operadores económicos do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional e/ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional/comercial.

Artigo 3.º

Instalação de mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de dinamização das atividades piscatória e agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente frescos e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços, desde que autorizado pelo Município de Matosinhos. Congregam ainda uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços que visam a revitalização e a dinamização do comércio tradicional e a promoção de produtos alimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da região.

2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos espaços comerciais em mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACRS), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e a Lei 15/2018, de 27 de março, aplicáveis:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Lojas - são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, podendo assumir as seguintes formas:

i) Lojas interiores: são recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito exclusivamente através de zona de circulação ou espaço comum do interior dos Mercados;

ii) Lojas exteriores: são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, com ou sem acesso pelo interior do mercado, mas cujo principal acesso do público é feito através da via pública.

b) Bancas - são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de Terrado - são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;

d) Espaços Eventuais - são locais de venda ou de exercício de atividades criadas caso a caso nas zonas de circulação, sem prejuízo desta, em função das necessidades de dinamização dos mercados;

e) Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado a arrumos e/ou armazém dos comerciantes;

f) Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão dos Mercados ou à sua utilização pelos comerciantes;

g) Equipamento complementar de apoio - equipamentos e utensílios de apoio à atividade comercial;

h) Quiosque - são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma infraestrutura de venda fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

i) Os comerciantes são as pessoas singulares ou coletivas que exercem de forma habitual nos mercados municipais a atividade de comércio a retalho e como tal estejam inscritas junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

j) Os colaboradores permanentes dos comerciantes, são as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal ao Município de Matosinhos;

k) Os prestadores de serviços sedentários de restauração e bebidas, são as pessoas singulares ou coletivas que exercem de forma habitual nos mercados municipais a atividade de prestação de serviços de alimentação e bebidas e como tal estejam inscritas junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

l) Entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pelo Município de Matosinhos, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para os mercados municipais;

m) RTORMM - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos;

n) NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano;

o) Funcionários municipais dos Mercados - são trabalhadores do Município de Matosinhos que desempenham funções nos mercados municipais ao nível da fiscalização, organização, controlo e aplicação deste regulamento, das demais normas regulamentares e orientações do Município de Matosinhos a estes aplicáveis.

Artigo 5.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem ter as seguintes tipologias de vínculo contratual e assumir as seguintes formas:

a) Contratos de arrendamento:

Lojas;

b) Licenças de Ocupação:

Bancas;

Lugares de Terrado;

Espaços Eventuais;

Área de apoio;

Áreas técnicas;

Quiosque.

2 - À entrada de cada mercado Municipal estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.

Artigo 6.º

Requisitos

Os mercados municipais devem preencher nomeadamente os seguintes requisitos:

a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas e acessibilidade para pessoas com deficiência;

b) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

c) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

d) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;

e) Ter afixado as regras de funcionamento;

f) Lugares de cargas e descargas, destinados às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos mercados municipais.

Artigo 7.º

Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e a Lei 15/2018, de 27 de março.

2 - Os titulares de espaços comerciais devem manter os seus espaços e zonas comuns dos mercados municipais limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Só é autorizada a utilização dos espaços comerciais para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.

4 - Os titulares de espaços comerciais devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis para o exercício do registo das vendas e entrega das faturas aos clientes.

Artigo 8.º

Competências do Município de Matosinhos

1 - Compete ao Município de Matosinhos assegurar a gestão dos mercados municipais e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nos mercados municipais de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados municipais;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos municipais;

e) Inventariar os bens móveis, utensílios e ferramentas da propriedade do município;

f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos mercados municipais.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação em Vereador.

Artigo 9.º

Produtos comercializáveis

1 - Os mercados municipais destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial das constantes nos seguintes grupos:

a) I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

b) II Grupo - Frutas frescas ou secas;

c) III Grupo - Pescado:

i) Pescado fresco;

ii) Pescado congelado ou conservado;

d) IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins;

e) V Grupo - Carnes frescas e seus derivados;

f) VI Grupo - Outros derivados alimentares:

i) Laticínios;

g) VII Grupo - Restauração e bebidas.

2 - Poderão comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente as constantes dos seguintes grupos:

a) IX Grupo - Produtos agrícolas não alimentares:

i) Flores, plantas e sementes;

b) X Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

c) XI Grupo - Prestação de Serviços;

d) XII Grupo - Quinquilharias e artesanato;

e) XIII Grupo - Vestuário e calçado.

3 - O Município de Matosinhos poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.

4 - O Município de Matosinhos, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo.

5 - Nos espaços de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações dos mercados municipais, não é permitida

a) A existência ou permanência de animais vivos fora do horário de funcionamento dos mercados municipais;

b) O abate de animais vivos.

6 - No comércio de animais vivos devem ser observadas as regras previstas no artigo 56.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e o disposto quanto às condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens pelo n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro que legista a aplicação da Convenção Europeia para Proteção dos Animais de Companhia.

7 - A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Atribuição dos espaços comerciais

Artigo 10.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços comerciais nos mercados municipais deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no site do Município.

2 - A atribuição de espaços comerciais sujeitos a licenças de ocupação deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicada a todos os lugares novos ou deixados vagos, ficando sujeitos ao pagamento de uma taxa nos termos do RTORMM, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o operador económico cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - A atribuição de espaços comerciais sujeitos a contratos de arrendamento, mais concretamente as lojas, deve ser realizada por concurso público, nos termos deste regulamento e em consonância com os normativos legais que regulam o arrendamento comercial, nomeadamente o Código Civil e o NRAU.

4 - O Município de Matosinhos, reserva-se o direito de, por razões de estratégia da dinamização dos mercados, promover a permuta de espaços e/ou a escolha seletiva de atividades a desenvolver sem a necessidade de procedimento de concurso para o efeito.

Artigo 11.º

Período de ocupação

1 - Duração das licenças de ocupação:

a) O direito de ocupação dos espaços comerciais sujeitos a licença de ocupação e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais, pode ser atribuído em:

i) Regime de ocupação permanente, com uma duração máxima de 5 anos, nos termos do artigo 13.º;

ii) Regime de ocupação temporária com uma duração de 30 dias seguidos, nos termos do artigo 14.º;

iii) Regime de ocupação diária, com a duração de um dia, nos termos do artigo 14.º;

b) As licenças de ocupação de espaços comerciais não podem ser renovadas automaticamente;

c) A licença de ocupação cessa no dia imediatamente a seguir ao último dia do período de ocupação, devendo os espaços comerciais ser entregues até dois dias úteis após o términus do direito de ocupação.

2 - Duração dos contratos de arrendamento:

a) Os contratos de arrendamento das lojas ficam sujeitos em termos gerais ao regime jurídico do arrendamento comercial.

b) Os contratos de arrendamento terão, regra geral, uma duração de 3 anos, com renovação anuais consecutivas caso nada seja dito em contrário pelas partes.

c) A duração do contrato de arrendamento e suas renovações estão limitadas a uma duração total máxima de 5 anos.

d) Com antecedência mínima de 3 meses do fim do período definido na alínea anterior, poderá o arrendatário solicitar a elaboração de um novo contrato de arrendamento, que, em caso de deferimento, obedecerá às regras estipuladas nos pontos anteriores.

e) O arrendatário tem até 5 dias úteis, após o términus do contrato de arrendamento para proceder à desocupação total do espaço arrendado.

Artigo 12.º

Atribuição de espaços comerciais

1 - Por cada operador económico será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços comerciais no mesmo mercado municipal, sem prejuízo do Município de Matosinhos poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços comerciais por operador económico.

2 - Sendo uma pessoa coletiva titular do direito de ocupação de dois espaços, não podem os seus sócios ser titulares de outro direito de ocupação, quer a título individual, quer a título de participação noutra pessoa coletiva.

3 - Sendo uma pessoa singular titular do direito de ocupação de dois espaços, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação social noutra pessoa coletiva.

4 - Os espaços comerciais só podem ser explorados pelos titulares do respetivo direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores mediante comunicação prévia ao Município de Matosinhos.

5 - Os espaços comerciais são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, com exceção das lojas destinadas ao arrendamento.

Artigo 13.º

Regime de ocupação permanente

1 - A atribuição de espaços comerciais e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação permanente realiza-se mediante procedimento de concurso anunciado por edital, e no sítio eletrónico da Autarquia, de acordo com as condições gerais estabelecidas para o efeito.

2 - O incumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços comerciais, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.

3 - Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Município de Matosinhos, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, até à realização do próximo procedimento de concurso.

Artigo 14.º

Regimes de ocupação temporária e de ocupação diária

A - Regime de ocupação temporária

1 - A atribuição de espaços comerciais e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação temporária realiza-se mediante atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado.

2 - O regime de ocupação temporária tem a duração de 30 dias seguidos, devendo ser requerido e analisado caso a caso pelos serviços responsáveis e sujeito a decisão fundamentada.

3 - A atribuição de espaço, nos termos do n.º 1 implica o pagamento da taxa prevista no RTORMM.

4 - O direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação temporária é atribuído através do respetivo título de ocupação a que se refere o artigo 15.º

B - Regime de ocupação diária

1 - O direito de ocupação dos locais de venda nos mercados municipais em regime de ocupação diária é concedido apenas para um local e por dia, da seguinte forma:

a) Sempre que um interessado pretenda o direito de ocupação relativamente a um espaço comercial disponível específico e em data específica terá de efetuar uma marcação prévia.

b) Este pedido deverá ser efetuado com uma antecedência máxima de 15 dias seguidos e mínima de 7 dias seguidos.

c) A satisfação deste pedido fica subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do espaço relativamente ao qual se solicita marcação prévia.

2 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no n.º 1 implica o pagamento da taxa prevista no RTORMM.

3 - O direito de ocupação de espaço comercial em regime de ocupação diária é atribuído através do respetivo título de ocupação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º

Natureza da ocupação dos espaços comerciais

1 - O direito de ocupação de espaço comercial nos mercados municipais é reconhecido através de:

a) Nas lojas, por Contrato de Arrendamento comercial;

b) Nos demais espaços comerciais por uma Licença de Ocupação, a qual discriminará quais os equipamentos complementares de apoio de que o titular poderá fazer uso, no caso de se tratar dos regimes de ocupação permanente ou temporária.

2 - As Licenças de Ocupação ou os Contratos de Arrendamento são emitidos em duplicado, ficando um dos exemplares em posse do Município e outro na posse do respetivo titular.

3 - Os espaços comerciais, que não as lojas, devem ser ocupados nos seguintes prazos:

Regime de ocupação permanente - trinta dias após a obtenção da Licença de Ocupação, sob pena de caducidade da mesma;

Regime de ocupação temporário ou de ocupação diário - a partir do dia em que começa a vigorar a respetiva licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma.

4 - As lojas arrendadas terão de estar ocupadas e em funcionamento no prazo de 3 meses após a assinatura do contrato de arrendamento, sob pena de caducidade do mesmo. Sendo que o arrendatário apenas poderá intervir e ocupar o espaço por si arrendado após assinatura do contrato de arrendamento por ambas as partes.

Artigo 16.º

Permuta de espaços comerciais

1 - Mediante requerimento dos interessados, o Município de Matosinhos pode autorizar a permuta de espaços comerciais, desde que os mesmos tenham a mesma natureza jurídica.

2 - O deferimento da autorização referida no número anterior implica, consoante o caso:

A celebração de um novo contrato de arrendamento, respeitando o presente regulamento nas condições neste estipuladas para novos contratos de arrendamento e o regime legal para o arrendamento comercial;

Ou a emissão de nova Licença de Ocupação, cabendo ao Município de Matosinhos nos termos deste regulamento determinar a duração da mesma.

Artigo 17.º

Mudança da atividade (CAE)

1 - A alteração do ramo de atividade ou, em geral, da natureza da atividade exercida nos espaços comerciais, carece de autorização do Município de Matosinhos.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço em questão.

3 - Em caso de incumprimento do determinado nos números anteriores, o Município de Matosinhos, para além do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 35 deste regulamento, reservas e o direito de suspender e/ou revogar a Licença de Ocupação dos espaços comerciais em causa.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 18.º

Registo

1 - O Município de Matosinhos organizará e manterá atualizado um processo individual para cada espaço comercial dos mercados municipais, dele constando toda a documentação relevante, a determinar previamente por aquela entidade.

2 - Do registo deverão constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação, com menção do nome ou firma;

b) O número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) O domicílio fiscal ou endereço da sede;

d) O início, alteração e cessação da atividade;

e) A Classificação da Atividade Económica (CAE);

f) A identificação completa dos colaboradores do explorador do espaço comercial;

g) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil.

3 - São objeto de atualização obrigatória no registo os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal ou endereço da sede;

b) A alteração da natureza jurídica ou firma;

c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa;

d) A alteração dos colaboradores.

4 - A comunicação dos factos mencionados no número anterior, deve ser efetuada ao Município de Matosinhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência.

Artigo 19.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas, tenha sido autorizada a mudança de ramo de atividade, será efetuada previamente uma vistoria pelos serviços municipais competentes.

3 - Se, e em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ocorrer após informação dos serviços em como foram efetuadas as obras ou reparados os equipamentos.

4 - É proibido, sem prévia autorização do Município de Matosinhos, retirar ou transferir dos espaços comerciais ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos, mesmo que sejam pertença dos titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais. Sendo da mesma forma proibida nesses locais a colocação de móveis, armações e equipamento sem a respetiva autorização prévia do Município de Matosinhos.

5 - É proibido fumar no interior dos mercados municipais.

6 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete ao Município de Matosinhos e aos titulares do direito de ocupação do espaço comercial, nos seguintes termos:

a) Aos titulares do direito de ocupação de espaço comercial e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns dos Mercados, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade veterinária municipal;

b) Aos titulares do direito de ocupação de espaço comercial de bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária ou diária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Ao Município de Matosinhos a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, áreas comuns dos armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

7 - O Município de Matosinhos não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de direito de ocupação de espaço comercial, ou seus colaboradores, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.

8 - O Município de Matosinhos, não se responsabiliza pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

9 - Sempre que houver a realização de eventos promovidos ou apoiados pelo Município de Matosinhos no recinto interior e/ou exterior dos mercados, todos os seus operadores e/ou entidades protocoladas com atividade neste espaço obrigam-se a respeitar as indicações de funcionamento fornecidas pelo Município de Matosinhos.

Artigo 20.º

Horários de funcionamento

1 - O mercado Municipal de Angeiras funciona com o seguinte horário:

Segunda-feira: entre as 07:00 horas e as 14:00 horas;

Terça-feira a sábado: entre as 07:00 horas e as 18:00 horas;

Domingo: entre as 07:00 horas e as 13:00 horas.

2 - O mercado Municipal de Matosinhos funciona com o seguinte horário:

Segunda-feira feira: entre as 07:00 horas e as 14:00 horas;

Terça-feira a sexta-feira: entre as 06:30 horas e as 18:00 horas;

Sábado: entre as 06:30 horas e as 16:00 horas.

3 - O Município de Matosinhos poderá estabelecer período de abertura ao público diverso do estabelecido nos números anteriores, sempre que o considere conveniente.

4 - Relativamente aos dias de feriado, o Município de Matosinhos delibera a sua eventual abertura ou encerramento.

5 - Aos operadores económicos dos mercados municipais é concedida a tolerância de trinta minutos antes da abertura e depois do encerramento para operações de arrumação, higienização e limpeza.

6 - As lojas com abertura para o exterior dos Mercados, podem estar abertas para além do horário geral dos Mercados, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de adjudicação.

7 - As lojas exteriores do Mercado Municipal de Matosinhos que tenham acesso ao interior do mercado estão sujeitas às regras de acesso ao interior determinadas pelo Município de Matosinhos.

8 - O Município de Matosinhos fixará horários específicos para abastecimento, circulação de géneros e mercadorias dos mercados municipais.

9 - Feriados de encerramento obrigatório dos Mercados Municipais: 1 de janeiro - Dia de Ano Novo, 25 de abril - Dia da Liberdade, 1 de maio - Dia do Trabalhador, 1 novembro - Dia de Todos os Santos e 25 de dezembro - Natal. A abertura ou encerramento dos mercados municipais nos restantes feriados e épocas festivas será ponderado caso a caso e anualmente definido.

Artigo 21.º

Suspensão temporária da exploração de espaços comerciais

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaços comerciais em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado suspender a exploração dos seus espaços comerciais por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados.

2 - A suspensão da exploração dos espaços comerciais é obrigatoriamente comunicada ao Município de Matosinhos, até ao final do terceiro dia da ausência ou interrupção.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o Município de Matosinhos autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Durante o período de encerramento, o comerciante afixará um letreiro informando os consumidores da duração e motivo do encerramento.

5 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período, são devidas todas as taxas, rendas e demais encargos.

6 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional, devidamente fundamentada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do espaço comercial, o titular do direito de ocupação, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a um ano.

Artigo 22.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos espaços comerciais ou nos mercados municipais, carece de autorização prévia do Município de Matosinhos e obedece ao disposto no Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos.

Artigo 23.º

Abastecimento, circulação de géneros e mercadorias

1 - A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, mediante a apresentação de identificação, ou, quando existente, do sistema eletrónico de acesso, e dentro dos horários de abastecimento que sejam fixados.

2 - Todos os géneros alimentícios serão obrigatoriamente transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, em carros de mão ou outros meios de mobilização, que estejam dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

3 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.

4 - Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo devidamente autorizado pelo Município de Matosinhos.

5 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

6 - Em caso de conflito entre o movimento do público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá o Município de Matosinhos, suspender ou restringir essa circulação pelo tempo necessário.

7 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

8 - A permanência de volumes, de géneros, mercadorias e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.

9 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais e seus fornecedores, não deverão usar mais de 30 minutos para cargas e descargas, período após o qual deverão parquear as respetivas viaturas fora do perímetro de estacionamento do mercado municipal, deixando este estacionamento disponível para clientes.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 24.º

Direitos dos titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaços comerciais gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração dos espaços comerciais que lhes forem atribuídos ou para que tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos previstos pelo presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum;

d) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação dos mercados municipais em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Ser informados quanto às decisões do Município de Matosinhos que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento dos mercados municipais em que desenvolvem a sua atividade comercial.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaço comercial em regime de ocupação permanente gozam ainda do direito de suspender a exploração por período inferior ou igual a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 25.º

Deveres dos titulares de ocupação dos espaços comerciais

1 - Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação de espaços comerciais:

a) Conhecer e cumprir as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento dos mercados municipais onde exercem a sua atividade, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Comunicar ao Município de Matosinhos a identificação dos seus colaboradores;

c) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores no desempenho da sua atividade laboral, que não sejam de natureza pessoal;

d) Responder pelos danos e prejuízos provocados nos mercados municipais, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

e) Utilizar os espaços comerciais apenas para os devidos fins previstos no contrato ou na Licença de Ocupação;

f) Não ocupar área superior à superfície ou à superfície do espaço comercial que lhe foi atribuído;

g) Manter os espaços comerciais e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

h) Não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns dos mercados municipais;

i) Permitir o acesso aos espaços comerciais e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do Município de Matosinhos ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

j) Tratar com correção os trabalhadores do Município de Matosinhos que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, acatando as suas instruções;

k) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

l) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, defesa do consumidor, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

m) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;

n) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das boca-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

o) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores do Município de Matosinhos que se encontrem em exercício de funções nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

p) Não confecionar alimentos, à exceção dos espaços comerciais destinados para restauração;

q) Não preparar peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam;

r) Não levar animais de companhia para o interior dos mercados municipais, excetuando os cães de assistência.

2 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação de espaços comerciais:

a) Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética, quando estabelecidos pelo Município de Matosinhos;

b) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados nos mercados municipais, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

c) Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da renda, taxa ou licença respetiva;

d) Celebrar os respetivos contratos de abastecimento de água, energia elétrica, telecomunicações ou gás, quando aplicável, e responsabilizar-se pelo seu pagamento;

e) Requerer autorização para a realização das obras previstas no artigo 27.º;

f) Não abater animais vivos no interior dos mercados municipais.

Artigo 26.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços comerciais extingue-se, nas seguintes situações:

a) Por caducidade do direito de ocupação;

b) Se o seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título;

c) Por renuncia do titular;

d) Por morte do titular;

e) Por cessação da atividade;

f) Por transmissão ou cedência não autorizada do espaço comercial atribuído;

g) Por permuta não autorizada dos espaços comerciais;

h) Por falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;

i) Por falta do pagamento do valor da renda, nas lojas exteriores;

j) Por acumulação de 3 infrações ao presente regulamento num ano ou 4 infrações em 2 anos seguidos ou 5 infrações em 3 anos seguidos.

2 - A utilização dos espaços comerciais pode ser transitoriamente suspensa, por deliberação camarária, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza dos mercados municipais assim o exigir, sem direito dos titulares a qualquer indemnização ou compensação.

3 - A deliberação referida no número anterior deve ser notificada aos titulares do direito de ocupação, por escrito ou por meio de edital afixado nos locais próprios, com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - Durante o período em que a utilização dos espaços comerciais estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas devidas pela respetiva ocupação.

5 - Por motivos de força maior, nomeadamente de saúde pública, o prazo determinado no n.º 3 deste artigo poderá ser inferior a 30 dias.

Artigo 27.º

Realização de obras

1 - É proibida a realização de quaisquer obras ou modificações nos espaços comerciais, sem prévia e expressa autorização, por escrito, do Município de Matosinhos.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços comerciais nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, que fiquem ligadas de modo permanente no pavimento, paredes, tetos ou outros elementos integrantes do edifício, que não possam ser retiradas do mesmo sem provocar danos, ficam a pertencer ao Município, sem que o titular do direito de ocupação tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

4 - As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação e por ele integralmente suportadas, competindo ao Município de Matosinhos a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.

Artigo 28.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações do Município de Matosinhos:

a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados municipais, sua conservação, limpeza, higienização e funcionamento;

b) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e à implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia;

c) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

d) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento.

Artigo 29.º

Direitos dos utentes dos mercados municipais

Constituem direitos dos utentes dos mercados municipais:

a) Circular livremente nos espaços não reservados;

b) Apresentar reclamações, designadamente por escrito no livro respetivo disponível para o efeito;

c) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos Mercados, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

d) Reportar ao Município de Matosinhos, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados municipais, incluindo as motivadas pela atuação dos funcionários ali em serviço;

e) Ser tratados com respeito e urbanidade;

f) Aceder à informação dos preços de forma clara, objetiva e transparente.

Artigo 30.º

Obrigações dos utentes dos mercados municipais

Constituem obrigações dos utentes dos mercados municipais:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores do Município de Matosinhos, em exercício de funções nos mercados municipais, transmitirem em matéria de organização e funcionamento do mesmo, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar com zelo os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município de Matosinhos;

d) Contribuir para o bom estado de limpeza dos mercados municipais, designadamente, depositando os resíduos em locais próprios;

e) Não levar animais de companhia para o interior dos mercados municipais, excetuando os cães de assistência.

CAPÍTULO V

Esplanadas no Mercado Municipal de Matosinhos

Artigo 31.º

Esplanadas

1 - Espaços destinados a dar apoio aos estabelecimentos dos diversos ramos de restauração e similares do mercado municipal.

2 - Estes espaços poderão ou não ser disponibilizados com equipamento e mobiliário adequado, como por exemplo, mesas, cadeiras, guarda-sóis, biombos/divisórias entre outros.

3 - O mobiliário e equipamento usado nas esplanadas terá de respeitar as especificações determinadas pelo Município de Matosinhos.

Artigo 32.º

Tipologias

1 - Esplanadas interiores: espaço delimitado no interior do mercado, individualmente atribuído a um operador, a título precário, após deferimento de pedido prévio efetuado ao Presidente de Câmara.

2 - Esplanadas exteriores: espaço delimitado no exterior do mercado, individualmente atribuído a um operador, a título precário, após deferimento de pedido prévio efetuado ao Presidente de Câmara.

Artigo 33.º

Esplanadas interiores

1 - A sua área é definida pelo Município de Matosinhos e de uso exclusivo do operador que a solicita.

2 - Ao titular da esplanada interior é aplicável o determinado na alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º, bem como todas as normas e regras aplicáveis aos titulares do direito de ocupação de espaço comercial de bancas.

3 - Cada estabelecimento de restauração e similares é responsável pela limpeza, higienização e manutenção do equipamento e mobiliário da esplanada que explora.

4 - Cada estabelecimento de restauração e similares é cumulativamente responsável pela limpeza e higienização do espaço da praça alimentar, que usa na sua atividade, bem como do espaço envolvente.

5 - As esplanadas interiores ficam sujeitas ao pagamento de taxas a determinar pelo RTORMM.

Artigo 34.º

Esplanadas exteriores

1 - A sua área é definida pelo Município de Matosinhos e de uso exclusivo do operador que a solicita.

2 - Para alem deste regulamento, as esplanadas exteriores devem respeitar o estipulado no Regulamento Municipal De Afixação E Inscrição De Publicidade E Ocupação Do Espaço Público no que respeita a regulamentação das aí denominadas de esplanadas abertas, o RTORMM e outros diplomas legais aplicáveis.

3 - Cada estabelecimento de restauração e similares é responsável pela limpeza, higienização e manutenção do equipamento, do mobiliário, da área da esplanada que explora e da respetiva área envolvente.

4 - A atribuição de licença de exploração de espanadas, no exterior do mercado carece de parecer prévio do serviço municipal responsável pela gestão corrente e operacional deste edifício municipal.

Artigo 35.º

Regras gerais

1 - Todos os estabelecimentos de restauração que usufruam de esplanada devem cumprir e fazer cumprir este regulamento e todas as normas legais que regulem a sua atividade.

2 - As esplanadas podem ser requisitadas para a realização de eventos promovidos ou apoiados pelo Município de Matosinhos no recinto interior e/ou exterior do mercado.

3 - Todos os utentes das esplanadas devem usar de civismo e zelar pela manutenção das boas condições de uso e limpeza dos espaços, mobiliário e equipamentos.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 36.º

Taxas e outros encargos

1 - As taxas devidas pela ocupação de espaços comerciais nos mercados municipais são as fixadas no RTORM - Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.

2 - A ocupação dos espaços comerciais só pode ter início desde que pagas as respetivas importâncias resultantes do concurso ou hasta pública e do pagamento das taxas devidas.

3 - O pagamento prévio das taxas deverá ocorrer até ao dia 08 do mês a que respeita.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o pagamento poderá ser feito, acrescido de juros de mora à taxa legal, até ao dia 23 do mesmo mês, data a partir da qual é emitida certidão de dívida para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 37.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Inspeção Sanitária

Nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, compete ao município exercer a inspeção higiossanitária nos mercados municipais de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

Artigo 39.º

Regime da apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma infração, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, ficando depositados à ordem e responsabilidade do Município de Matosinhos.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator, constituindo-se o Município de Matosinhos como fiel depositário.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, acrescido das respetivas custas processuais, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Após o trânsito em julgado da decisão, o infrator dispõe de um prazo de dez dias, a contar da sua notificação, para proceder ao levantamento dos bens apreendidos,

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município de Matosinhos dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município de Matosinhos, este procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 40.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto nos n.os 5, a 7, do artigo 9.º, punível com coima de 50 a 500 euros;

b) A violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º, punível com coima de 50 a 500 euros;

c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, punível com coima de 50 a 500 euros;

d) A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6, alíneas a) e b), do artigo 19.º, punível com coima de 50 a 500 euros;

e) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, punível com coima de 50 a 500 euros;

f) A violação do disposto nos n.os 1, 2, e 4 do artigo 21.º, punível com coima de 50 a 500 euros;

g) A violação do disposto no artigo 22.º, punível com coima de 50 a 500 euros;

h) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 a 9 do artigo 23.º, punível com coima de 25 a 100 euros;

i) A violação do disposto no artigo 25.º, punível com coima de 75 a 500 euros;

j) A realização de obras ou modificações dos espaços comerciais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pelo Município de Matosinhos para o efeito, é punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

k) A violação do disposto no artigo 30.º, punível com coima de 25 a 100 euros.

2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de as contraordenações serem praticadas por pessoas coletivas.

3 - O valor da coima aplicada em concreto, em caso de reincidência, é agravado em 1/3 do valor.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de géneros, produtos ou objetos, utilizados na prática da infração;

b) Inibição do exercício de atividade nos Mercados, por período compreendido entre 1 e 24 meses.

2 - O reinício da atividade nos Mercados Municipais está sujeito aos requisitos previstos no artigo 10.º

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 42.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são preenchidas ou resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento do Mercado Municipal de Angeiras e o Regulamento do Mercado Municipal de Matosinhos.

Artigo 44º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 16.º útil imediatamente seguinte ao da sua publicação.

24 de novembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Luísa Salgueiro.

313761839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4347247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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