Sumário: Estabelece os valores para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano de 2021.
A preservação da estabilidade tarifária implicou a criação de um mecanismo de repercussão quinquenal dos sobrecustos com a produção em regime especial nos proveitos permitidos a recuperar pelas empresas reguladas, consagrado no artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação.
A metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar ao diferimento intertemporal dos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos acima referidos, sujeitos a repercussão quinquenal, foi estabelecida na Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pelas Portarias 146/2013, de 11 de abril e 262-A/2016, de 10 de outubro.
A definição da taxa de remuneração pressupõe a definição dos parâmetros identificados no n.º 6 do artigo 2.º da referida portaria, a qual deve ser efetuada respeitando a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor sem comprometer o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas, pelo que se procedeu ao necessário ajustamento do parâmetro que a concretiza.
Apesar das circunstâncias extraordinárias causadas pela pandemia da COVID-19, verifica-se a manutenção da taxa de remuneração aplicada aos proveitos permitidos do ano de 2020, contribuindo-se assim para a preservação da trajetória da dívida tarifária em 2021.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pelas Portarias 146/2013, de 11 de abril e 262-A/2016, de 10 de outubro, e no uso das competências que me estão delegadas pela subalínea xii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática:
1 - Estabeleço, para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2021, os seguintes valores aos parâmetros abaixo enumerados:
a) «(teta)» o valor de 0,769;
b) «k» o valor de 0,15 %;
c) «t» o valor de 2;
d) «RF» o valor de -0,771 %;
e) «RDP» o valor de 0,713 %;
f) «ROi», sendo:
i) «RO4» = 0,50 %;
ii) «RO5» = 0,50 %;
g) «Rmi», sendo:
i) «Rm3» = 0,484 %;
ii) «Rm6» = 0,797 %;
h) «(alfa)i», sendo:
i) «(alfa)3» = 0;
ii) «(alfa)4» = 1;
iii) «(alfa)5» = 1;
iv) «(alfa)6» = 0.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de novembro de 2020.
28 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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