Sumário: Identifica, nas áreas hospitalar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde com comprovada carência de pessoal médico, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
Competindo ao Estado, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurar o direito constitucional à proteção da saúde, o XXII Governo Constitucional definiu como uma das suas prioridades, que aliás resulta expressamente do respetivo Programa, continuar a política de reforço dos recursos humanos, melhorando a eficiência da combinação de competências dos profissionais de saúde e incentivando a adoção de novos modelos de organização do trabalho.
Para prosseguir este objetivo, e reconhecendo a relevância dos conhecimentos altamente diferenciados que adquirem, sobretudo, no contexto da formação médica especializada, é necessário criar condições para que os médicos que anualmente obtêm o correspondente grau de especialista possam manter-se vinculados ao Serviço Nacional de Saúde contribuindo, desse modo, para a melhoria da atividade assistencial dos serviços e estabelecimentos que o integram, nomeadamente, e para o que aqui importa, ao nível da saúde pública e dos cuidados de saúde hospitalares.
Com este propósito, foi recentemente publicado o Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, que permite, em linha com o regime transitório aprovado em 2016, o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do desenvolvimento de um procedimento simplificado de seleção.
De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente as administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.)
Do exposto, tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor e no desenvolvimento do Despacho 12078-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, 2.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020, importa identificar os serviços e estabelecimento de saúde que se consideram com maiores carências de pessoal médico nas áreas hospitalar e de saúde pública.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, e da alínea j) do n.º 2 do Despacho 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, e no desenvolvimento do Despacho 12078-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, 2.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020, determino:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico, nas áreas hospitalar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde com comprovada carência de pessoal médico, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - No que respeita à manifestação da escolha referida no número anterior, e sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da administração regional de saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.
3 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
4 - Os médicos que tendo concluído a formação médica especializada na correspondente área profissional de especialização na 2.ª época de 2020 e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.
11 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.
ANEXO
Saúde pública
(ver documento original)
Área hospitalar
(ver documento original)
313803789