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Regulamento 1080/2020, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Texto do documento

Regulamento 1080/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Preâmbulo

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, atribuiu aos municípios competências de licenciamento e autorização de atividades relacionadas com o uso do fogo.

Por sua vez, o Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, atribuiu competências próprias às Juntas de Freguesia para a autorização da realização de fogueiras e do lançamento e queima de artefactos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas, bem como a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimas e queimadas, devendo tais competências ser exercidas nos termos das disposições de Regulamento Municipal.

O presente Regulamento Municipal visa permitir o exercício de competências fixando regras para o uso do fogo no concelho de Odivelas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, pelo Regulamento do Fogo Técnico homologado pelo Despacho 7511/2014, de 9 de junho, e ainda ao abrigo do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

Artigo 3.º

Competências

1 - A autorização da realização de fogueiras e do lançamento e queima de artefactos pirotécnicos, designadamente foguetes e balões, bem como a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimas e queimadas, constituem competências próprias da Junta de Freguesia com competência territorial.

2 - As demais competências, incluindo a matéria contraordenacional, incumbem à Câmara Municipal de Odivelas.

3 - A Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia poderão delegar competências no presidente do respetivo órgão, podendo este subdelegar em qualquer dos membros do executivo, com possibilidade de estes também subdelegarem em funcionários.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos», qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) «Balões, com mecha acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) «Biomassa Vegetal», qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) «Espaços rurais», espaços florestais e terrenos agrícolas;

f) «Espaços urbanos», os que estão total ou parcialmente urbanizados ou edificados e, como tal, afetos e delimitados em plano territorial à urbanização ou à edificação;

g) «Época da queima», período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

h) «Fogo Controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

i) «Fogo-de-artifício», artefacto pirotécnico para entretenimento;

j) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito do combate contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

k) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

l) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

m) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

n) «Fogueira tradicional», combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

o) «Foguete», artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

p) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

q) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

r) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

s) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

t) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

u) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

v) «Zonas críticas», as definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - Entende-se por «responsável», o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

3 - Sempre que no presente Regulamento se faz referência a «Junta de Freguesia» deve entender-se que se trata da Junta de Freguesia pertencente ao concelho de Odivelas que seja territorialmente competente para apreciar os requerimentos de uso do fogo apresentados.

Artigo 5.º

Índice de incêndio rural

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são:

a) Reduzido (1);

b) Moderado (2);

c) Elevado (3);

d) Muito elevado (4);

e) Máximo (5).

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em articulação com Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no portal o IPMA, podendo esta informação ser prestada também pelo Serviço Municipal de Proteção Civil de Odivelas, quando lhe seja solicitada.

CAPÍTULO II

Condições do uso do fogo

Artigo 6.º

Condições do uso do fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas é autorizada pela Junta de Freguesia, mediante parecer prévio obrigatório da Câmara Municipal de Odivelas.

3 - A queimada carece de acompanhamento através da presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queimada ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

4 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 2.

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à Junta de Freguesia, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia pode:

a) Receber os pedidos e comunicações prévias através de telefone;

b) Receber os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P..

7 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

8 - Sem acompanhamento técnico adequado, definido no n.º 3, o uso do fogo para realização de queimadas é considerado intencional.

9 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural, seja inferior ao nível muito elevado (4).

10 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 8.º

Queima de sobrantes

1 - A queima de matos cortados e amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento, devendo definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.

2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado (4) ou máximo (5), a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à Junta de Freguesia nos termos do artigo anterior.

3 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado (4) ou máximo (5), a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração sem autorização e sem o acompanhamento definido pela Junta de Freguesia ou pela legislação em vigor deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano.

5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 9.º

Fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado (4) ou máximo (5) não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento.

2 - Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, bem como através de fogareiros ou equipamentos similares.

3 - Sem prejuízo no disposto no presente artigo e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4), e máximo (5).

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Junta de Freguesia estabelece as condições para a realização das tradicionais fogueiras de natal, santos populares e outros, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 10.º

Regras de segurança na realização de queimas de sobrantes e fogueiras

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deve ser criada uma faixa de segurança em volta dos sobrantes a queimar, limpa de vegetação até ao solo mineral, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade;

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.

Artigo 11.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) ou máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Regras de segurança na realização ações de apicultura

1 - No desenvolvimento de ações de apicultura devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:

a) Num raio de cinco metros do apiário deve garantir-se a limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral;

b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;

c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.

2 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de três metros em todos os casos;

c) O fumigador não deve libertar faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;

d) O fumigador nunca pode ser colocado num terreno coberto de vegetação;

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

f) O fumigador deve ser apagado vertendo água no seu interior ou tapando a saída de fumos deixando que o fogo se extinga no seu interior;

g) O fumigador deverá ser transportado apagado;

h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.

Artigo 13.º

Fogo técnico

Ao fogo técnico, definido no artigo 4.º, realizado em espaços urbanos aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em Regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), e o disposto no do artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a prévia autorização pela Junta de Freguesia.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado (4) e máximo (5) mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência da data em que o requerente pretenda realizar o uso do fogo.

Artigo 15.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de seis kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo (5) não é permitida a realização de trabalhos nos espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO III

Comunicação prévia, autorização e licenciamento

Artigo 16.º

Tipos de procedimento

1 - Carece de licenciamento pela Junta de Freguesia, mediante parecer prévio obrigatório da Câmara Municipal a realização de:

a) Queimadas;

b) Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o natal, festas dos santos populares e outras fogueiras tradicionais.

2 - A licença referida no número anterior fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 - Estão sujeitas a autorização prévia da Junta de Freguesia, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, nomeadamente por parte da autoridade policial competente, o lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

4 - O número anterior aplica-se quando o lançamento ocorra dentro do período crítico ou fora deste, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5).

5 - A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas neste Regulamento, não carece de licenciamento pela Junta de Freguesia, salvo quando exista obrigação de autorização regulamentar ou legalmente prevista.

Artigo 17.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia com quinze dias úteis de antecedência e através de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente - o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Título de propriedade do local da queimada;

d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Tipo de material a queimar;

g) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens e entidades presentes.

2 - Constituem motivos de indeferimento o incumprimento do prazo estabelecido no número anterior ou a incorreta instrução do pedido.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente ou, em caso de autorização expressa deste, fotocópia dos mesmos;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio, acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do proprietário, nos termos da lei, se o pedido for feito por outrem;

c) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis, onde se pretende realizar a queimada;

d) Plantas de localização, à escala 1/10000, onde se irá realizar a queimada;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;

f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

g) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

h) Parecer do corpo de bombeiros territorialmente competente;

i) Informação meteorológica de base e previsões;

j) Estrutura de ocupação do solo;

k) Localização de infraestruturas;

l) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que a Junta de Freguesia considere pertinente para o processo.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data ou local previsto, poderá o requerente ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.

5 - A Junta de Freguesia deve dar conhecimento da decisão final ao requerente, bem como às autoridades policiais e corpo de bombeiros da respetiva área de atuação.

Artigo 18.º

Pedido de licenciamento para realização de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia com quinze dias úteis de antecedência e através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou representante da comissão de festas, quando exista, e do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente - o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;

b) Local da realização da fogueira, incluindo indicação do artigo do prédio;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

e) Parecer do corpo de bombeiros do Município.

2 - Constituem motivos de indeferimento o incumprimento do prazo estabelecido no número anterior ou a incorreta instrução do pedido.

3 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente ou, em caso de autorização expressa deste, fotocópia dos mesmos;

b) Planta de identificação do local, à escala 1/2000, onde se irá realizar a fogueira;

c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso se realize em propriedade privada, deverá ser anexada declaração do proprietário, autorizando a realização da fogueira, validada através de documento de identificação do proprietário.

4 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.

Artigo 19.º

Apreciação do pedido de licenciamento de queimadas e de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento será analisado pela Junta de Freguesia e remetido à Câmara Municipal, para efeitos de emissão do parecer prévio obrigatório, que considerará, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.

2 - A licença estabelece as condições a que deve obedecer a realização das fogueiras tradicionais.

3 - A licença é emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira e da mesma deve ser dado conhecimento, pela Junta de Freguesia, às autoridades policiais e corpo de bombeiros da respetiva área de atuação, a fim de avaliarem a necessidade da sua presença no local.

Artigo 20.º

Emissão de licença para queimadas e fogueiras

1 - A licença emitida pela Junta de Freguesia fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - No caso de deferimento do pedido é emitida a respetiva licença até ao dia útil que antecede a realização da queimada ou fogueira e devidamente notificada ao requerente.

3 - Caso a queimada ou fogueira ocorra fora dos dias úteis e venha a existir aumento do índice de risco de incêndio rural, determinado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, deve a Junta de Freguesia informar o requerente sobre a impossibilidade de realização daquela.

4 - O licenciamento da queimada ou fogueira para uma determinada data não invalida que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.

5 - A Junta de Freguesia dará conhecimento às autoridades policiais e corpo de bombeiros da respetiva área de atuação da realização da queimada ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.

Artigo 21.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia com quinze dias úteis de antecedência e através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou representante da comissão de festas, quando exista, e do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente - o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;

b) Nome da empresa de pirotecnia e número de alvará;

c) Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento;

d) Data e hora proposta para a realização do fogo-de-artifício;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora.

2 - Constituem motivos de indeferimento o incumprimento do prazo estabelecido no número anterior ou a incorreta instrução do pedido.

3 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente ou, em caso de autorização expressa deste, fotocópia dos mesmos;

b) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

c) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artefactos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artefactos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

d) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

f) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;

g) Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/2000, com identificação das zonas de fogo e lançamento;

h) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

i) Declaração do corpo de bombeiros da área de atuação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.

Artigo 22.º

Apreciação do pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício

1 - O pedido de licenciamento será analisado pela Junta de Freguesia e remetido à Câmara Municipal, para efeitos de emissão do parecer prévio obrigatório, que considerará entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.

2 - A Câmara Municipal efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização, sendo o requerente notificado da data de realização da referida vistoria para que, querendo, possa estar presente.

3 - A Câmara Municipal comunica previamente à autoridade policial competente e ao corpo de bombeiros da área de atuação para que, pretendendo, estejam presentes na referida vistoria.

4 - A autorização só é emitida pela Junta de Freguesia após parecer prévio obrigatório da Câmara Municipal e fixa todos os condicionalismos relativamente ao local do lançamento.

Artigo 23.º

Emissão de autorização prévia de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício

1 - A Junta de Freguesia é entidade emissora da autorização prévia de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício.

2 - A autorização prévia referida no número anterior fixará os condicionalismos relativamente ao local onde se realizará o lançamento, devendo ser dado conhecimento pela Junta de Freguesia às autoridades policiais e ao corpo de bombeiros da área de atuação, certificando-se da disponibilidade daquelas entidades para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

3 - Após emissão de autorização prévia e de acordo com artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, o requerente deverá dirigir-se à autoridade policial, onde será emitida licença.

Artigo 24.º

Emissão de parecer prévio

1 - A Junta de Freguesia remete o requerimento acompanhado de todos os documentos que o compõem à Câmara Municipal de Odivelas no prazo de 4 dias úteis seguintes à sua receção.

2 - A Câmara Municipal de Odivelas deve emitir parecer prévio obrigatório no prazo de 7 dias úteis dando dele conhecimento à Junta de Freguesia.

3 - A Junta de Freguesia notifica o requerente até ao dia útil que antecede a realização do uso do fogo que lhe deu origem.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo de contraordenação.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada para efeitos de controlo e monitorização da eficácia do presente Regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de valor mínimo igual ao definido no número anterior as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) A infração ao disposto nos números 3 e 10 do art. 7.º;

b) A infração ao disposto nos artigos 11.º, 13.º, 14.º e 15.º

3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de valor mínimo igual ao dobro do definido no número anterior as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) A infração ao disposto nos números 1, 2 e 5 do artigo 8.º;

b) A infração ao disposto nos números 1 a 3 do artigo 9.º

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

6 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos números 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.

7 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 28.º

Instrução e decisão das contraordenações

1 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Destino das coimas

1 - O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, será afetado da seguinte forma:

a) 20 % para a entidade que levantou o auto;

b) 80 % para a Câmara Municipal.

2 - Às contraordenações previstas e tipificadas nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, considerando a sua atual redação, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Junta de Freguesia a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade, na alteração do índice de risco temporal de incêndio diariamente atualizado nos termos do artigo 5.º, bem como na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 31.º

Requerimentos

Os modelos de requerimento de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e no sítio de internet da Junta de Freguesia, podendo ser apresentados igualmente através da plataforma informática do ICNF.

Artigo 32.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente Regulamento são as previstas no Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

A interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas regulamentares relacionadas com o uso do fogo nele elencadas, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, constantes de outros regulamentos municipais.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.

10 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

313718252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4345703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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