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Decreto-lei 102/92, de 30 de Maio

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Sumário

Altera a tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/92
de 30 de Maio
A tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, aprovada pelo Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, carece, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, de ser revista.

É o que este diploma agora faz, tomando em consideração o aumento do custo de vida entretanto verificado e as disponibilidades financeiras a afectar ao acréscimo de custos que daí decorrem.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, com as modificações que lhe introduziu o Decreto-Lei 112/89, de 13 de Abril, é alterada de acordo com o previsto na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A tabela anexa bem como o regime do pagamento dos honorários estabelecido pelos Decretos-Leis 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal.

2 - O juiz pode, em relação aos honorários fixados ao abrigo da tabela anexa, usar da faculdade prevista no artigo 196.º do Código das Custas Judiciais.

Art. 3.º O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela anexa
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-16 - Acórdão 12/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Em processo penal e no regime anterior à vigência do Decreto Lei nº 102/92, de 30 de Maio, - altera a tabela dos honorários no âmbito do sistema de apoio judiciário -, mesmo que a nomeação de defensor, feita fora do âmbito do apoio judiciário, recaia sobre advogado ou advogado estagiário, os honorários pelos serviços prestados, bem como as despesas que se revelem justificadas, devem ser fixados de acordo com o estabelecido no artigo 195º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decret (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto-Lei 231/99 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 4º, 11º, 14º, 17º, 19º e 21º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário aos cidadãos carecidos de protecção jurídica e estabelece o regime financeiro que permite remunerar os advogados estagiários e solicitadores que prestam patrocínio àqueles cidadãos, bem como a tabela anexa àquele diploma legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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