Decreto-Lei 102/92
de 30 de Maio
A tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, aprovada pelo Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, carece, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, de ser revista.
É o que este diploma agora faz, tomando em consideração o aumento do custo de vida entretanto verificado e as disponibilidades financeiras a afectar ao acréscimo de custos que daí decorrem.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, com as modificações que lhe introduziu o Decreto-Lei 112/89, de 13 de Abril, é alterada de acordo com o previsto na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - A tabela anexa bem como o regime do pagamento dos honorários estabelecido pelos Decretos-Leis 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal.
2 - O juiz pode, em relação aos honorários fixados ao abrigo da tabela anexa, usar da faculdade prevista no artigo 196.º do Código das Custas Judiciais.
Art. 3.º O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela anexa
(ver documento original)