de 22 de Abril
A melhoria das condições de acesso à habitação por parte da população portuguesa tem sido uma das preocupações permanentes do Governo. Como forma de intervenção nesta área destacam-se as medidas no âmbito do arrendamento, a par das medidas relacionadas com a política de crédito à aquisição, construção ou ampliação de habitação própria.No âmbito do arrendamento, foi recentemente publicado o novo Regime de Arrendamento Urbano, do qual se espera um considerável contributo para a resolução dos actuais problemas no âmbito da habitação.
Por seu turno, a reformulação do regime jurídico das sociedades de gestão de investimento imobiliário teve como objectivo conferir a estas sociedades um papel acrescido na dinamização do mercado de arrendamento habitacional.
Quanto à política de crédito, o sistema actualmente em vigor, definido através do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, tem subjacente um modelo financeiro que foi elaborado de forma a assegurar-lhe a indispensável flexibilidade relativamente a alterações conjunturais.
No entanto, a atenção e o interesse com que o Governo tem acompanhado esta matéria permitiu já, para além da actualização periódica dos parâmetros relevantes, a introdução de algumas alterações estruturais. Foi o caso da possibilidade de opção pelo regime de prestações constantes no regime de crédito bonificado, determinada pelo Decreto-Lei 224/89, de 5 de Julho, e do alargamento do limite de idade para acesso ao crédito jovem bonificado, concretizado pelo Decreto-Lei 292/90, de 21 de Setembro.
Entende agora o Governo dever introduzir ainda mais algumas alterações que visam melhorar significativamente as condições de acesso ao sistema e de reembolso dos empréstimos concedidos através deste regime de crédito, melhoria essa que será particularmente relevante no caso dos jovens.
Neste contexto, deixa de ser relevante como condição de acesso ao regime de crédito bonificado o valor da habitação, ao mesmo tempo que se deixa à livre negociação das partes a definição da periodicidade do reembolso, por forma a permitir adaptar o esforço financeiro associado ao reembolso dos empréstimos ao fluxo de rendimento das famílias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O regime de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se da seguinte forma:
a) As prestações de reembolso e pagamento de juros mantêm-se constantes durante cada período de 12 meses, podendo ser mensais, ou ter qualquer outra periodicidade, conforme for acordado entre as partes;
b) As prestações pagas durante um ano serão equivalentes a um montante resultante da soma das seguintes parcelas:
Reembolso do capital, calculado por divisão do saldo em dívida pelo número de anos que faltam para o término do prazo do empréstimo;
Uma parte dos juros devidos, sendo o valor restante adicionado ao capital em dívida.
4 - No caso de variação da taxa de juro contratual, as prestações alteram-se a partir do período seguinte ao da alteração da taxa, sendo o plano de amortização para o prazo restante do empréstimo estabelecido com base no saldo em dívida no final do período em que se verificou a alteração da taxa de juro, mantendo-se, no entanto, no caso das prestações progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.
Artigo 10.º
[...]
1 - O montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da habitação a adquirir, construir, beneficiar, recuperar ou ampliar, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Art. 2.º - 1 - Todas as remissões legais para a portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, passam a considerar-se como feitas para o n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, na sua nova redacção agora estabelecida.
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - O disposto no artigo 1.º aplica-se às operações autorizadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A possibilidade de alteração da periodicidade de reembolso poderá ainda aplicar-se às operações já autorizadas à data de entrada em vigor do presente diploma, devendo essa alteração das condições do empréstimo coincidir sempre com a mudança de período anual do mesmo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 18 de Abril de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.