Sumário: Alienação dos ex-NRP Águia e ex-NRP Delfim.
Considerando que, na sequência do meu Despacho 3731/2020, de 26 de março, que autorizou o procedimento de alienação ex-NRP Águia, e do meu Despacho 4712/2020, de 20 de abril, que autorizou o procedimento de alienação ex-NRP Delfim, foi realizado o procedimento de consulta prévia n.º 24/DGRDN/2020;
Considerando que, no âmbito do referido procedimento, foram convidadas a apresentar proposta de aquisição para o desmantelamento dos ex-NRP Águia e ex-NRP Delfim três entidades pertencentes ao registo da base de dados da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional («DGRDN»), habilitadas para o exercício de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, e qualificadas para reciclagem, nos termos da Lei 49/2009, de 5 de agosto;
Considerando que o procedimento em causa ficou deserto, em virtude de a única proposta recebida não ter sido admitida, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, por não respeitar o caderno de encargos e representar um custo consideravelmente elevado para o Estado para o desmantelamento e remoção dos navios, cifrado em cerca de um milhão de euros, acrescido de IVA à taxa legal aplicável;
Considerando que o procedimento de alienação se reveste de caráter de urgência face à atual condição de ambos os navios, marcada pelo elevado estado de degradação que motiva bastante preocupação face ao consequente risco de afundamento, com potenciais impactos negativos em termos ambientais e consequentes custos relacionados com um oneroso processo de reflutuação;
Considerando a reduzida oferta de mercado em termos de empresas com capacidade para efetuar o desmantelamento, resultante das limitações de caráter técnico subjacentes a esse processo, impostas em particular pelo submarino ex-NRP Delfim, que, pelas suas caraterísticas estruturais, tornam a operação de desmantelamento muito mais exigente;
Considerando que a potencialmente débil estabilidade e condição estrutural do ex-NRP Delfim desaconselha movimentações para fora da barra do Porto de Lisboa e o seu calado limita as suas movimentações dentro da área do Porto de Lisboa;
Considerando que a empresa Batistas Sucatas, S. A., tem a capacidade técnica adequada para efetuar as operações de desmantelamento, em particular do ex-NRP Delfim, tendo no passado sido responsável pelo desmantelamento ex-NRP Albacora, um submarino da mesma classe e com características semelhantes;
Considerado que, apesar não ser possível efetuar a operação de desmantelamento do ex-NRP Delfim nas instalações da Batistas Sucatas, S. A., em Alhos Vedros em virtude de o canal de acesso às referidas instalações estar assoreado, o trabalho será realizado nas instalações da Naval Rocha, S. A., na Rocha Conde de Óbidos, no estrito cumprimento das obrigações de licenciamento e ambientais, com todos os custos de operação daí resultantes suportados pela Batistas Sucatas, S. A.;
Considerando que do processo negocial levado a cabo com a empresa Batistas Sucatas, S. A., resultou um acordo de ajuste direto de valorização nula, sem custos para o Estado, nomeadamente no que diz respeito à preparação do ex-NRP Delfim para reboque, o respetivo reboque e processo de licenciamento de desmantelamento dos navios;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Autorizo a alienação dos navios ex-NRP Águia e ex-NRP Delfim, por ajuste direto à empresa Batistas Sucatas, S. A., com valorização nula e sem encargos para o Estado.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, delego no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, a competência para a prática de todos os atos necessários à conclusão da referida alienação, designadamente adjudicação da proposta, aprovação da minuta e outorga do contrato.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, delego no Almirante António Maria Mendes Calado, Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, com faculdade de subdelegação, as competências para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, previstas nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, devendo remeter à DGRDN um relatório a atestar a conclusão da execução do contrato.
4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
20 de novembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
313758478