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Despacho 11742/2020, de 26 de Novembro

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Sumário

Reconhece como «catástrofe natural» o conjunto de incêndios deflagrados nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020 em várias freguesias

Texto do documento

Despacho 11742/2020

Sumário: Reconhece como «catástrofe natural» o conjunto de incêndios deflagrados nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020 em várias freguesias.

Deflagrou, no decurso dos passados meses de maio, junho, julho, agosto e setembro deste ano, um conjunto de incêndios de grande proporção, que alastraram por vastas áreas do país, e cuja dimensão e gravidade dos prejuízos causados reconduzem a qualificação desta situação à «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.

Considerando a catástrofe natural registada e os danos por ela causados no potencial produtivo das explorações agrícolas, a sua reposição é suscetível de ser objeto do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios de grandes proporções ocorridos nos sobreditos meses de 2020, que atingiram com especial gravidade algumas freguesias do país e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo». Por outro lado, a dimensão dos danos causados, que exprime a violência do ocorrido, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica para efeitos deste apoio, competindo ao presente despacho essa definição, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos da alínea b) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto e 303/2018, de 26 de novembro, o conjunto de incêndios deflagrados nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020 nas freguesias indicadas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 - Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.

Artigo 2.º

1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 2 000 000.

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, repartem-se pelos seguintes escalões:

a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5000;

b) 85 % da despesa elegível superior a (euro) 5000 e até (euro) 50 000;

c) 50 % da despesa elegível superior a (euro) 50 000 e até (euro) 800 000;

d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800 000, o apoio é atribuído até ao limite deste valor.

3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

4 - Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 - O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100.

Artigo 3.º

1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre as 10 horas do dia 27 de novembro de 2020 e as 17 horas do dia 15 de janeiro de 2021.

2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial.

3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

4 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência dos respetivos incêndios, conforme informação constante no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

1 - As despesas elegíveis referidas no artigo anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.

2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial, e deve estar terminada a 28 de fevereiro de 2021.

Artigo 5.º

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.

2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 6.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de novembro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 3.º)

(ver documento original)

313760607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4329688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Portaria 223-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Portaria 260-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo»

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Portaria 232-B/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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