de 20 de agosto
Os incêndios florestais de grandes proporções que deflagraram entre 3 e 11 de agosto de 2018, que atingiram freguesias dos municípios de Monchique, Portimão, Silves e Odemira, e cuja dimensão e gravidade dos prejuízos causados nas zonas em que percorreu, reconduzem a qualificação deste acontecimento ao conceito de «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações das Portarias n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, n.º 260-A/2017, de 23 de agosto, n.º 9/2018 de 5 de janeiro, n.º 46/2018, de 12 de fevereiro e n.º 204/2018, de 11 de julho, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma Portaria.
Considerando a catástrofe natural registada e os danos por ela causados no potencial produtivo das explorações agrícolas, a sua reposição é suscetível de ser objeto do apoio 6.2.2 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo» inserido na ação 6.2 «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo» da medida n.º 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)», e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho.
A dimensão dos danos causados exprime a violência da catástrofe natural ocorrida, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica, justificando a previsão de um regime especial aplicável aos níveis e limites de apoio, em derrogação do regime geral estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
Aproveita-se ainda para promover uma alteração, no sentido da sua simplificação, da redação da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho e proceder à consolidação do n.º 2, atendendo às sucessivas alterações de que o mesmo já foi objeto, com a consequente dispersão das suas normas por vários diplomas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação do Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Portaria estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, n.º 260-A/2017, de 23 de agosto, n.º 9/2018 de 5 de janeiro, n.º 46/2018, de 12 de fevereiro e n.º 204/2018, de 11 de julho, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
2 - A presente Portaria reconhece ainda o fenómeno de «catástrofe natural» e as zonas por ele atingidas, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, bem como define o tipo de capital passível de apoio, a área geográfica elegível, os prazos para apresentação de declarações de prejuízos e apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da referida Portaria.
3 - A presente Portaria altera a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com a última redação da Portaria 204/2018, de 11 de julho, e consolida a redação do n.º 2 do citado artigo.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime especial das tipologias de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio estabelecido pela presente Portaria, aplica-se ao apoio 6.2.2 «restabelecimento do potencial produtivo», a conceder às explorações atingidas pelos incêndios que afetaram freguesias dos municípios de Monchique, Portimão, Silves e Odemira entre 3 a 11 de agosto de 2018, reconhecido como «catástrofe natural» nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Reconhecimento e atribuição de apoio
1 - É reconhecido como «catástrofe natural», para efeitos da alínea b) do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, o incêndio que atingiu entre os dias 3 a 11 de agosto de 2018 as seguintes freguesias dos municípios de Monchique, Portimão, Silves e Odemira:
a) Município de Monchique: Freguesias de Alferce e Monchique;
b) Município de Portimão: Freguesias de Portimão e Mexilhoeira Grande;
c) Município de Silves: Freguesias: Silves, São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra;
d) Município de Odemira: Freguesias de Sabóia e São Teotónio.
2 - É concedido um auxílio, através do apoio 6.2.2. «restabelecimento do potencial produtivo» do PDR 2020, à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da «catástrofe natural» reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.
3 - Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.
Artigo 4.º
Tipologias de intervenção específicas
No âmbito de aplicação do regime especial da presente Portaria, consideram-se tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola.
Artigo 5.º
Níveis e limites de apoio
1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, de acordo com os critérios fixados no despacho mencionado no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, proferidos no âmbito a que se refere o artigo anterior, repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível entre (euro) 5.001 (cinco mil e um euros) e até (euro)50.000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)800.000 (oitocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro)800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
3 - Ao investimento elegível, é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
Artigo 6.º
Dotação e Natureza do apoio
1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 5.000.000 (cinco milhões de euros);
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo anterior.
3 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 100 (cem euros).
Artigo 7.º
Declaração de prejuízos e candidatura
1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através da formalização de candidatura em formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 30 de setembro de 2018.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve ou na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, consoante a localização da exploração.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
4 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data em que o acontecimento ocorreu.
Artigo 8.º
Verificação de prejuízos
1 - A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior, estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve e pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, consoante a localização da exploração, dos prejuízos declarados.
2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve ou da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, consoante a localização da exploração e deve estar terminada a 31 de outubro de 2018.
Artigo 9.º
Critério específico de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 10.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente Portaria, aplicam-se as normas do regime geral constante da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 11.º
Alteração da Portaria 199/2015, de 6 de junho
A alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, n.º 260-A/2017, de 23 de agosto, n.º 9/2018, de 5 de janeiro, n.º 46/2018, de 12 de fevereiro e n.º 204/2018, de 11 de julho, é alterada, passando o referido número a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Os níveis der apoio a conceder são os seguintes:
a) 80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
b) 80 % da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão, infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
c) 85 % da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
d) 100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros);
e) 50 %da despesa total elegível no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.»
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de agosto de 2018.
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