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Regulamento 1057/2020, de 25 de Novembro

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Sumário

Atualização do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas e Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, do ISEC Lisboa

Texto do documento

Regulamento 1057/2020

Sumário: Atualização do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas e Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, do ISEC Lisboa.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e também pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, atualiza o seguinte regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, do ISEC Lisboa.

ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime aplicável às provas especificamente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, nos termos e para os efeitos do previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e também pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas, a realizar no ISEC Lisboa especialmente adequadas a aferir da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas adequadas a que se referem artigos precedentes, adiante designadas por provas, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - As provas decorrem de acordo com o calendário próprio constante do guia de candidatura aprovado para o efeito pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, em cada ano letivo.

3 - O processo de inscrição é instruído com os documentos indicados anualmente no guia de candidatura a que se refere o número anterior, dos quais têm de constar pelo menos os seguintes:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Comprovativos da formação académica e profissional de que o candidato disponha.

4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento prévio do emolumento previsto no Regulamento Financeiro em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 4.º

Provas

1 - As provas de avaliação integram:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Entrevista para avaliar as motivações do candidato;

c) Prova específica teórica e ou prática destinada a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos ciclos de estudo para que são realizadas.

2 - As áreas das provas específicas são definidas anualmente pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa, ouvidas as comissões técnico-científicas de todas as escolas, e publicadas no guia de candidatura aprovado pelo Conselho de Direção.

Artigo 5.º

Júri

1 - Para a organização e realização das provas, o Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa nomeia um júri para cada ciclo de estudos de licenciatura ou curso técnico superior profissional (CTeSP), composto por três docentes, ouvidas as comissões técnico-científicas de todas as escolas.

2 - Ao júri compete:

a) Conceber e organizar as provas em geral;

b) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

c) Realizar as entrevistas;

d) Realizar as provas específicas;

e) Proceder à correção e classificação das provas específicas, ou delegar a função num ou mais docentes explicitamente nomeados para o efeito pelo Conselho Técnico-Científico;

f) Preencher o formulário próprio, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa, para o relatório das provas, que terá obrigatoriamente de constar do processo do candidato, até cinco dias úteis após a realização da prova específica.

3 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do ciclo de estudo de licenciatura ou CTeSP;

b) Apreciar e discutir o currículo académico e profissional do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o ciclo de estudos de licenciatura ou CTeSP, o seu plano, as suas exigências e as respetivas saídas profissionais;

d) Fornecer ao candidato orientação e elementos de estudo para que o mesmo possa preparar a sua prova específica, nomeadamente a matriz e a prova-modelo.

2 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local da entrevista, sendo o candidato avisado com a devida antecedência.

3 - O júri preenche o relatório da entrevista no espaço próprio para o efeito constante do formulário referido na alínea f) do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos de licenciatura ou CTeSP em causa.

2 - A prova específica é composta por um ou mais exames teóricos e/ou práticos, incidindo exclusivamente sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no ciclo de estudos de licenciatura ou CTeSP a que respeita.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa, ouvidas as comissões técnico-científicas de todas as escolas, definir o número e o tipo de exames (teórico, prático, escrito ou oral) e as áreas de conhecimento dos mesmos, sendo no entanto, obrigatória a realização de, pelo menos, um exame escrito.

4 - A prova específica é elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos académicos ou adquiridos na prática profissional do candidato que possam ser significativos para o ingresso e progressão no ciclo de estudo de licenciatura ou CTeSP em pretende ingressar.

5 - No decorrer da entrevista e, atendendo ao perfil do candidato e às orientações do Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa, o júri comunica ao candidato o número e tipo de exames (teórico, prático, escrito ou oral) e as áreas de conhecimento em que estes incidem.

6 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local dos exames, sendo o candidato avisado com a devida antecedência.

Artigo 8.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - O júri a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento atribui uma classificação numérica ao currículo do candidato e à respetiva entrevista, na escala de 0 a 20 valores.

2 - Cada um dos exames que compõem a prova específica é classificado na escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final atribuída ao candidato resulta das classificações obtidas nos termos dos números anteriores com as seguintes ponderações:

a) 25 % da classificação atribuída à apreciação do currículo;

b) 25 % da classificação atribuída à entrevista;

c) 50 % da classificação atribuída à prova específica.

4 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores.

5 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

6 - Os estudantes aprovados nas provas são abrangidos pelo concurso especial nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 julho, na sua redação atual, e dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento dos Concursos Especiais do ISEC Lisboa para a Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no ciclo de estudos de licenciatura ou CTeSP para que tenham sido realizadas

2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura em mais de um ciclo de estudos de licenciatura ou CTeSP, desde que as áreas das provas específicas requeridas pelos ciclos de estudos de licenciatura ou CTeSP sejam exatamente as mesmas.

3 - Podem ser admitidos candidatos ao acesso e ingresso num ciclo de estudos de licenciatura ou CTeSP que tenham obtido aprovação nas provas de ingresso homólogas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, mediante deliberação favorável do Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas, aos candidatos que:

a) Não tenham instruído corretamente a inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

2 - A anulação da inscrição nos termos do número anterior, comporta a anulação de todos os atos subsequentes que tenham sido praticados ao abrigo da mesma e não confere o direito ao reembolso dos montantes pagos nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário do ISEC Lisboa em vigor.

Artigo 11.º

Emolumentos e Propinas

Aos candidatos e estudantes abrangidos pelo presente regulamento são aplicáveis as propinas e emolumentos previstos no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor do ISEC Lisboa.

Artigo 12.º

Aplicação subsidiária

Aos candidatos e estudantes abrangidos pelo presente regulamento aplicam-se subsidiariamente todos os normativos e regulamentos em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 13.º

Monitorização e Cumprimentos

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, será elaborado um relatório pelo Conselho Técnico-Científico, a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após o da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O Conselho Técnico-Científico pode, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário-Geral do ISEC Lisboa, ouvidos sempre que necessário, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico do ISEC Lisboa.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua aprovação e publicação.

13 de novembro de 2020. - A Presidente do ISEC Lisboa, Professora Doutora Maria Cristina Ventura.

313736023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4328365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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