Sumário: Regulamento do Serviço Municipal da Proteção Civil do Município de Santarém.
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2020, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 20 de julho de 2020, aprovar o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Santarém.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.
28 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Ribeiro Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
Regulamento do Serviço Municipal da Proteção Civil do Município de Santarém
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, que veio concretizar a Lei 27/2006, de 3 de julho no âmbito da sua aplicabilidade ao nível municipal, foi estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal com a consequente aprovação do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município e sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 161 em 23 de agosto de 2011.
O Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil veio reforçar o sistema de proteção civil no âmbito das autarquias locais concretizando-se, através da descentralização de competências, pela consolidação dos serviços municipais de proteção civil e melhorando os níveis de coordenação operacional à escala municipal, designadamente, com a criação da figura de coordenador municipal de proteção civil.
Assim, afigurou-se necessário rever as normas regulamentares em vigor desde 2011.
Considerando ainda a importância do incremento da coordenação e que daí resulta o aumento da eficácia e eficiência no funcionamento dos serviços de proteção civil municipal, mostra-se necessária a aprovação de regulamento municipal do Serviço Municipal de Proteção Civil, sendo certo que tais benefícios se sobrepõem aos custos inerentes à sua implementação e funcionamento.
O início do procedimento de modificação/alteração do Regulamento Municipal, após a sua aprovação, foi publicitado na página de internet do Município para constituição de interessados.
Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou submeter a Consulta Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de modificação do regulamento municipal publicitado no Aviso do início do procedimento pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes. Não tendo havido contribuições nem sugestões, o Projeto de modificação do presente Regulamento foi, nos termos da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovado pela Câmara Municipal a qual deliberou submeter à aprovação final da Assembleia Municipal. O presente Regulamento foi aprovado na sessão ordinária de 28 de setembro de 2020 da Assembleia Municipal, cujo texto integral a seguir se publica:
CAPÍTULO I
Disposições Legais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; Lei 27/2006, de 3 de julho; Lei 65/2007, de 12 de novembro; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do disposto do decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas do artigo 14.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, bem como o Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Santarém.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil no Município de Santarém compreende as atividades desenvolvidas pelas autarquias locais e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Santarém é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.
3 - Todos os colaboradores dos serviços da Câmara Municipal de Santarém têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 4.º
Princípios da Proteção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Santarém, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos coletivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política Municipal de Proteção Civil com a política Nacional, Distrital e Regional;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, Lei 27/2006, de 3 de julho e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.
Artigo 5.º
Agentes de Proteção Civil
1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) Os sapadores florestais.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
Artigo 6.º
Estrutura de Proteção Civil
A estrutura da Proteção Civil Municipal compreende:
a) Presidente da Câmara Municipal;
b) Comissão Municipal de Proteção Civil;
c) Serviço Municipal de Proteção Civil;
d) Coordenador Municipal de Proteção Civil.
Artigo 7.º
Objetivos e domínios de atuação
1 - São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:
a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;
b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município, afetadas por acidente grave ou catástrofe;
e) Celebrar protocolos de colaboração com organismos e entidades com competências específicas em áreas de interesse direto e específico para a Proteção Civil Municipal.
2 - A atividade de Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 8.º
Definições
1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 9.º
Operações de Proteção e Socorro
Em situação de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar
CAPÍTULO II
Constituição e Competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
Artigo 10.º
Serviços Municipais de Proteção Civil
1 - O Município é dotado de um SMPC responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal que funciona em permanência nas instalações da Câmara Municipal, no quartel da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santarém.
2 - O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no Município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Planeamento e apoio às operações;
c) Logística e comunicações;
d) Sensibilização e informação pública.
3 - O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 11.º
Competências dos Serviços Municipais de Proteção Civil
1 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.
4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC)
f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A.
5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
Artigo 12.º
Constituição do SMPC
1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é constituído por:
a) Gabinete de Planeamento e Operações;
b) Gabinete de Prevenção e Segurança;
c) Gabinete Técnico Florestal;
d) Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo;
e) Gabinete de Informação Pública;
f) Companhia Bombeiros Sapadores de Santarém;
g) Centro de Coordenação Operacional Municipal;
h) Central Municipal de Operações Socorro.
2 - O SMPC é dotado dos meios humanos adequados à tipologia das operações a desenvolver, de acordo com a Autoridade Política de Proteção Civil Municipal, podendo o serviço promover o recrutamento dos trabalhadores necessários para os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal previstos para o serviço.
Artigo 13.º
Gabinete de Planeamento e Operações
1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Operações:
a) Coordenar e acompanhar a elaboração e atualização o Plano Municipal de Emergência e os Planos Especiais, quando estes existam;
b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Proteção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Santarém, se necessário, em situação de crise;
c) Inventariar e atualizar permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a Proteção Civil;
d) No âmbito da Segurança contra Incêndios, proceder à análise e avaliação de projetos e respetivas vistorias;
e) Inventariar as construções degradadas que por questões de salubridade e risco de ruína, ofereçam perigo para a saúde pública, propondo e promovendo junto das entidades competentes a sua resolução;
f) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e socais, que possam afetar o Município, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir a sua manifestação, e a avaliar e minimizar os efeitos das suas ocorrências.
g) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
h) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
i) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
j) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situações de emergência.
k) Estudar as questões de que vier a ser incumbido no âmbito do SMPC, propondo as soluções que entenda mais adequadas de acordo com as situações.
2 - As funções do Gabinete de Planeamento e Operações podem ser asseguradas pelos elementos do comando dos Bombeiros Municipais de Santarém.
Artigo 14.º
Gabinete de Prevenção e Segurança
1 - Compete ao Gabinete de Prevenção e Segurança:
a) Assegurar a funcionalidade da estrutura SMPC, em tempo normal e de crise;
b) Assegurar em permanência o funcionamento da central de comunicações de proteção civil, assegurando as ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da Proteção Civil e CDOS, coordenando todo o serviço de emergência concelhio;
c) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
d) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
e) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
f) Divulgar a missão e estrutura do SMPC, fomentando demonstrações e simulacros;
g) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
h) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
i) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil;
j) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
k) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.
2 - As funções do Gabinete de Prevenção e Segurança podem ser asseguradas pelos elementos do Comando da Companhia do Bombeiros Sapadores de Santarém.
Artigo 15.º
Gabinete Técnico Florestal
1 - Em cada município existe uma Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI), que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 - As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
4 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal:
1) Planeamento;
i) Elaboração e atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e Plano Operacional Municipal;
ii) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;
2) Operacional;
i) Acompanhamento dos programas de ação previstos no Plano Desenvolvimento Florestal;
ii) Centralização da informação relativa a incêndios florestais;
iii) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho;
iv) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;
v) Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios (DFCI);
vi) Coadjuvação do presidente da câmara na CMPC em reunião e situação de emergência;
3) Gestão e Controlo;
i) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas, relativas à DFCI;
ii) Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;
iii) Gestão da base de dados de DFCI;
iv) Envio de propostas e pareces de DFCI;
v) Constituição e manutenção de dossier com legislação;
4) Avaliação;
i) Elaboração de relatório de atividades referentes aos programas de ação previstos no plano de defesa da floresta;
ii) Elaboração de informações mensais (periódicas) sobre os incêndios ocorridos no município;
iii) Elaboração da informação especial sobre os grandes incêndios;
5) Formação;
i) Participação em Ações de formação no âmbito de DFCI, designadamente nas promovidas pela Direção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 16.º
Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo
1 - Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico e Administrativo:
a) Assegurar o apoio Jurídico e administrativo a toda a estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil;
b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo, a divulgação das Normas e Orientações definidas;
d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correta manutenção e controlo;
e) Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;
f) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria jurídica e administrativa.
2 - O funcionamento deste gabinete pode ser assegurado, de acordo com a disponibilidade dos respetivos trabalhadores, pela Divisão Jurídica do Município e pela secretaria da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santarém.
Artigo 17.º
Gabinete de Informação Pública
A informação pública, com imediata e eficaz ligação ao Presidente da Câmara e aos Órgãos de Comunicação Social, é exercida pelo Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, da Câmara Municipal, competindo-lhe no âmbito da Proteção Civil:
a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;
c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas preventivas de autoproteção;
e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
f) Divulgação das informações relevantes à situação no que diz respeito às orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;
g) Divulgar procedimentos das populações a tomar face a situações de emergência;
h) Outros procedimentos a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Companhia de Bombeiros Sapadores de Santarém
1 - Aos Bombeiros Sapadores de Santarém compete:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes emergentes, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins da Câmara Municipal de Santarém;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislações aplicáveis;
j) A prevenção a espetáculos e eventos públicos sempre que tal seja determinado pela Câmara Municipal de Santarém;
k) A participação em ações de formação e sensibilização pública, junto de entidades externas;
l) Assegurar a articulação operacional em conformidade com a legislação e regulamentos em vigor com as Corporações de Bombeiros, restantes Agentes de Proteção Civil e demais entidades com o dever de cooperação.
2 - O Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santarém será elaborado pelo Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santarém.
Artigo 19.º
Centro de Coordenação Operacional Municipal
1 - O Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), funciona no Edifício da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santarém.
2 - O responsável pelo CCOM é o Coordenador Municipal de Proteção Civil ou um seu substituto indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - O Centro de Coordenação Operacional Municipal tem as seguintes missões:
a) Enquanto órgão diretor das operações, garantir o funcionamento e a articulação no terreno dos diversos agentes e entidades intervenientes;
b) Assegurar o comando, o controlo, as comunicações e as informações em toda a zona de intervenção (ZI), em coordenação com as demais entidades envolvidas;
c) Assegurar a minimização de perdas de vidas, através da coordenação das ações decorrentes do acidente grave ou catástrofe;
d) Garantir em permanência a segurança nas operações de todas as forças envolvidas, bem como dos cidadãos;
e) Assegurar a recolha e o tratamento operacional das informações, bem como as ligações aos PCO ativados, à CMPC e ao patamar distrital, de forma a garantir a homogeneidade na passagem de informação;
f) Assegurar a manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues e a gestão dos meios de reserva;
g) Garantir, através do empenhamento das forças e serviços competentes, a manutenção da lei e ordem nas zonas afetadas, o controlo de acessos à zona de sinistro (ZS), a criação de perímetros de segurança e a manutenção de corredores de circulação de emergência;
h) Garantir a execução eficaz de operações de movimentação de populações, designadamente as decorrentes de evacuações, bem como a segurança nas zonas de concentração e apoio da população (ZCAP);
i) Assegurar a prestação de cuidados médicos adequados, a montagem de postos de triagem e postos médicos avançados e a evacuação primária e secundária;
j) Assegurar a coordenação das ações de saúde pública, apoio psicossocial e mortuária;
k) Assegurar a coordenação das atividades relacionadas com a assistência à emergência e gestão de recursos, nomeadamente através da definição das prioridades em termos de abastecimento de água, energia e comunicações, da gestão de armazéns de emergência, da coordenação dos meios de transporte necessários às operações de emergência e da organização e montagem de abrigos e campos de deslocados;
l) Assegurar a coordenação da inspeção e verificação da praticabilidade das principais infraestruturas de transportes, redes básicas de suporte e edifícios;
m) Assegurar a desobstrução expedita das vias de comunicação e itinerários principais de socorro e assegurar a realização de operações de demolição ou escoramento;
n) Assegurar a receção, condução e integração, se necessário, de voluntários nas operações de emergência e reabilitação, para colaborar nas atividades relacionadas com a assistência social, alimentação e transporte;
o) Coordenar a ação de equipas de reconhecimento e avaliação da situação (ERAS) e das equipas de avaliação técnica (EAT) e tratar a informação recebida dessas equipas encaminhando-a para as restantes estruturas nos diferentes escalões;
p) Dirigir e coordenar o emprego dos meios (humanos e materiais) sob a sua responsabilidade.
Artigo 20.º
Central Municipal de Operações de Socorro
1 - A Central Municipal de Operações de Socorro assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto, e têm como missão genérica:
a) Assegurar as comunicações entre os diversos intervenientes nas missões da Companhia de Sapadores bem como do Serviço Municipal de Proteção Civil;
b) Iniciar o reconhecimento de todas as solicitações, competindo-lhe ainda as comunicações de coordenação operacional.
2 - A Central Municipal de Operações de Socorro depende diretamente do Comando da Companhia de Bombeiros Sapadores e é coordenada pelo operacional da Companhia designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - O serviço é assegurado, preferencialmente, por dois operadores de telecomunicações (OPTEL) em permanência, um do SMPC de Santarém, podendo o outro ser de um dos corpos de bombeiros voluntários do Município de Santarém, mediante condições a acordar mediante protocolo e, quando necessário, por outro elemento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santarém designado pelo Elemento de Comando de Serviço ou pelo Chefe de Serviço.
4 - O serviço prestado na Central Municipal de Operações de Socorro é de rendição individual, não podendo, em caso algum, ser permitida a saída dos operadores cessantes sem a passagem do serviço aos operadores que os rendem.
5 - A Central Municipal de Operações de Socorro é uma área reservada à qual é permitido exclusivamente o acesso ao pessoal que ali se encontre em serviço.
6 - É ainda permitido o acesso à Central:
a) Elementos do Comando;
b) Chefe de Serviço e Adjunto de Chefe de Serviço;
c) Pessoal técnico, para a manutenção ou instalação de equipamentos;
d) Assistentes operacionais de limpeza, pelo período indispensável à limpeza;
e) Pessoal designado pelo Chefe de Serviço;
f) Responsável pela Central Municipal de Operações de Socorro.
7 - O modo de funcionamento da Central Municipal de Operações de Socorro e o procedimento a observar nas diversas situações não previstas neste regulamento serão concretizadas em NEP.
Artigo 21.º
Dever de Disponibilidade do Pessoal
1 - Cabe a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à atividade da proteção civil.
2 - A dotação de pessoal do SMPC é estabelecida pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - Os trabalhadores do SMPC da Câmara Municipal de Santarém têm de ter total disponibilidade conforme legalmente previsto não podendo, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, quando convocados e dentro de cada uma das competências do respetivo gabinete, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO III
Comissões e outras unidades e entidades de Proteção Civil
Artigo 22.º
Comissão Municipal de Proteção Civil
1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Santarém fazem parte as seguintes entidades:
a) O Presidente da Câmara Municipal, como autoridade municipal, que preside;
b) O Vereador da Proteção Civil, com competência delegada, quando aplicável;
c) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
d) O Comandante da Companhia dos Bombeiros Sapadores de Santarém;
e) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Santarém;
f) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Pernes;
g) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Alcanede;
h) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
i) A autoridade de saúde do município;
j) Diretor executivo ACES Ribatejo;
k) Diretor do Hospital Distrital de Santarém, EPE
l) Um representante do Centro Distrital de Segurança Social de Santarém;
m) Representante da Empresa Águas de Santarém;
n) Representante da Assembleia Municipal de Santarém;
o) Representante da Autoridade Florestal Nacional;
p) Um representante das juntas de freguesia do Concelho;
q) REFER;
r) EDP;
s) Portugal Telecom;
t) Cruz Vermelha Portuguesa
u) Representantes dos seguintes departamentos e serviços da Câmara Municipal:
u1) Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária (SSHPV);
u2) Departamento Administração e Finanças (DAF);
u3) Departamento de Acão Social, Ambiente, Património e Educação(DASAPE);
u4) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);
u5) Departamento de Obras e Projetos (DOP);
u6) Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC);
u7) Gabinete de Informática e Modernização Administrativa (GIMA);
v) Representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuírem para as ações de proteção civil.
Artigo 23.º
Natureza e Atribuições da Comissão Municipal de Proteção Civil
1 - A comissão municipal de proteção civil (CMPC), é o órgão de coordenação que assegura, a nível municipal, a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é a constante do artigo anterior.
2 - São competências da CMPC:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;
d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 24.º
Presidente da Câmara
O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, é a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da lei, e dirige a atividade de Proteção Civil, a quem compete:
a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, ações de Proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas a cada caso;
b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;
c) Pronunciar-se, junto do Governo, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município;
d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;
e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 27/2006, de 3 de julho;
f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
g) Determinar o acionamento do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, ou outros, mesmo sem maioria da Comissão Municipal de Proteção Civil, consultando os agentes de Proteção Civil do Concelho nomeadamente, Coordenador Municipal, Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores ou alguém por estes designado e Comandante Guarda Nacional Republicana ou alguém por estes designado, Comandante da Polícia de Segurança Publica ou alguém por estes designado;
h) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da Proteção Civil.
Artigo 25.º
Subcomissões Permanentes e Unidades Locais
1 - Por deliberação, quando tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento nos domínios de:
1.1 - Riscos Naturais:
a) Sismos e acidentes geomorfológicos;
b) Precipitações intensas, cheias e trovoadas;
c) Nevões e vagas de frio;
d) Secas e ondas de calor;
e) Ciclones e tornados;
f) Incêndios florestais, devendo esta última articular a sua atividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
1.2 - Riscos Tecnológicos:
a) Substâncias perigosas em indústrias e armazém;
b) Transporte de mercadorias perigosas;
c) Gasodutos e oleodutos;
d) Ameaças NRQB - Agentes Nucleares, Radiológicos, Químicos e Biológicos; Energia elétrica.
1.3 - Planeamento da atividade operacional dos Agentes de Proteção Civil e entidades com dever especial de cooperação no âmbito das missões de proteção e socorro.
2 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais de proteção civil, as quais devem corresponder ao território das freguesias, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.
3 - As unidades locais serão obrigatoriamente presididas pelo respetivo presidente da junta de freguesia.
Artigo 26.º
Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 - O Município de Santarém tem um coordenador municipal de proteção civil que atua exclusivamente no âmbito territorial do Município.
2 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
3 - A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
4 - Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
5 - O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 - Compete ao coordenador municipal de proteção civil de Santarém:
a) Dirigir o SMPC;
b) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho de Santarém;
c) Promover a elaboração dos Planos Prévios de Intervenção (PPI), Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC), Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (POM) e outros Planos Especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS) e com os Comandantes dos Bombeiros Sapadores e Voluntários do Município de Santarém;
e) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Santarém;
f) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Apoiar a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um Corpo de Bombeiros existentes no Município;
h) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
i) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC;
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Santarém, o Coordenador Municipal de Proteção Civil deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital das Operações de Socorro.
CAPÍTULO IV
Atividade da Proteção Civil
Artigo 28.º
Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
1 - O plano municipal de emergência de proteção civil (PMEPC) destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 - Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 - Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 - Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
Artigo 29.º
Competência para Aprovação dos Planos Municipais de Proteção Civil
1 - Compete à Câmara Municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 - Compete à Assembleia Municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 - A Câmara Municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 30.º
Atualização dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 31.º
Operações de Proteção Civil
1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
2 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A da Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
Artigo 32.º
Coordenação e Colaboração institucional
Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:
a) Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas;
b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Proteção Civil;
c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;
d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
Artigo 33.º
Das Reuniões
A CMPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, enquanto Autoridade Municipal de Proteção Civil;
b) Do Coordenador Municipal de Proteção Civil em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;
c) De um terço dos seus membros.
Artigo 34.º
Dever de Colaboração das Juntas de Freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
Norma transitória
O plano municipal de emergência e os planos de emergência sectoriais em vigor devem ser atualizados em conformidade com a nova legislação de proteção civil, bem como com a Lei 65/2007, de 12 de novembro.
Artigo 36.º
Legislação e Regulamentação subsidiária
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 27/2006, de 3 de julho, na Lei 65/2007, de 12 de novembro e o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
Artigo 37.º
Integração de Lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161 em 23 de agosto de 2011.
Artigo 39.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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