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Deliberação 1143/2020, de 4 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 1143/2020

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos seus membros.

Delegação de competências do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. nos seus membros

Considerando o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 55/2016, de 26 de agosto e pelo Decreto-Lei 108/2018, que aprovou a Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

Considerando que os Estatutos da APA, I. P., aprovados pela Portaria 108/2013, de 15 de março, foram alterados pela Portaria 170/2019, de 31 de maio, passando a estrutura orgânica da APA, I. P. a contar com o Departamento de Emergências e Proteção Radiológica, previsto na alínea n) do artigo 1.º e com as competências previstas no artigo 17.º do Estatutos, na sua atual redação;

Considerando a nova constituição do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na sequência do Despacho 11384/2019, de S. Exa. o Sr. Ministro do Ambiente e Ação Climática, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2019;

Considerando o elenco de competências dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau, conforme definido no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

O Conselho Diretivo no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei Orgânica da APA, I. P., em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do direito de avocação, deliberou, na sua reunião de 13 de outubro 2020, o seguinte:

1 - Delegar no Presidente do Conselho Diretivo, NUNO LACASTA, com a faculdade de subdelegar, as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Assuntos Internacionais (DAI), incluindo a Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção de Albufeira (CADC);

b) Departamento de Avaliação Ambiental (DAIA), com exceção da indústria extrativa e do regime de Prevenção de Acidentes Graves (SEVESO);

c) Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental (DCOM);

d) Departamento de Estratégias e Análise Económica (DEAE);

e) Departamento Financeiro e de Recursos Gerais (DFIN);

f) Departamento Jurídico (DJUR);

g) Equipa de Auditoria Interna (AI);

1.1 - As competências para:

a) Representação institucional da APA;

b) Coordenação da estratégia de comunicação da APA;

c) Coordenação da atividade da APA no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2021;

d) Coordenação da intervenção da APA em matérias relativas à Proteção Civil;

e) Coordenação da fiscalização da APA;

f) Coordenação da participação da APA no âmbito do POSEUR, do Portugal 2020, e das perspetivas financeiras 2030;

g) Direção do desenvolvimento e implementação do Licenciamento Único Ambiental (LUA);

h) Coordenação do Programa Simplex + da APA;

i) Coordenação da participação da APA na Comissão de Promoção de Apoio ao Investimento (CPAI);

j) Acompanhamento do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU);

k) Coordenação das licenças e dos contratos de concessão outorgados pela APA em matéria de energias renováveis;

l) A constituição de mandatários em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

m) Decisão dos processos de contraordenação cuja instrução, por força de lei, seja da competência da APA;

n) Decisão de Processos de licenciamento integrados submetidos via Licenciamento Único em Ambiente, em que a APA seja Gestor do procedimento;

o) Decisão de Processos de licenciamento com Comissões de Acompanhamento;

p) Determinar a aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza, após tramitação, processual, previstas em contratos celebrados pela APA;

1.2 - As competências para:

a) Na área financeira:

i) Autorizar transferências orçamentais, nos termos e de acordo com a lei do orçamento de estado e a lei de execução do orçamento;

ii) Autorizar a constituição do fundo de maneio e do fundo de viagens nos termos legalmente previstos;

iii) Autorizar o processamento das remunerações mensais e respetivos encargos, descontos obrigatórios ou voluntários e eventuais recuperações relativamente ao pessoal da APA, bem como o envio dos correspondentes registos e entrega dos valores devidos às respetivas entidades competentes;

iv) Autorizar o pagamento de outros encargos da responsabilidade da APA relativos a trabalhadores;

v) Autorizar o pagamento das despesas que sejam devidas pela APA no âmbito do património, logística e aprovisionamento;

vi) Autorizar o pagamento de outras despesas, devidamente fundamentadas e não incluídas nas subalíneas anteriores;

vii) Autorizar a liberação, a alteração e a execução de garantias prestadas a favor da APA;

viii) Determinar o reembolso dos valores cobrados e/ou recebidos em excesso e de eventuais acréscimos que legalmente sejam devidos;

ix) Emitir certidões de dívida para cobrança coerciva;

x) Autorizar a emissão e a movimentação dos meios de pagamento nos termos da lei em vigor.

b) Na área de recursos humanos:

i) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes, incluindo a homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados;

ii) Homologar a avaliação final do período experimental dos trabalhadores recrutados, nos termos da LTFP;

iii) Autorizar a consolidação da mobilidade, nas diversas modalidades, de trabalhadores no Mapa de Pessoal da APA;

iv) Conceder autorização para a consolidação da mobilidade de trabalhadores da APA nos Mapas de Pessoal de outros organismos;

v) Autorizar licenças sem remuneração e o regresso antecipado das mesmas;

vi) Celebrar, renovar e rescindir todo o tipo de contratos e com trabalhadores da APA;

vii) Conceder o estatuto de trabalhador estudante;

viii) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

ix) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal da APA e autorizar o processamento das respetivas despesas;

x) Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores em funções públicas que não exerçam funções de motorista;

xi) Autorizar o regime de teletrabalho;

c) Na área do património, logística e aprovisionamento:

i) Promover a gestão eficiente do património imobiliário, dos domínios público e privado, afeto à APA;

ii) Superintender a utilização das instalações e equipamentos da APA, não afetos às ARH;

iii) Garantir a manutenção, conservação e beneficiação de todas as instalações e equipamento da APA;

iv) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização sempre que resulte de imposição legal;

v) Garantir a atualização do inventário e cadastro dos bens afetos à APA ou à sua guarda;

vi) Promover a gestão e eficiente dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços, em conformidade com o levantamento de necessidades efetuado designadamente o controlo de stocks mínimos e de garantia, a receção e armazenamento;

vii) Garantir o cumprimento integral da Deliberação 02/CD/2016, de 10 de março, relativa à gestão dos veículos afetos ao parque automóvel;

viii) Autorizar a utilização de viaturas da frota da APA em deslocações para fora do território nacional.

2 - Delegar no Vice-presidente do Conselho Diretivo, JOSÉ PIMENTA MACHADO, com a faculdade de subdelegar, as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Administrações de Região Hidrográfica (ARH);

b) Departamento do Litoral e Proteção Costeira (DLPC);

c) Departamento de Recursos Hídricos (DRH);

d) Gabinete de Apoio às Políticas da Água e Litoral (GAPAL);

e) Gabinete de Segurança de Barragens (GSB);

f) As competências próprias da APA, relativas ao Programa Polis Litoral, incluindo o Grupo de Trabalho Polis Litoral, criado pela Deliberação 22/CD/2013 de 4 de julho.

2.1 - As competências para, relativamente a cada uma das ARH:

a) Superintender a utilização das instalações e equipamentos afetos às ARH;

b) Garantir o cumprimento integral da Deliberação 02/CD/2016, de 10 de março, relativa à gestão dos veículos afetos ao parque automóvel;

c) Promover a gestão eficiente dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços, em conformidade com o levantamento de necessidades efetuado designadamente o controlo de stocks mínimos e de garantia, a receção e armazenamento;

d) Garantir as comunicações atempadas das ARH ao Departamento Financeiro e de Recursos Gerais, nos termos que venham a ser definidos para o efeito, relativas a:

i) Necessidades de Manutenção, conservação e beneficiação das instalações e equipamentos afetos às ARH;

ii) Atualização do Inventário e cadastro dos bens moveis afetos às ARH ou à sua guarda;

iii) Identificação das necessidades aquisitivas inseridas no Plano Anual de Aquisições aprovado.

e) Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores em funções públicas que não exerçam funções de motorista;

f) Autorizar a utilização de viaturas da frota da APA em deslocações para fora do território nacional.

3 - Delegar na Vogal do Conselho Diretivo, ANA TERESA PEREZ, as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Alterações Climáticas (DCLIMA);

b) Departamento de Avaliação Ambiental (DAIA), nas matérias excluídas na alínea b) do Ponto 1 da presente Deliberação, relativas à Prevenção e Acidentes Graves (SEVESO);

c) Departamento de Gestão Ambiental (DGA);

d) Departamento de Emergências e Proteção Radiológica (DEPR);

e) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI);

f) Os poderes relacionadas com o planeamento civil de emergência em ambiente.

4 - Delegar na Vogal do Conselho Diretivo, ANA CRISTINA CARROLA, as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental (DGLA), sem prejuízo das competências delegadas pelas alíneas l) e m) do Ponto 1.1 da presente;

b) Departamento de Resíduos (DRES);

c) Departamento de Avaliação Ambiental (DAIA), nas matérias excluídas na alínea b) do Ponto 1 da presente Deliberação, relativas à Indústria Extrativa;

d) Gabinete de Apoio a Políticas Setoriais (GAPS);

e) Laboratório de Referência do Ambiente (LRA);

f) Divisão de Atendimento (Dat);

4.1 - Coordenação da elaboração e implementação das políticas associadas à transição para uma Economia Circular;

5 - Delegar em cada um dos seus membros, na respetiva área de intervenção tuteladas conforme definido nos pontos 1 a 4 da presente Deliberação, as competências para:

a) No âmbito geral:

i) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite previsto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de Junho, a que corresponde o valor de 199.519,16 (euro) (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), sem IVA incluído e sem prejuízo das competências indelegáveis, nos termos da legislação em vigor;

ii) A competência para a prática de todos os atos subsequentes à autorização de despesas que tenham sido previamente autorizadas pelo Conselho Diretivo no âmbito das competências próprias;

iii) Assinatura de protocolos e parcerias e demais atos conexos, com outras instituições no âmbito das suas competências e que não comportem responsabilidade financeira, e nos demais, desde que tenham sido previamente aprovados pelo Conselho Diretivo da APA;

iv) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direção do Conselho Diretivo ou de superintendência ou tutela do membro do Governo respetivo;

v) Coordenação dos protocolos estabelecidos com o Fundo Ambiental em matéria da sua competência.

b) No âmbito de recursos humanos:

i) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

ii) Autorizar, nos termos legais, a prática das diversas modalidades de horário de trabalho;

iii) Autorizar a mobilidade interna dos trabalhadores;

iv) Aprovar o mapa anual de férias relativamente aos dirigentes intermédios de 1.º grau ou de dirigentes de 2.º grau ou equiparados desde que não se encontrem na dependência de um dirigente intermédio de 1.º grau;

v) Autorizar, nos termos legais, a acumulação de férias não gozadas e o respetivo gozo aos dirigentes indicados na subalínea anterior;

vi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, nos termos previstos na LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual e legislação conexa;

vii) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes e não previstas no plano anual de formação, quando importem custos para o serviço, quer os mesmos decorram diretamente da inscrição, quer decorram de despesas a efetuar com vista à participação naqueles;

viii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores da APA em estágios;

ix) Autorizar deslocações em serviço do pessoal da APA, bem como as despesas de transporte e alojamento e processamento das ajudas de custo que sejam devidas, nos termos legalmente previstos;

x) Autorizar a realização de estágios na APA, de âmbito curricular, ou de outra natureza, sem encargos financeiros para a APA.

6 - Determinar que os membros do Conselho Diretivo são substituídos nas suas ausências e impedimentos da seguinte forma:

(ver documento original)

7 - Nos casos da alínea b) do Ponto 3 e alínea c) do Ponto 4 e em tudo o que respeita ao DAIA a substituição é garantida pelo 2.º substituto ou substituto subsequente.

8 - As competências delegadas pela presente Deliberação podem ser subdelegadas nos Diretores de Departamento, Administradores Regionais, Chefes de Divisão e Chefes de Equipa Multidisciplinares.

9 - O Conselho Diretivo da APA, I. P., delega nos Diretores de Departamento e Chefes de Equipa Multidisciplinares não integradas em Departamentos a competência para despachar assuntos correntes e assinar a correspondência de mero expediente ou a necessária à mera instrução de processos, entendendo-se como tal a que não importe responsabilidade financeira para a APA e a que não seja dirigida a órgãos de soberania, instituições comunitárias, ou direção de outros organismos públicos ou entes privados.

10 - A presente deliberação produz efeitos a 19 de outubro de 2020.

É revogada a Deliberação 15.7/CD/2020, de 20 de abril, retificada pela Deliberação 22.1/CD/2020, de 5 de junho.

26 de outubro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.

313684621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4302186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-26 - Decreto-Lei 55/2016 - Ambiente

    Define a missão e atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos domínios do litoral, da proteção costeira, das alterações climáticas e da proteção do ar, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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