Portaria 378/92
de 2 de Maio
Na linha de medidas legislativas anteriormente adoptadas relativamente aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, a Portaria 656/81, de 1 de Agosto, introduziu melhorias nas condições de atribuição de pensões, permitindo designadamente antecipar a idade normal da reforma por velhice em função do tempo de serviço prestado na actividade desenvolvida no subsolo.
A experiência da aplicação daquele diploma evidencia a necessidade de se proceder à clarificação das categorias de trabalhadores que, chamados a desenvolver actividade no interior das minas de forma habitual, estão sujeitos ao tipo de penosidade que caracteriza a lavra subterrânea.
Importa, assim, introduzir as adequadas alterações normativas por forma que, no âmbito pessoal da referida portaria, para além dos trabalhadores que exercem funções de exploração, transporte e extracção do minério, sejam igualmente incluídos aqueles que desenvolvem outras actividades de apoio no interior das minas, como a manutenção mecânica e eléctrica, a ventilação, o esgoto e saneamento, a entivação e similares.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 486/73, de 27 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
I
Âmbito pessoal
O n.º 1.º da Portaria 656/81, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - Aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, quer os ocupados no desmonte, extracção, transporte e envio do minério quer os que exercem habitual e predominantemente actividades de apoio naquele local, é reduzida a idade normal da reforma por velhice prevista no regime geral de segurança social em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo, prestado seguido ou interpoladamente.
2 - Consideram-se actividades de apoio para os efeitos do n.º 1, designadamente, as de manutenção mecânica e eléctrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares.
II
Comprovação do exercício da actividade
O n.º 3.º da Portaria 656/81, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
3.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1.º os períodos em que o trabalhador prestou serviço efectivo no interior da mina são comprovados por declaração, devidamente fundamentada, das respectivas entidades empregadoras, com indicação, entre outros elementos, da categoria profissional, dos regimes de trabalho dos trabalhadores e dos períodos do tempo a que se reportam.
2 - O disposto no n.º 1 não impede a realização, pelas instituições de segurança social, de diligências probatórias, sempre que o considerem necessário.
III
Revisão de processos
Mediante requerimento dos interessados proceder-se-á à revisão dos processos de pedido de reforma antecipada de trabalhadores do interior das minas que tenham sido indeferidos com fundamento na exclusão do campo de aplicação pessoal da norma anteriormente vigente.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 8 de Abril de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.