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Despacho 10709/2020, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 10709/2020

Sumário: Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico do Porto.

Considerando:

1) Pelo despacho P.Porto/P-029/2020 foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental com vista à aprovação do Regulamento de Propinas do P.Porto;

2) Pelo despacho P.Porto/P-036/2020 foi colocado em consulta pública o projeto de Regulamento de Propinas do P.Porto;

3) Foram analisadas e parcialmente acolhidas as sugestões apresentadas em sede de consulta pública;

4) Que os custos/benefícios resultantes das alterações ao presente regulamento foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se que não apresentam custos adicionais face à situação atualmente existente, tendo como benefícios a simplificação de procedimentos, a clarificação da regulamentação aplicável ao pagamento de propinas e a adequação à legislação em vigor;

5) Nos termos do artigo 92.º n.º 2 o) do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e do artigo 27.º n.º 1 s) dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto é competência do Presidente do Politécnico aprovar regulamentos;

Determino, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto:

a) A aprovação do Regulamento de Propinas do P.Porto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento.

c) A revogação do Despacho P.Porto/P-085/2018.

16 de outubro de 2020. - O Presidente, João Rocha.

ANEXO

Regulamento P.Porto/P-004/2020

Propinas do Instituto Politécnico do Porto

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a cursos técnicos superiores profissionais, a licenciaturas e a mestrados ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico do Porto (P.Porto).

2 - Na ausência de regulamentação específica, aplica-se à demais formação ministrada nas Escolas do P.Porto.

Artigo 2.º

Valor da Propina

1 - Pela frequência dos cursos referidos no artigo 1.º é devida, nos termos da lei, uma taxa designada por propina.

2 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve.

3 - O valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do P.Porto.

Artigo 3.º

Estudante a Tempo Integral

Considera-se Estudante a Tempo Integral, aquele que se encontre inscrito a, pelo menos, 50 % do número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever em cada ano/semestre letivo, que é determinado com referência ao número de créditos ECTS do ano curricular completo.

Artigo 4.º

Estudante a Tempo Parcial

Considera-se Estudante a Tempo Parcial aquele que se encontre inscrito num número de créditos inferior a 50 % do número de créditos ECTS do ano curricular completo em que o estudante está inscrito.

Artigo 5.º

Pagamento de Propinas

1 - A propina é devida a partir do momento em que o estudante efetua o ato de matrícula/inscrição.

2 - A propina pode ser paga:

a) Numa única prestação, a efetuar até 3 dias úteis após o ato da matrícula/inscrição, no valor total fixado;

b) Em 10 prestações de valor igual a 10 % do valor total fixado, cujas datas limites de pagamento são:

1.ª prestação - até 3 dias úteis após o ato da matrícula/inscrição

2.ª prestação - 30 de outubro

3.ª prestação - 30 de novembro

4.ª prestação - 30 de dezembro

5.ª prestação - 30 de janeiro

6.ª prestação - 28 de fevereiro

7.ª prestação - 30 de março

8.ª prestação - 30 de abril

9.ª prestação - 30 de maio

10.ª prestação - 30 de junho

3 - Poderá ser estabelecido, mediante requerimento fundamentado do estudante, um plano específico de pagamento do valor da propina.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior os estudantes deverão, antes da data em que cada prestação é devida, apresentar através do menu «Requerimentos ao Presidente P.Porto», disponível no DOMUS, um pedido de faseamento fundamentado com uma proposta de plano de pagamentos.

5 - O estudante que não cumpra o plano específico de pagamento do valor da propina que tenha solicitado, não pode requerer um novo plano no mesmo ano letivo.

6 - Os estudantes bolseiros não podem requerer planos específicos de pagamento do valor da propina, com exceção das situações em que a propina a pagar seja superior ao montante da bolsa mínima e apenas na parte que exceda esse montante.

Artigo 6.º

Consequências do Incumprimento do Pagamento da Propina

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, o não pagamento da propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, consequência que cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

2 - Consequentemente:

a) Os resultados das avaliações não constarão da ficha de estudante, enquanto a sua situação de propinas não se encontrar regularizada;

b) Não serão emitidas certidões, bem como diplomas ou cartas de curso, a estudantes com valores em débito ao P.Porto, independentemente da sua natureza.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a emissão dos documentos relativos a cursos concluídos antes da existência de débitos.

4 - Considera-se que a situação de propinas está regularizada se o estudante cumpre o pagamento da propina devida para o ano letivo em causa, nos termos do presente regulamento ou de plano específico de pagamento aprovado.

5 - Considera-se que o estudante não tem débitos de propina quando esta e eventuais juros de mora estejam integralmente liquidados.

Artigo 7.º

Pagamento Fora de Prazo

O não pagamento nos prazos fixados, de qualquer prestação de propina, implica a regularização do débito em causa, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 8.º

Notificação de Incumprimento e Cobrança Judicial

1 - Em caso de caducidade de matrícula, a situação de incumprimento no pagamento de propinas e emolumentos será notificada ao estudante, pelo Gabinete de Organização Académica dos Serviços Comuns, por correio postal registado, sendo concedido um prazo de 15 dias consecutivos para pagamento ou para a celebração de acordo de plano prestacional para regularização do montante em dívida.

2 - Terminado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento ou aceite um plano prestacional, será enviada segunda notificação ao estudante, pelo Gabinete de Organização Académica dos Serviços Comuns, por correio postal, sendo concedido um prazo adicional de 5 dias úteis para pagamento ou para a celebração de acordo de plano prestacional para regularização do montante em dívida.

3 - Terminado o prazo referido no número anterior sem que se mostre efetuado o pagamento ou aceite um plano prestacional, será emitida a competente certidão de dívida e enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva do valor em causa, acrescido dos juros de mora e custas que se mostrem devidos.

4 - Os estudantes notificados que pretendam a celebração de acordo de plano prestacional deverão submeter um requerimento no DOMUS, com uma proposta de plano de pagamento do valor em dívida, indicando a data padrão para pagamento mensal e o número de prestações pretendido.

5 - Na falta de indicação de uma data padrão será considerado o dia 30 de cada mês, com exceção do mês de fevereiro em que será considerado o dia 28.

6 - O incumprimento do acordo de plano prestacional determina a sua anulação e consequente emissão e envio de certidão de dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva do valor em causa, acrescido dos juros de mora e custas que se mostrem devidos.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 9.º

Tipos de Procedimentos

1 - O pagamento de propinas efetuar-se-á através da rede de Caixas Automáticas Multibanco (MB), utilizando para o efeito a(s) referência(s) MB gerada(s) no DOMUS.

2 - Em casos excecionais, devidamente justificados, o pagamento da propina poderá ser efetuado no Gabinete de Organização Académica dos Serviços Comuns do P.Porto ou nos Serviços Académicos de cada Escola, através de uma referência multibanco gerada por aqueles serviços, ou efetuando o pagamento em numerário, multibanco, cheque ou ticket educação/formação.

3 - Se o pagamento for efetuado em cheque e este venha a ser devolvido por falta de provisão, decorrem por conta do estudante todas as despesas debitadas ao P.Porto pela entidade bancária e, nesse caso, o pagamento da propina devida, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor, deverá ser efetuado no Gabinete de Organização Académica dos Serviços Comuns do P.Porto, em numerário ou através do multibanco, sendo-lhe então devolvido o cheque sem provisão.

Artigo 10.º

Pagamento através da Rede Multibanco - Pagamento de Serviços

1 - O procedimento para pagamento de propinas através da rede de Caixas Automáticas Multibanco (MB) é em tudo semelhante ao procedimento para pagamento de outros serviços e deve ser efetuado selecionando as opções «Pagamentos e Outros Serviços > Pagamento de Serviços/Compras».

2 - As referências MB para pagamento de propinas através da rede de Caixas Automáticas Multibanco devem ser geradas pelos estudantes no DOMUS nas opções de menu «Propinas», «Pagamento Propinas».

3 - A referência MB para pagamento da 1.ª prestação ou da prestação única de propinas deverá ser gerada pelos estudantes no ato de matrícula/inscrição no DOMUS em «Propinas», «Pagamento Propinas».

4 - Caso o pagamento de propinas seja referente a ano letivo anterior, o procedimento referido no n.º 2 inclui a seleção do ano letivo a que o mesmo respeita.

5 - O estudante deve guardar o comprovativo de pagamento devendo, se necessário e solicitado, fazer prova do pagamento efetuado.

6 - O pagamento com dados incorretos implica a não consideração do mesmo, sendo da responsabilidade do estudante sanar a irregularidade cometida e as suas consequências.

Artigo 11.º

Faturas e recibos

1 - As faturas e recibos de propinas são, regra geral, emitidos em nome do estudante.

2 - Caso o estudante pretenda que as faturas e respetivos recibos sejam emitidos em nome de outra entidade, nomeadamente da entidade empregadora, deve, antes do prazo limite de pagamento de cada prestação, aceder no DOMUS a «Propinas», «Pagamento Propinas» e selecionar a opção «Desejo alterar os dados da fatura», indicando os seguintes dados da entidade de faturação: nome, morada de correio postal e número de identificação fiscal (NIF).

3 - O recibo comprovativo de qualquer pagamento poderá ser obtido através do DOMUS nas opções de menu «Área Pessoal->Dados Pessoais»; separador «Financeiro».

CAPÍTULO III

Estudantes em Regimes Especiais

Artigo 12.º

Estudantes Candidatos a Bolsa de Estudos dos Serviços de Ação Social

1 - Os estudantes candidatos, ou que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos deverão declarar a candidatura ou a sua intenção no ato da matrícula/inscrição. Mediante essa declaração o estudante assume o compromisso de formalização da candidatura a bolsa de estudos.

2 - Mediante a declaração referida no número anterior, no ato de matrícula/inscrição, os estudantes apenas terão de efetuar o pagamento da taxa de inscrição e seguro escolar.

3 - Os estudantes que não concretizem a candidatura a bolsa de estudo no prazo máximo de 20 dias úteis após o ato de matrícula/inscrição terão de efetuar o pagamento das prestações de propina já vencida(s) no prazo máximo de 5 dias úteis, ficando sujeitos ao plano de pagamentos em vigor.

4 - Os estudantes que concretizem a candidatura a bolsa de estudo, em situação evidente de não elegibilidade nos termos do regulamento de atribuição de bolsas de estudos, ficam sujeitos, ao pagamento de juros de mora no pagamento da(s) prestação(ões) de propina já vencida(s). Para efeitos da determinação dos juros de mora no pagamento de propinas, será considerado o período decorrido desde a data de matrícula/inscrição até à data de pagamento.

5 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido, e que não se encontrem nas situações previstas no número anterior, deverão efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) já vencida(s), no prazo de sete dias consecutivos, após a comunicação de indeferimento pelos SASIPP, sem encargos adicionais.

Artigo 13.º

Estudantes Bolseiros dos Serviços de Ação Social

Os estudantes bolseiros poderão fazer o pagamento de propinas até ao 30.º dia do mês seguinte ao recebimento de bolsa de estudo, no montante igual a 1/10 do valor da propina fixado para o ano letivo multiplicado pelo número de prestações de bolsa de estudos, no caso de receber em simultâneo mais que uma prestação.

Artigo 14.º

Estudantes Abrangidos Pelo Ministério da Defesa Nacional

1 - O presente artigo aplica-se aos estudantes abrangidos pela legislação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

2 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, na sua redação atual, deverão apresentar através do menu «Requerimentos» disponível no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de concessão de apoio específico para efeitos do pagamento das propinas, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia da declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71 de 20 agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70 de 29 de julho, e no n.º 3 da referida Portaria;

b) Requerimento dirigido à Direção de Serviços de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, fundamentado no facto de estar em condições de reclamar do pai, combatente ou ex-combatente, o dever de este prover ao sustento e educação do requerente, devidamente datado e assinado;

c) Cópia da declaração de rendimentos de IRS referente ao ano civil anterior, ou cópia da declaração comprovativa de não apresentação de rendimentos em seu nome. Neste último caso, o estudante deverá apresentar cópia da declaração de rendimentos de IRS do pai, referente ao ano civil anterior.

3 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, alterado pela Lei 46/99, de 16 de março, na sua redação atual, deverão apresentar através do menu «Requerimentos» disponível no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de concessão de apoio específico para efeitos do pagamento das propinas, acompanhado de cópia do documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do referido decreto-lei.

4 - Os estudantes serão notificados, após análise do requerimento, para procederem à entrega/envio dos documentos originais até à data limite referida no número seguinte.

5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de novembro. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os estudantes terão de efetuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

6 - O pagamento devido será efetuado pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente ao P.Porto que procederá ao reembolso dos valores pagos pelo estudante, se aplicável.

7 - Nos termos da Portaria 741/72, de 18 de dezembro, o pedido de concessão de apoio específico é igualmente aplicável ao pagamento do Diploma e da Carta de Curso.

Artigo 15.º

Agentes de Ensino

1 - O presente artigo não é aplicável aos agentes de ensino inscritos em cursos de Mestrado.

2 - São considerados agentes de ensino, os estudantes abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, pelo n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto 320/2000, de 21 de março.

3 - Os estudantes deverão apresentar através do menu «Requerimentos» disponível no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de concessão de apoio específico para efeitos do pagamento das propinas, acompanhado de cópia da declaração emitida pela Direção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelos n. os 1 e 2 do referido Despacho.

4 - Os estudantes serão notificados, após análise do requerimento, para procederem à entrega/envio dos documentos originais até à data limite referida no número seguinte.

5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de novembro. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os estudantes terão de efetuar o pagamento integral da propina, a qual não será reembolsável.

6 - O pagamento devido será efetuado pelo Ministério da Tutela diretamente ao P.Porto, que procederá ao reembolso dos valores pagos pelo estudante, se aplicável.

Artigo 16.º

Estudantes Trabalhadores que exercem funções no P.Porto

1 - O presente artigo aplica-se aos estudantes trabalhadores que exercem funções no P.Porto, abrangidos pela Deliberação IPP/CG-003/2011, de 9 de maio.

2 - Os estudantes deverão apresentar através de requerimento no DOMUS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de matrícula/inscrição, um pedido de redução do valor da propina acompanhado do parecer do dirigente máximo da Escola/Serviço de origem.

3 - A falta de aproveitamento mínimo num ano letivo traduz-se na perda da redução do valor da propina no ano letivo seguinte. Para o efeito considera-se aproveitamento mínimo, a aprovação a 60 % dos créditos ECTS a que o estudante se inscreveu no ano letivo anterior, em curso/Escola do P.Porto.

4 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não cumpram o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º

Estudantes de Mestrado Inscritos Apenas à Unidade Curricular de Projeto/Dissertação/Estágio

Os estudantes de mestrado, cuja conclusão dependa exclusivamente da aprovação à unidade curricular de Projeto/Dissertação/Estágio e que tenham estado inscritos nessa unidade curricular em ano letivo anterior, podem inscrever-se em regime parcial, independentemente do curso e da Escola.

CAPÍTULO IV

Planos de regularização de propinas

Artigo 18.º

Requerentes

Podem requerer um plano de regularização de propinas, desde que que se encontrem, em situação de incumprimento de pagamento de propinas de acordo com o previsto nos Artigos 29.º e 30.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto na sua redação atual:

a) Os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudo conferente de grau ou em curso técnico superior profissional;

b) Os estudantes internacionais;

c) Os antigos estudantes do P.Porto.

Artigo 19.º

Plano de regularização

1 - O plano de regularização de propinas é um acordo, celebrado entre o interessado e o P.Porto, que prevê o pagamento das dívidas de propinas, em prestações iguais e mensais sucessivas, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.

2 - Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.

3 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento. O montante e o número de prestações do plano de regularização são propostos pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e o número de prestações mensais, não podendo exceder 12 prestações.

4 - O acordo de regularização, pode ser celebrado a qualquer momento, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida, e determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 7.

5 - A celebração de acordo de regularização de dívida de propinas entre o P.Porto e o estudante determina:

a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do Artigo 29.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto na sua redação atual;

b) A suspensão do prazo de prescrição legal.

6 - A celebração de acordo de regularização de dívida de propinas entre o P.Porto e antigos estudantes afasta a dívida como critério de exclusão para efeitos de reingresso.

7 - Caso o plano de regularização não se realize, por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a dez (10) dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 5.

Artigo 20.º

Estudantes internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto do estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do Artigo 5.º da Portaria 197/2020 de 17 de agosto, observar o seguinte:

a) O último pagamento previsto no plano prestacional não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos em que se encontra inscrito.

b) O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.

2 - A emissão de carta de curso, diploma, certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

Artigo 21.º

Incumprimento de plano de regularização

1 - A falta de pagamento sucessivo de três (3) prestações, ou de seis (6) interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta (30) dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.º 5 e 6 do Artigo 20.º

3 - O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, a inclusão do montante em dívida do valor de juros de mora vencidos, desde a celebração do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.Porto.

Artigo 23.º

Disposições Finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

313659503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4296306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 741/72 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que a concessão dos benefícios previstos no Decreto-lei n.º 358/70, de 29 de Julho, seja tornada extensiva a vários documentos e a outras taxas e emolumentos exigidos em quaisquer estabelecimentos de ensino oficial.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 46/99 - Assembleia da República

    Considera deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, e cria uma rede nacional de apoio aos militares nesta situação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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